Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701654-13.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA
EXECUTADO: ROSANA CARVALHO LOPES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, isso porque, o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente. A cooperação judicial na busca da satisfação executiva deve ser precedida da demonstração da inutilidade dos esforços do credor a fim de justificar a intervenção jurisdicional, o que não é o caso. Na oportunidade, esclareço que este Juízo já realizou consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo, esgotando assim, o princípio da cooperação. Considerando que a parte credora desconhece bens passíveis de constrição fora do plano que possam ser indicados à penhora, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)