Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701912-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR MEDITERRANEO
EXECUTADO: REGINALDO RODRIGUES DO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social. Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade. No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça. Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça. Exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 277021374 e 277021347.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, voltem os autos conclusos com o pedido de penhora do imóvel de ID 277021379. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente