SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
T
SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
ALESSANDRA LEITE RODRIGUES
CPF
Reu
FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA
CPF
Reu
HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
VALTER KAZUO TAKAHASHI
OAB/DF 3739·CPF·Representa: Autor
RICARDO DAVID RIBEIRO
OAB/DF 19569·CPF·Representa: Autor
GABRIEL HENRIQUES VALENTE
OAB/DF 36357·CPF·Representa: Autor
WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES
OAB/DF 20234·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
07/05/2026, 08:40
Documento (Certidão)
07/05/2026, 08:38
Desarquivamento
07/05/2026, 04:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:46
Provisório
23/04/2026, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 18:05
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 269958243, segue a consulta ao Sistema SNIPER.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para ciência. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 220786789. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 269958243, segue a consulta ao Sistema SNIPER.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para ciência. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 220786789. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 21:44
Execução frustrada
14/04/2026, 21:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:55
Publicação
04/03/2026, 09:25
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DECISÃO O(a) terceiro(a) interessado(a), CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a habilitação nos autos como sucessora do credor originário, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Anexou, na oportunidade, o Termo de Cessão de Direitos Creditórios (ID 255727596), bem como a documentação de ID’s 262592826 a 262592832. Sucinto Relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, tenho que o pedido da terceira interessada comporta deferimento. A jurisprudência consolidada firmou a tese de que o cessionário de crédito possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor. Vide julgado abaixo colacionado: Ementa: processo civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cessão de crédito. legitimidade ativa. possibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a legitimidade ativa do cessionário para prosseguir na execução do crédito cedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cessionário de crédito possui legitimidade ativa para prosseguir com o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a um terceiro os direitos inerentes à obrigação, nos termos do art. 290 do Código Civil. 4. A partir do momento da cessão, independentemente da anuência do devedor, o cessionário torna-se parte legítima para pleitear o crédito, que passa a integrar o patrimônio do cessionário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: O cessionário de crédito possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 109, § 1º, e 778. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1091443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j.02/05/2012; TJDFT, Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 10/05/2023. (Acórdão 1985132, 0717745-43.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.).
Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, a fim de que passe a constar: CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 55.469.182/0001-36, representado por sua administradora: REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - CNPJ nº 34.829.992/0001-86. Promova a Secretaria as diligências necessárias. Retifique-se a autuação. Dê-se ciência às partes, intimando-se a nova credora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DECISÃO O(a) terceiro(a) interessado(a), CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a habilitação nos autos como sucessora do credor originário, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. Anexou, na oportunidade, o Termo de Cessão de Direitos Creditórios (ID 255727596), bem como a documentação de ID’s 262592826 a 262592832. Sucinto Relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, tenho que o pedido da terceira interessada comporta deferimento. A jurisprudência consolidada firmou a tese de que o cessionário de crédito possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor. Vide julgado abaixo colacionado: Ementa: processo civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cessão de crédito. legitimidade ativa. possibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a legitimidade ativa do cessionário para prosseguir na execução do crédito cedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cessionário de crédito possui legitimidade ativa para prosseguir com o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a um terceiro os direitos inerentes à obrigação, nos termos do art. 290 do Código Civil. 4. A partir do momento da cessão, independentemente da anuência do devedor, o cessionário torna-se parte legítima para pleitear o crédito, que passa a integrar o patrimônio do cessionário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: O cessionário de crédito possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente da anuência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 109, § 1º, e 778. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1091443/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j.02/05/2012; TJDFT, Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 10/05/2023. (Acórdão 1985132, 0717745-43.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.).
Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, a fim de que passe a constar: CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 55.469.182/0001-36, representado por sua administradora: REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - CNPJ nº 34.829.992/0001-86. Promova a Secretaria as diligências necessárias. Retifique-se a autuação. Dê-se ciência às partes, intimando-se a nova credora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:49
Recebimento
25/02/2026, 15:58
deferimento
25/02/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:00
Publicação
03/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o advogado subscritor do pedido de ID 255724143 para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos do peticionante, ou documento equivalente, que legitimam a sua outorga. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 15:04
Mero expediente
28/11/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:06
Desarquivamento
04/11/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:37
Provisório
23/01/2025, 12:06
Publicação
18/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao teor da certidão de ID 220524344, verifico que as quantias bloqueados pendentes de desdobramento representam valores irrisórios, conforme consultas em anexo. Diante desse fato, promovo o DESBLOQUEIO dos referidos valores e, em ato contínuo, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 200348089. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 22:47
Execução frustrada
13/12/2024, 22:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 15:09
Desarquivamento
11/12/2024, 15:09
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:09
Provisório
12/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:52
Publicação
20/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:22
Publicação
19/06/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por meio da petição de ID 200302814, o Exequente requerer a suspensão da ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§ 4o, do art. 921/CPC). No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anote-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
19/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por meio da petição de ID 200302814, o Exequente requerer a suspensão da ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§ 4o, do art. 921/CPC). No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anote-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
15/06/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 21:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/06/2024, 21:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:50
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:53
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:05
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:05
Publicação
04/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme resultado em anexo, a tentativa de constrição de bens via SisbaJud não logrou êxito, já que houve bloqueio de apenas R$ 10,02 ( dez reais e dois centavos). Promovo o desbloqueio do valor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:12
Outras Decisões
28/05/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:21
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:05
Recebimento
08/05/2024, 01:03
deferimento
08/05/2024, 01:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:48
Documento (Certidão)
26/04/2024, 18:33
Documento (Certidão)
26/04/2024, 18:33
Documento
26/04/2024, 18:33
Documento
26/04/2024, 18:33
Publicação
26/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, comprovante anexo, ficando a instituição financeira depositária. Ademais, cumpra-se a Decisão de ID 194242675. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
24/04/2024, 21:48
Outras Decisões
24/04/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:05
Recebimento
23/04/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:39
Outras Decisões
23/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:32
Documento (Certidão)
23/04/2024, 16:31
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:14
deferimento
22/04/2024, 21:37
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:34
Publicação
26/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DF
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a informar os dados de conta bancária vinculada ao CNPJ cadastrado nos presentes autos, bem como a quantia exata a ser transferida a cada um dos credores. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 21 de março de 2024. JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 16:52
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:00
Publicação
27/02/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora realizada na conta da executada ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, no valor de R$ 3.129,46 (três mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Afirma a executada que valor é guardado para emergências e para despesas básicas diárias e que, além disso, são impenhoráveis valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos em qualquer conta bancária, nos termos do art. 833, X, Código de Processo Civil. O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, diante da ausência de provas. É o breve relatório. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em sede de Execução, proíbe a hipótese de penhora sobre verba de natureza salarial, senão vejamos: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Outra não é a orientação esboçada nos julgados elaborados pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família. II. A penhora de parte da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV). III. O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado, sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado. IV. Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual do salário dos executados comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1781355, 07200616320238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 8/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento inicia-se no dia seguinte à publicação, sendo tempestivo o recurso. Rejeita-se a preliminar hasteada. 2. Indevida a penhora de percentual sobre o salário do executado. O salário desfruta da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 649, IV, alterado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Precedentes. 3. Recurso provido.” (20090020051776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ Num. 110610582 - Pág. 3 em 21/10/2022 18:13:00 01/06/2009 p. 70) Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a executada não juntou documentos que comprovassem suas alegações, como extratos de conta bancária que comprovem que o bloqueio afetará sua subsistência, em atendimento ao art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Preclusa essa decisão, transfira-se os valores, conforme requerido pelo exequente na petição de ID 186333538 Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decisão registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 19:24:24. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:43
Recebimento
23/02/2024, 14:01
Rejeição
23/02/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 20:07
Publicação
15/02/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059450-50.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: SICOOB CREDIBRASIL COOP CRED EMP MICROEM MICROEMPREE DF LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA LEITE RODRIGUES, HELIO E ALESSANDRA BUFFET E PRESTACAO DE SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO HELIO DE ANDRADE COSTA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação à penhora, nos termos da Portaria n. 01/2016 fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:34:54. JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:20
Publicação
29/01/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada apenas na conta de um dos devedores. Fica a devedora ALESSANDRA intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:46:20. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 22:08
Recebimento
17/01/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 18:51
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro parcialmente os pedidos da exequente para realizar pesquisa SISBAJUD com repetição programada no prazo de 15 dias. Anexo o detalhamento da ordem de bloqueio. Aguarde-se o prazo de 15 dias para juntada do resultado. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 10:49:16. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
20/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:46
Recebimento
19/12/2023, 15:59
Deferimento em Parte
19/12/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2023, 19:31
Desarquivamento
14/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:45
Provisório
25/01/2021, 12:51
Desarquivamento
23/01/2021, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 02:19
Provisório
22/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 13:55
Recebimento
21/01/2021, 15:05
deferimento
21/01/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 18:10
Desarquivamento
18/01/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 16:16
Provisório
29/04/2020, 07:59
Desarquivamento
29/04/2020, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2020, 02:15
Provisório
24/04/2020, 21:03
Distribuição (sorteio)
22/04/2020, 17:25
Remessa (outros motivos)
17/03/2020, 10:01
Recebimento
13/03/2020, 16:44
Remessa (outros motivos)
10/03/2020, 15:40
Desarquivamento
10/03/2020, 15:38
Provisório
20/02/2018, 17:22
Execução frustrada
20/02/2018, 15:26
Recebimento
19/02/2018, 16:13
Entrega em carga/vista
16/02/2018, 16:35
Execução frustrada
09/02/2018, 14:54
deferimento
08/02/2018, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2018, 14:46
Recebimento
07/02/2018, 15:55
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 18:10
Decurso de Prazo
29/01/2018, 16:28
deferimento
29/01/2018, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 16:27
Decurso de Prazo
22/01/2018, 20:19
Outras Decisões
19/01/2018, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2018, 14:21
Recebimento
16/01/2018, 16:55
Entrega em carga/vista
18/12/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2017, 18:29
Recebimento
05/12/2017, 17:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/12/2017, 16:10
Audiência (conciliação; realizada)
04/12/2017, 16:09
Recebimento
17/11/2017, 17:06
Remessa (outros motivos)
14/11/2017, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2017, 15:23
Recebimento
13/11/2017, 16:49
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 15:58
Decurso de Prazo
24/10/2017, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 16:46
Mandado
20/10/2017, 13:31
Remessa (outros motivos)
20/10/2017, 00:00
Mandado
03/10/2017, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2017, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2017, 17:32
Recebimento
15/09/2017, 16:44
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 16:21
Decurso de Prazo
31/08/2017, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2017, 13:14
Mandado
09/08/2017, 15:21
Remessa (outros motivos)
08/08/2017, 22:14
Mandado
06/07/2017, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2017, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2017, 15:25
Recebimento
23/05/2017, 15:48
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2017, 17:51
deferimento
09/05/2017, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2017, 17:09
Recebimento
02/05/2017, 17:43
Entrega em carga/vista
27/04/2017, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2017, 14:39
Decurso de Prazo
26/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 16:03
Mandado
22/03/2017, 14:31
Remessa (outros motivos)
22/03/2017, 00:00
Mandado
09/03/2017, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2017, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2017, 15:26
Recebimento
24/02/2017, 17:14
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2017, 14:55
Decurso de Prazo
20/02/2017, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2017, 14:44
Mandado
15/02/2017, 12:32
Remessa (outros motivos)
15/02/2017, 00:00
Mandado
09/01/2017, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
27/12/2016, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2016, 14:15
Recebimento
31/08/2016, 16:12
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 17:53
Decurso de Prazo
18/08/2016, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2016, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2016, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2016, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2016, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2016, 16:27
Outras Decisões
30/05/2016, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2016, 16:37
Recebimento
25/05/2016, 17:36
Entrega em carga/vista
31/03/2016, 14:06
Decurso de Prazo
30/03/2016, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2016, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2016, 15:44
Remessa (outros motivos)
18/02/2016, 00:00
Mandado
14/01/2016, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2015, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2015, 15:40
deferimento
17/11/2015, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2015, 18:22
Recebimento
13/11/2015, 16:14
Entrega em carga/vista
04/11/2015, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2015, 11:17
deferimento
26/10/2015, 10:16
Conclusão (para despacho)
23/10/2015, 14:19
Recebimento
20/10/2015, 17:21
Entrega em carga/vista
05/10/2015, 17:45
deferimento
30/09/2015, 10:21
Conclusão (para despacho)
28/09/2015, 18:01
Recebimento
22/09/2015, 17:22
Entrega em carga/vista
16/09/2015, 18:21
Decurso de Prazo
16/09/2015, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2015, 14:02
deferimento
11/09/2015, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2015, 14:55
Protocolo de Petição
04/09/2015, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2015, 11:43
Indeferimento
12/08/2015, 09:53
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 12:09
Recebimento
07/08/2015, 15:30
Entrega em carga/vista
28/07/2015, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2015, 17:16
Recebimento
16/06/2015, 16:53
Entrega em carga/vista
26/05/2015, 17:48
Decurso de Prazo
25/05/2015, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2015, 11:01
Recebimento
12/05/2015, 17:46
Entrega em carga/vista
07/05/2015, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2015, 17:45
Decurso de Prazo
19/03/2015, 17:01
Mero expediente
17/03/2015, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2015, 14:20
Recebimento
11/03/2015, 16:42
Entrega em carga/vista
05/03/2015, 17:46
Decurso de Prazo
05/03/2015, 15:37
Outras Decisões
02/03/2015, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2015, 14:08
Recebimento
24/02/2015, 10:09
Recebimento
20/02/2015, 16:15
Entrega em carga/vista
13/02/2015, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2015, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2015, 18:00
Mudança de Classe Processual
27/01/2015, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2015, 15:56
Decurso de Prazo
02/12/2014, 10:19
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto