Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705282-27.2024.8.07.0014.
AUTOR: DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES
REU: RECICLAGEM GABI LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES em face de RECICLAGEM GABI LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 48.900.065/0001-10, distribuída em 28/05/2024 à Vara Cível do Guará, com valor da causa de R$ 3.428,74 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Na Petição Inicial, o autor narrou ser credor da ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), representado pelo cheque de nº 700207, emitido contra o Banco BRB, Agência nº 0078, Conta Corrente nº 078028333-3, emitido em 26/05/2023, com vencimento para 26/07/2023. Relatou que o título foi apresentado e reapresentado para pagamento junto ao Banco Inter e devolvido por insuficiência de fundos nas duas oportunidades, conforme motivos de devolução 11 e 12. Sustentou que o cheque, embora com eficácia executiva extinta pelo transcurso do prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, subsiste como prova escrita apta a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a expedição do mandado monitório com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Instruiu a petição com o Título de Crédito, com os comprovantes do motivo de devolução e com a memória de cálculo de atualização do débito, elaborada pela ferramenta do TJDFT com base no INPC e em juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira apresentação ao banco para pagamento. Em 28/05/2024, o Juízo de origem determinou, por meio de Decisão, a emenda da petição inicial para que o autor esclarecesse a causa de pedir remota, nos termos dos arts. 319, inc. III, e 321 do CPC. Em atendimento, o autor apresentou Emenda à Inicial em 29/05/2024, instruída com a Certidão de Óbito de Uriel Alves Lopes, o Contrato Social da Reciclagem Gabi Ltda e a documentação relativa à Execução de Título Extrajudicial anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível do Guará sob o nº 0707188-86.2023.8.07.0014. Na emenda, o autor esclareceu que seu pai, Uriel Alves Lopes, falecido em 07/02/2023, mantinha relações comerciais com a empresa ré e disponibilizou um caminhão HR para a coleta de materiais; durante esse período, o motor do veículo fundiu, sendo enviado a uma oficina para retífica, cujo custo ficara a cargo da ré. Após o falecimento do pai, o advogado subscritor — irmão do autor — negociou com o Sr. Vilmar de Lima Oliveira, pai da sócia Gabriela do Carmo Oliveira, o recebimento do débito pendente. Originariamente fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o valor foi transacionado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), divididos em duas parcelas mediante cheques emitidos pela empresa; o primeiro cheque foi compensado normalmente, ao passo que o segundo — objeto desta ação — não foi compensado por insuficiência de fundos. Esclareceu, ainda, que antes de ajuizar a presente monitória o autor já havia manejado execução de título extrajudicial no Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade da citação por edital com os procedimentos daquele órgão jurisdicional, tendo então promovido o ajuizamento desta ação perante a Vara Cível. Em 12/11/2024, proferiu-se Decisão com força de e-carta, em que o Juízo recebeu a petição inicial, reconheceu a adequação da via monitória e determinou a expedição do mandado monitório para citação da ré para cumprir a obrigação ou opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Foram fixados honorários de 5% (cinco por cento) para a hipótese de pronto pagamento. A tentativa de citação no endereço constante dos autos (QE 40, Conjunto C, Lote 19, Guará II) resultou infrutífera, conforme Certidão lavrada em 06/12/2024, pela qual a Oficial de Justiça informou que a empresa ré não funcionava mais no local, encontrando-se ali apenas a empresa de reciclagem do pai da sócia. Intimado, o autor requereu, em 11/12/2024, a realização de pesquisas nos sistemas SIEL, INFOSEG e SNIPER para localização do endereço atualizado. Em 24/12/2024, nova Decisão deferiu as pesquisas e autorizou a citação por WhatsApp, bem como a expedição de carta precatória se necessário. Foram expedidos mandados para tentativa de citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp nos telefones indicados nos autos, resultando ambas as tentativas em insucesso, conforme Certidões lavradas em 18/02/2025 e em 17/07/2025 pela Oficial de Justiça. Em 24/02/2025, o autor peticionou requerendo pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização do endereço da sócia administradora, Gabriela do Carmo Oliveira. Em 05/06/2025, o Juízo determinou nova tentativa de citação pelo telefone 61 8496-6865, obtido via sistema SNIPER, também sem êxito. Em 24/07/2025, o autor apresentou Petição informando que a sócia Gabriela do Carmo Oliveira se encontrava recolhida no sistema prisional do Distrito Federal, especificamente na Penitenciária Feminina do Distrito Federal — PDF, Bloco 6, Prontuário nº 188895. Requereu que a citação fosse realizada naquele estabelecimento. Em 27/08/2025, o Juízo deferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas intermediárias e o aditamento do mandado para cumprimento na penitenciária. O autor comprovou o recolhimento da guia de diligência no valor de R$ 32,52 (trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme documentos juntados em 01/09/2025. Em 12/09/2025, a Oficial de Justiça Maria Liontina Campos Pereira certificou que procedeu à citação de RECICLAGEM GABI LTDA, na pessoa de sua representante Gabriela do Carmo Oliveira, na Penitenciária Feminina do Distrito Federal — Área Especial, Granja Luis Fernando, Setor Leste (Gama) —, que, após a leitura da ordem judicial, recebeu a contrafé e declarou-se ciente de seu conteúdo. Em 10/11/2025, o Juízo proferiu Despacho nomeando a Defensoria Pública do Distrito Federal como Curadoria Especial da parte ré, nos termos do art. 72 do CPC, em razão de a representante legal encontrar-se presa. Em 27/11/2025, a Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como Curadoria Especial, apresentou Manifestação consubstanciando Embargos à Monitória. A defesa foi veiculada em dois eixos: (a) pedido de concessão de gratuidade de justiça, argumentando que a sócia da empresa se encontra presa e que a Curadoria Especial não dispõe de documentos para comprovar a situação financeira da curatelada, razão pela qual a hipossuficiência deveria ser presumida; e (b) contestação por negativa geral de todos os fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando que tal modalidade defensiva transfere integralmente ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Requereu, subsidiariamente, que os honorários de sucumbência sejam corrigidos desde o arbitramento e que os juros moratórios incidam da intimação para pagamento na fase de cumprimento. Em 10/02/2026, o autor apresentou Réplica, opondo-se ao pedido de gratuidade de justiça com o argumento de que a ré é pessoa jurídica e, portanto, não há presunção de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade financeira, que não foi produzida. Quanto ao mérito, sustentou a ineficácia da defesa por negativa geral diante de prova escrita dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, asseverando que o autor já se desincumbiu de seu ônus probatório ao instruir a inicial com o cheque, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que não se desincumbiu. Requereu a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Em 11/03/2026, o Juízo intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em 11/03/2026, o autor informou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Em 14/03/2026, a Defensoria Pública manifestou-se no mesmo sentido, informando que não há outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Antes do exame do mérito, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas nos embargos. Não há irregularidades processuais a sanar. A parte autora tem legitimidade ativa para cobrar o crédito representado pelo cheque em seu nome; a ré tem legitimidade passiva como emitente do título. O interesse de agir está presente: o título perdeu a eficácia executiva pelo transcurso do prazo de prescrição cambial, e a ação monitória constitui o meio processual adequado para a formação do título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. A petição inicial, após emendada, preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não há litispendência nem coisa julgada: o processo anterior (0707188-86.2023.8.07.0014) foi extinto sem resolução do mérito em razão de desistência do exequente, não havendo identidade de demandas suficiente para incidir o óbice do art. 337, inc. VII, do CPC. Não há prescrição a reconhecer: o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, contado da data de prescrição do título, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), e o ajuizamento em 28/05/2024 ocorreu dentro desse prazo em relação ao cheque com vencimento de 26/07/2023. Passa-se ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial. O art. 98 do CPC dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, portanto, restringe-se expressamente à pessoa natural. Para a pessoa jurídica — como é o caso de RECICLAGEM GABI LTDA — não existe presunção equivalente, sendo exigível a demonstração da incapacidade econômica mediante prova concreta. A Curadoria Especial não trouxe qualquer documento que comprovasse a situação econômica da empresa ré: não foram juntados balanços, declarações contábeis, demonstrativos financeiros, declarações de imposto de renda ou qualquer outro elemento que indicasse incapacidade de arcar com os ônus do processo. O argumento de que a responsável da empresa se encontra presa diz respeito à situação pessoal da sócia, que não se confunde com o patrimônio e as finanças da pessoa jurídica, a qual possui personalidade e patrimônio próprios, distintos dos de seus sócios. O contrato social da empresa, juntado pelo próprio autor como documento de instrução da emenda à inicial, indica capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado. A ausência de prova documental de insuficiência, aliada à impossibilidade de se presumir hipossuficiência para pessoa jurídica e à existência de capital social expressivo registrado na Junta Comercial, conduz ao indeferimento do pedido. A circunstância de a defesa ter sido apresentada pela Curadoria Especial não supre a ausência de prova da situação financeira da empresa, dado que o benefício se refere à pessoa jurídica ré, não ao seu curador. O pedido subsidiário de pesquisa financeira nos sistemas disponíveis ao Juízo como suporte probatório ao requerimento de gratuidade igualmente não merece acolhimento: cabe à parte interessada produzir a prova necessária ao deferimento do benefício, não sendo função do Juízo substituir esse ônus mediante investigação de ofício acerca da capacidade econômica de pessoa jurídica em demanda não relacionada a direitos fundamentais que justifiquem essa inversão probatória. Indefere-se, portanto, a gratuidade de justiça requerida. No mérito, os embargos não merecem prosperar. