Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. DOENÇA DE CROHN. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, determinando a manutenção do vínculo com beneficiária portadora de Doença de Crohn em tratamento contínuo. A autora alegou que não foi previamente notificada sobre o cancelamento do plano e que, ao tentar utilizar os serviços médicos, foi surpreendida com a negativa de atendimento. Requereu a continuidade do vínculo contratual para garantir a realização de tratamento médico essencial, incluindo o uso de medicação específica e sessões de oxigenoterapia hiperbárica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial sem notificação prévia à beneficiária; (ii) estabelecer se é devida a manutenção do vínculo contratual com beneficiária em tratamento médico contínuo, à luz do Tema 1082/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial depende do cumprimento de requisitos legais, notadamente o prazo mínimo de vigência contratual e a notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias ao consumidor, conforme Resoluções ANS nº 509/2022 e 557/2022. 4. A ausência de comprovação de notificação prévia da beneficiária, por parte da operadora, configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 5. A beneficiária demonstrou estar em tratamento médico contínuo para Doença de Crohn em grau grave, com prescrição de sessões de oxigenoterapia hiperbárica e uso de imunobiológicos, conforme laudos médicos constantes dos autos. 6. O Tema 1082 do STJ estabelece que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, desde que este arque com as contraprestações. 7. A ausência de plano individual disponível para migração não exonera a operadora do dever de continuidade assistencial, sendo admissível a reinclusão da beneficiária no plano coletivo anteriormente vigente, como medida proporcional que preserva o direito à saúde e respeita a autonomia contratual. 8. A tentativa da operadora de transferir à estipulante a responsabilidade pela comunicação da rescisão carece de respaldo legal, sendo esta obrigada, na condição de fornecedora de serviço, a garantir a informação clara e prévia ao consumidor. 9. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da proteção à saúde, nos termos do CDC, sendo vedadas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo empresarial deve assegurar a continuidade do atendimento assistencial ao beneficiário em tratamento médico contínuo, mesmo após a rescisão contratual, até a alta médica, desde que haja comprovação da necessidade e o beneficiário arque com os custos. 2. É nula a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico essencial. 3. A inexistência de plano individual disponível para migração não afasta o dever de continuidade assistencial por parte da operadora, sendo admissível a reinclusão no plano coletivo como solução razoável e proporcional. 4. Cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor em situação de vulnerabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, à luz do CDC, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, incisos II e III; CPC, art. 85, § 11; Resoluções ANS nº 438/2018, 509/2022, 557/2022; Resolução CONSU nº 19/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.229/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 1.082, j. 23.06.2021; TJDFT, Acórdão 1942956, 0719618-75.2024.8.07.0001, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06.11.2024, DJe 25.11.2024; TJDFT, Acórdão 1911448, 0744950-78.2023.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 21.08.2024, DJe 04.09.2024.