Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702663-82.2023.8.07.0007.
EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Edna Terezinha da Cruz, representado por Angela Cruz Silva, em face de Maelva Cruz Silva, por dependência à execução nº 0714669-58.2022.8.07.0007, lastreada em nota promissória. Na inicial, a parte embargante argumentou, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, ao argumento de que a assinatura aposta na cártula não seria da falecida, circunstância que retiraria do documento os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (ID 149517179). Após o cumprimento de comando da inicial (ID 149646685 e seguintes), sobreveio decisão em que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e aberto prazo para que a embargada pudesse apresentar manifestação (ID 152757158). A parte embargada, Maelva Cruz Silva, apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez do título executivo e a improcedência da alegação de falsidade da assinatura (ID 155817076). Em réplica, a embargante reiterou em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 161945090). Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 163114499 - Pág. 1), a embargante requereu produção de prova pericial grafotécnica (ID 165767283), o que ensejou sucessivas decisões de saneamento e organização do processo (IDs 163114499, 167202740, 170601456 e 173562475), além da apresentação de quesitos e quesitos complementares pelas partes (IDs 170051184, 170559643, 172172337 e 172176986). No andamento da marcha processual, houve interposição de agravo de instrumento (ID 176444806) e posterior decisão (ID 176942610), sem prejuízo da continuidade da instrução. Após a juntada do laudo da perícia grafotécnica (ID 244510140), a parte embargante apresentou manifestação e parecer técnico concordando com a perícia (IDs 245127069 e 245127071). Por sua vez, a embargada impugnou o laudo (ID 247838602), acompanhada de parecer técnico particular (ID 247838605), alegando, em síntese, nulidade da prova e necessidade de nova perícia. Em resposta, a embargante defendeu a regularidade da perícia e o descabimento das impugnações (ID 250998799). Na sequência, foi proferida decisão (ID 251157431), prosseguindo-se o feito até a apresentação de laudo complementar (ID 254153949), seguida de nova manifestação crítica da embargada (ID 257026511). É o relatório. Decido. 2. Do Mérito. A matéria controvertida cinge-se, essencialmente, à validade formal do título executivo extrajudicial que ampara a execução de origem, notadamente quanto à autenticidade da assinatura atribuída à emitente da nota promissória. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 917, incisos I e VI, do CPC, porquanto veiculam alegação de inexequibilidade do título e nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. 2.1. Da controvérsia central: autenticidade, ou não, da assinatura aposta na nota promissória. A questão central destes embargos reside em saber se a assinatura constante da nota promissória exequenda é autêntica e, por conseguinte, se o título ostenta aptidão executiva. É cediço que a execução fundada em título extrajudicial exige a presença concomitante de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. No caso específico da nota promissória, a assinatura do emitente constitui requisito essencial do título, conforme dispõem os arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, além dos arts. 887 e 889 do Código Civil. A ausência desse requisito, ou a constatação de falsidade da assinatura, compromete o próprio suporte formal da cártula, retirando-lhe a executividade e atraindo a incidência do art. 803, I, do CPC. Tal tese, aliás, foi desde logo deduzida pela embargante na inicial, com argumentação jurídica pertinente. No caso concreto, a prova técnica judicial foi categórica. O laudo de ID 244510140 consignou que, a partir da análise comparativa entre o lançamento gráfico questionado na nota promissória e os padrões autênticos de Edna Terezinha da Cruz — notadamente cartão de assinaturas, documento de identidade e escritura pública de testamento —, foram constatadas divergências relevantes e predominantes quanto a hábitos gráficos, ataques e remates, direção dos traços, pressão, interrupções, momentos gráficos e método de construção, culminando na conclusão de que a assinatura aposta na cártula não proveio do punho da falecida, sendo, portanto, falsa. A fundamentação pericial não se revelou genérica ou meramente assertiva. Ao contrário, a expert explicitou os elementos técnicos empregados no exame, individualizou os padrões utilizados para confronto e descreveu as divergências morfológicas e genéticas observadas entre a peça questionada e as assinaturas autênticas. Por fim, o próprio teor do laudo particular anteriormente juntado aos autos, relacionado à nota promissória, também indicava incompatibilidade da assinatura com o punho caligráfico de Edna Terezinha da Cruz, apontando divergências em grau de habilidade, dinamismo de punho, ritmo de escrita, velocidade, ataques, evolução, alinhamento, mínimos gráficos e método de construção. Ou seja, ainda que a embargada tenha buscado desconstituir a prova técnica judicial, o acervo probatório acabou convergindo para a mesma conclusão de inautenticidade da assinatura. 2.2. Da impugnação ao laudo pericial. As críticas formuladas pela embargada ao laudo pericial não infirmam sua força probante. A parte embargada alegou nulidade da perícia, insuficiência metodológica, repetição de respostas, emprego vocabular inadequado, falta de lógica, obscuridade, contradição e até suspeição da expert, sustentando, ainda, a necessidade de realização de nova perícia. Também invocou suposta existência de “prova pré-constituída” que demonstraria a autenticidade da assinatura lançada na nota promissória. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento. Ora, a nulidade de prova pericial não se presume. Ao contrário, exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da instrumentalidade das formas e da regra do art. 282 do CPC. No caso, a insurgência da embargada se concentrou, em larga medida, em críticas estilísticas, linguísticas e redacionais ao trabalho da perita, sem demonstração efetiva de vício apto a comprometer a confiabilidade técnica do exame. O fato de a expert ter utilizado expressão vocabular que a parte entende menos adequada, ou de ter repetido trechos em respostas a quesitos semelhantes, não torna o laudo nulo ou imprestável, desde que as conclusões permaneçam inteligíveis, coerentes e tecnicamente justificadas. A discordância da parte com a conclusão da perícia não equivale à deficiência técnica do trabalho realizado. A manifestação da embargante em resposta à impugnação foi precisa ao registrar que o laudo oficial respondeu ao quesito essencial da controvérsia e examinou, de modo direto, a assinatura aposta na nota promissória. Não se identifica, à luz do conteúdo acessível dos autos, qualquer lacuna relevante que inviabilize o aproveitamento da prova pericial. Por fim, a renovação da perícia, na forma do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica. O laudo judicial foi objetivo, respondeu aos quesitos centrais e, inclusive, foi seguido de nova manifestação complementar da perita, o que reforça que houve oportunidade adequada ao contraditório. A mera inconformidade da parte vencida com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a repetição indefinida da prova. Por isso, rejeito as alegações de nulidade da perícia, cerceamento de defesa, imperícia da expert e necessidade de realização de novo exame. 2.3. Da consequência jurídica da falsidade da assinatura. A falsidade da assinatura atribuída à emitente da nota promissória restou demonstrada, de modo que a cártula não preenche requisito formal essencial para valer como título executivo. Em execução de nota promissória, a assinatura do subscritor não constitui elemento periférico, mas requisito constitutivo do próprio título. Em tal cenário, o documento não se qualifica como título executivo extrajudicial e não pode servir de suporte à execução forçada (art. 803, I, do CPC). 3. Do Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da execução de título extrajudicial correlata, nos termos do art. 803, I, do CPC. Reconhecer a inexequibilidade da nota promissória que lastreia a execução nº 0714669-58.2022.8.07.0007, em razão da falsidade da assinatura atribuída à emitente Edna Terezinha da Cruz. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução tombada sob nº 0714669-58.2022.8.07.0007. Publique-se. Registrada eletronicamente no PJ-e. Intimem-se. Taguatinga-DF, 31 de março de 2026. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito