Documento (Certidão)23/06/2026, 17:07
Decurso de Prazo24/09/2025, 02:16
Decurso de Prazo10/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
RECORRIDO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 64883038, inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior. O STJ (ID 75578043) devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), afetado para uniformização da controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2025, 10:34
Recebimento28/08/2025, 15:26
Recurso Especial repetitivo28/08/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)27/08/2025, 15:54
Documento (Certidão)27/08/2025, 15:53
Documento (Certidão)14/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836383/DF (2024/0483351-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG082770
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA MISSIONEIRA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: SERGIO MURILO REIS SAMPAIO
ADVOGADO: ELIANE FRAGA - SC045612
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute a exceção à impenhorabilidade de verba de natureza salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.894.973/PR, 2.071.382/SE, 2.071.335/GO e 2.071.259/SP delimitado o Tema 1.230 nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP)." (ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836383/DF (2024/0483351-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG082770
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA MISSIONEIRA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: SERGIO MURILO REIS SAMPAIO
ADVOGADO: ELIANE FRAGA - SC045612
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836383/DF (2024/0483351-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG082770
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA MISSIONEIRA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: SERGIO MURILO REIS SAMPAIO
ADVOGADO: ELIANE FRAGA - SC045612
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836383/DF (2024/0483351-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG082770
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA MISSIONEIRA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
AGRAVADO: SERGIO MURILO REIS SAMPAIO
ADVOGADO: ELIANE FRAGA - SC045612
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190
KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.21/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)18/12/2024, 13:21
Documento (Certidão)18/12/2024, 13:21
Remessa (em grau de recurso)16/12/2024, 10:58
Decurso de Prazo14/12/2024, 02:16
Publicação05/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA MISSIONEIRA LTDA, SÉRGIO MURILO REIS SAMPAIO, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01804/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)02/12/2024, 16:32
Mero expediente02/12/2024, 16:32
Remessa (outros motivos)02/12/2024, 11:21
Remessa (outros motivos)02/12/2024, 09:39
Decurso de Prazo30/11/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)28/11/2024, 13:45
Publicação06/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2024, 11:38
Evolução da Classe Processual04/11/2024, 11:35
Evolução da Classe Processual04/11/2024, 11:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))30/10/2024, 18:46
Decurso de Prazo18/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS APOSENTADORIA. PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3. A análise do risco de insubsistência do devedor quando a penhora recair sobre parte de seu rendimento deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de aposentadoria do devedor se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seus proventos não podem sofrer qualquer medida constritiva, tendo em vista que já há penhora referente a outra execução, o que poderia comprometer a sua subsistência. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Requer o cadastramento do advogado Fernando Andrade Chaves, OAB/MG 82.770, ao tempo em que pugna que todas as publicações sejam feitas em nome desse. Em contrarrazões, o primeiro recorrido pleiteia que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “No caso, o devedor Pedro aufere proventos brutos de aposentadoria no valor de R$10.159,80 (Id. 183580862) e líquido no montante aproximado de R$ 5.500,000 (extrato de Id. 183580863 dos autos de origem). Em que pese o executado agravante alegue prejuízo a sua subsistência e de sua família, não há nos autos demonstração de despesas ou gastos extraordinários (...). À míngua de outros elementos de prova atinentes à capacidade financeira do devedor, suas despesas ordinárias e a existência, ou não, de despesas extraordinárias, conclui-se que o percentual de 15% se revela mais razoável e proporcional, em observância ao mínimo existencial” (ID 61505771). Logo, para rever tal conclusão seria indispensável o revolvimento do conjunto de fatos e de provas trazido aos autos, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Defiro o cadastramento do advogado Fernando Andrade Chaves, OAB/MG 82.770 aos presentes autos (ID 63873236), e determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do mencionado causídico. Por fim, indefiro o pedido, em contrarrazões, de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo primeiro recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 14:40
Documento (Certidão)08/10/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)07/10/2024, 19:21
Recurso Especial07/10/2024, 19:21
Remessa (outros motivos)07/10/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)07/10/2024, 16:37
Decurso de Prazo05/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 11:18
Petição (Contra-razões)02/10/2024, 13:58
Publicação13/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2024, 13:04
Decurso de Prazo11/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 15:20
Publicação03/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES
RECORRIDO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES e SERGIO MURILO REIS SAMPAIO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 08:01
Documento (Certidão)30/08/2024, 07:59
Evolução da Classe Processual30/08/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)29/08/2024, 09:10
Documento (Certidão)29/08/2024, 09:09
Decurso de Prazo10/08/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)09/08/2024, 21:49
Decurso de Prazo09/08/2024, 02:15
Publicação19/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS APOSENTADORIA. PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1.582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3. A análise do risco de insubsistência do devedor quando a penhora recair sobre parte de seu rendimento deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de aposentadoria do devedor se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários-mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2024, 14:51
Provimento em Parte12/07/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATÔNIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 14:37
Para julgamento de mérito14/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 13:54
Expedição de documento14/06/2024, 13:54
Recebimento10/06/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 13:38
Decurso de Prazo01/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo27/04/2024, 02:16
Publicação09/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713440-16.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (Id. 189471980 dos autos nº 0013850-02.1993.8.07.0001) que, em execução de título extrajudicial proposta pelo ora agravante em face de AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Em suas razões recursais, o banco exequente alega que não restou comprovado nos autos que a penhora implicaria em prejuízo ao sustento do devedor. Ressalta que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada quando preservada a dignidade do devedor e da sua família, ainda que para a satisfação de crédito de natureza não alimentar. Salienta a incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC, que dispõe que o Juízo poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Destaca que a constrição de rendimentos líquidos dos devedores se revela como última alternativa para saldar, tanto quanto possível, o débito em questão. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a plausibilidade do direito, consubstanciada na flexibilização das regras de impenhorabilidade salarial pela jurisprudência pátria; e o perigo de dano, decorrente da possibilidade de prorrogação indefinida da execução, ressalvando a determinação de envio dos autos ao arquivo provisório. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a penhora dos rendimentos líquidos do devedor, no percentual de 30%, até a quitação integral do débito. No mérito, postula pela confirmação da tutela antecipada recursal requerida. Preparo nos Ids. 57513138 e 57513139. É o relatório. Decido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese em julgamento, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por não ter sido demonstrado pelo recorrente o eventual prejuízo grave ou de difícil reparação que sofrerá até a análise do mérito recursal, não sendo suficiente o argumento de que a execução poderá prorrogar-se indefinidamente, impedindo o exequente agravante de obter a satisfação do seu crédito. Outrossim, importa salientar que, a qualquer momento, pode o credor indicar bem à penhora, nos termos dos arts. 797 e 921, § 3º do CPC, o que inclusive restou determinado pela decisão agravada. Portanto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado revela-se a medida mais adequada. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso informações. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Brasília-DF, 4 de abril de 2024. ANA CANTARINO Relatora
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2024, 18:02
Antecipação de tutela04/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)03/04/2024, 16:11
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)03/04/2024, 15:42
Remessa (outros motivos)03/04/2024, 12:35
Distribuição (sorteio)03/04/2024, 12:35