Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Santa Maria
Partes do Processo
I. E. B. D. A.
Autor
QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA
OAB/MA 26859·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/DF 53701·CPF·Representa: Autor
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB/DF 21830·CPF·Representa: Autor
LUANA LIMA DA SILVA
OAB/DF 61841·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES
OAB/DF 33347·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$226,30 (duzentos e vinte e seis reais e trinta centavos), mais acréscimos legais, se houver.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Para análise do pedido de ID 272647816, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito, com os decotes pertinentes e destaque dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:45
Documento (Certidão)
16/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$3.457,03 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), mais acréscimos legais, se houver.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$3.457,03 (três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), mais acréscimos legais, se houver.
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2026, 17:46
Documento
14/04/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:16
Recebimento
13/04/2026, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 22:41
deferimento
13/04/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para o levantamento dos valores em nome do patrono,tendo em vista que a procuração outorgada nos autos foi expedida há mais de um ano,intime-seo exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autosnova procuraçãoatualizada, com poderes para receber e dar quitação, com vistas à segurança jurídica, regularidade da representação processual e opoder geral de cautela.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:04
Mero expediente
28/03/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:22
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto: REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por se tratar de tentativa de rediscussão de mérito já acobertado pela coisa julgada e por inexistir qualquer vício no ato constritivo. ACOLHO o parecer ministerial (ID 263457187) e INTIMO a parte exequente para que, em 10 dias, informe dados bancários de conta corrente de titularidade da representante legal do menor, a fim de possibilitar o levantamento do valor de R$ 3.457,03. Após a indicação da conta, aguarde-se a preclusão dessa decisão para se proceder à expedição de alvará eletrônico em favor da representante legal.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:34
Recebimento
05/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:54
Indeferimento
05/02/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)
05/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 17:12
Documento (Certidão)
03/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:19
Publicação
27/11/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$3.683,33, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Intimem a parte executada QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). 1. Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2. Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário. Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
25/11/2025, 00:00
Recebimento
21/11/2025, 16:38
Publicação
19/11/2025, 03:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD. Dessa maneira,INDEFIROo pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
17/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 11:34
Deferimento em Parte
14/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:39
Documento (Certidão)
24/10/2025, 16:38
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:35
Documento (Certidão)
01/10/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:29
Publicação
09/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito(preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS),inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase doprocesso (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:52
Evolução da Classe Processual
05/09/2025, 15:41
Recebimento
04/09/2025, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 22:54
deferimento
04/09/2025, 22:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 21:27
Petição (Petição inicial)
19/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
AUTOR: I. E. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão. Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 21:00:25. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 09:43
Emenda à Inicial
13/08/2025, 09:43
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:53
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, ficam as partes RÉS intimadas para que as paguem no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2025 12:21:41. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
24/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2025, 12:22
Remessa
23/07/2025, 06:20
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 17:22
Trânsito em julgado
02/07/2025, 17:22
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:18
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela, determinar que as requeridas, no prazo de 24 horas, AUTORIZEM E CUSTEIEM A INTERNAÇÃO da parte autora incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica (ID 196600462). Sob pena de multa diária de o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.Ainda. Condeno as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento.Resolvo o mérito deste processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:30
Recebimento
21/05/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Procedência
21/05/2025, 11:33
Publicação
21/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:47
Recebimento
19/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:10
Outras Decisões
19/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 00:31
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:22
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2025, 17:45
Publicação
31/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A ré Ideal requer a suspensão do feito, em razão do falecimento do seu sócio (ID 228769332). Ocorre que o falecimento do representante legal da pessoa jurídica, que não é parte no processo, não implica a suspensão do feito, pois a pessoa jurídica e seu representante legal não se confundem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, em razão do falecimento do sócio da ré. Noutro giro, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente as considerações finais, no prazo de 15 dias. Após, se nada mais for requerido, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A ré Ideal requer a suspensão do feito, em razão do falecimento do seu sócio (ID 228769332). Ocorre que o falecimento do representante legal da pessoa jurídica, que não é parte no processo, não implica a suspensão do feito, pois a pessoa jurídica e seu representante legal não se confundem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, em razão do falecimento do sócio da ré. Noutro giro, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público, para que apresente as considerações finais, no prazo de 15 dias. Após, se nada mais for requerido, anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:06
Outras Decisões
27/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 23:09
Publicação
20/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA regularizar a sua representação processual, excluam-se os patronos da mencionada ré do cadastro dos autos. Intime-se o Ministério Público, para que informe se pretende produzir provas, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA regularizar a sua representação processual, excluam-se os patronos da mencionada ré do cadastro dos autos. Intime-se o Ministério Público, para que informe se pretende produzir provas, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:43
Outras Decisões
18/02/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 21:04
Documento (Certidão)
14/02/2025, 21:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 07:54
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2025, 11:18
Documento (Certidão)
12/01/2025, 11:12
Petição (Renúncia de mandato)
08/01/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:27
Publicação
09/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Ciente do teor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0723170-51.2024.8.07.0000, que deu parcial provimento ao referido recurso, "a fim de reduzir as astreintes para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contagem de eventual descumprimento. " Noutro giro, a matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório. Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:36
Outras Decisões
05/12/2024, 17:36
Documento (Ofício)
19/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 23:26
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
AUTOR: I. E. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 214059971, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda que a segunda requerida regularizou a representação processual. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2024 08:50:24. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 08:52
Documento (Certidão)
28/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:33
Petição (Replica)
10/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2024, 00:11
Documento (Certidão)
08/10/2024, 00:09
Petição (Renúncia de mandato)
03/10/2024, 21:11
Publicação
26/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, da requerida IDEAL SAUDE, conforme ID 210953320, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( X ) COM DEMAIS PRELIMINARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS. Certifico, ainda, que a requerida QUALICORP deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 19:38:43. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 19:41
Petição (Contestação)
12/09/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:23
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 16:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 03:39
Publicação
09/07/2024, 03:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
AUTOR: I. E. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2024 16:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Quinta-feira, 04 de Julho de 2024. JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 19:25
de Conciliação (designada; Juiz(a))
04/07/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 22:04
Publicação
28/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
AUTOR: I. E. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0723170-51.2024.8.07.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao mencionado recurso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 199526895. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação. 1. Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3. Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4. Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC. Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias. Após venham os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 08:27
Gratuidade da Justiça
26/06/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 12:02
Petição (Petição inicial)
10/06/2024, 11:38
Petição (Contestação)
06/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:38
Publicação
04/06/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704477-86.2024.8.07.0010.
AUTOR: I. E. B. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA DE AZEVEDO BORGES
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A presente demanda envolve interesse de incapaz, razão pela qual, nos termos do 178, inciso II, do CPC, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica. Assim, determino que o Ministério Público seja cadastrado nos autos, na qualidade de terceiro interessado. Decisão de ID 196603049 concedeu o pedido de antecipação de tutela, no entanto, a petição inicial apresentada pelo autor desafia emenda. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1. Juntar algum documento em nome da representante legal da autora que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 2. Comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos da representante legal da menor (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente