Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ECARDIOGRAMA INTRACARDÍACO E CATETER SOUNDSTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora, portadora de grave arritmia cardíaca, postulou a condenação do plano de saúde ao custeio de ecocardiograma intracardíaco com uso do cateter SoundStar, conforme prescrição médica, e à reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura. A sentença acolheu os pedidos, fixando os danos morais em R$ 3.000,00 e os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, abrangido o valor econômico atribuído à obrigação de fazer. Ambas as partes apelaram: a operadora para afastar a condenação e a autora, em sede de recurso adesivo, para majorar os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de ecocardiograma intracardíaco e cateter SoundStar com base na ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa enseja reparação por danos morais; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde não enquadrados como autogestão, exigindo interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente quando em situação de vulnerabilidade clínica. 4. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo possível exigir cobertura de tratamentos não listados, desde que haja prescrição médica e respaldo técnico-científico, ônus do qual o plano de saúde não se desincumbiu. 5. O relatório médico detalha a complexidade do quadro clínico da autora e a necessidade da utilização do cateter SoundStar para viabilizar o procedimento com segurança e eficácia, reforçado por evidências técnicas e pareceres de entidades médicas. 6. A recusa administrativa da operadora, baseada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol da ANS, configura conduta abusiva por limitar o objeto do contrato e contrariar o direito fundamental à saúde, sobretudo em situações de urgência/emergência médica. 7. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade do autor. 7.1. Não evidenciado que a demora na autorização do tratamento implicou em agravamento do quadro de saúde enfrentado pela autora, inexiste dever de reparação quanto aos danos morais. 8. Nos termos da jurisprudência desta e. 8ª Turma Cível do TJDFT, o inadimplemento que gera apenas dissabores não caracteriza o dano moral passível de indenização. 9. Considerando que a condenação remanescente se restringe à obrigação de fazer quanto ao custeio do tratamento pleiteado pela autora, o proveito econômico é inestimável, porquanto a condenação tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos de valor patrimonial imensurável, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 10. Dada a sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) por equidade, considerando a baixa complexidade da demanda e o caráter estimativo do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 3.000,00. Honorários recursais devidos pela autora majorados. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde não pode recusar cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente unicamente sob o fundamento de ausência no rol da ANS, cuja natureza é exemplificativa. 2. A demora no cumprimento da obrigação contratual pelo plano de saúde não configura, por si só, dano moral, salvo demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é inestimável, como nos casos de obrigação de fazer em demandas de saúde. 4. Na hipótese de sucumbência recíproca, os encargos processuais devem ser divididos proporcionalmente entre as partes.