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, destina-se a quem, dispondo de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O art. 700 do CPC dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." O cheque é ordem de pagamento à vista criada contra banco, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade enquanto em vigor sua eficácia cambial (art. 32 da Lei nº 7.357/85). Transcorrido o prazo de prescrição da ação de execução — de 6 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85 —, o título perde sua aptidão executiva, mas permanece existente como instrumento escrito que documenta a obrigação. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito", reconhecendo que o título, embora desprovido de eficácia executiva, conserva a natureza de prova escrita hábil para o procedimento monitório. A Súmula 531 do mesmo Tribunal complementa: "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." No caso dos autos, o autor apresentou o cheque de nº 700207, emitido pela empresa ré, com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), data de emissão 26/05/2023 e vencimento em 26/07/2023, sacado contra o Banco BRB. Os comprovantes de devolução demonstram a apresentação e reapresentação do título nos prazos regulares, com retorno pelos motivos 11 (sem fundos, primeira apresentação) e 12 (sem fundos, segunda apresentação). A emissão pela empresa ré está demonstrada pela análise do título, sendo confirmada pela narrativa da emenda à inicial e pelos documentos nela trazidos, especialmente o Contrato Social e a Certidão de Óbito de Uriel Alves Lopes. Os fatos narrados na emenda à inicial contextualizam a origem da obrigação: a empresa ré utilizou o caminhão HR pertencente ao pai do autor e era responsável pelas despesas de manutenção do veículo; após o falecimento do pai, realizou-se transação extrajudicial que reduziu o débito para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em duas parcelas, das quais a segunda não foi honrada. Embora a comprovação da causa subjacente não seja exigível na ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acima referida, a Emenda à Inicial detalhou essa origem com precisão, demonstrando a existência e a legitimidade do crédito cobrado. A defesa apresentada pela Curadoria Especial nos embargos à monitória consistiu exclusivamente em negativa geral de todos os fatos alegados na inicial, fundada no art. 341, parágrafo único, do CPC. Esse dispositivo prevê que o curador especial pode apresentar contestação por negativa geral, o que é constitucionalmente adequado diante das limitações ínsitas à curadoria. Contudo, a negativa geral não detém a aptidão de destruir prova documental pré-constituída quando ausente qualquer alegação concreta de pagamento, falsidade, nulidade, novação, compensação, prescrição ou outra causa extintiva ou modificativa da obrigação. O cheque apresentado nos autos é documento que, por sua natureza, registra declaração de vontade do emitente de pagar a quantia nele indicada. A presunção de autenticidade e validade do documento não foi infirmada por qualquer argumento específico nos embargos. A Curadoria não alegou que o cheque é falso, que foi emitido sem causa, que a dívida foi paga, que houve novação, que o valor é excessivo ou qualquer outra circunstância concreta. Limitou-se a impugnar genericamente, o que não basta para afastar a prova documental coligida pelo autor. O art. 373, inc. II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, o autor se desincumbe de seu ônus ao apresentar o título, cabendo ao réu demonstrar a inexistência ou invalidade da obrigação. A Curadoria Especial não produziu qualquer prova nesse sentido, nem sequer apontou um fato concreto que pudesse servir de fundamento para a rejeição do crédito. A negativa geral, neste cenário, não tem o efeito de afastar a pretensão monitória, pois a controvérsia que ela produz no plano formal não encontra suporte probatório capaz de superar a evidência documental da obrigação. O autor, por sua vez, se desincumbiu plenamente de seu ônus ao instruir a ação com o Título de Crédito (cheque de nº 700207), com o documento comprobatório do motivo de devolução, com a Atualização do Débito e, na emenda, com a Certidão de Óbito de Uriel Alves Lopes, o Contrato Social da Reciclagem Gabi Ltda e a documentação da execução anterior. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente a existência do título, sua emissão pela empresa ré, a falta de pagamento e a origem da obrigação. O pedido de prova a ser produzida em instrução não foi formulado por nenhuma das partes de forma concreta: o autor declarou não ter mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado; a Curadoria Especial informou que também não possui outras provas. Estão presentes os requisitos do art. 330, inc. I, do CPC para o julgamento antecipado: não há controvérsia fática que demande instrução oral ou pericial, sendo a lide versada exclusivamente sobre prova documental já carreada aos autos. Rejeita-se, portanto, a defesa por negativa geral apresentada nos embargos à monitória, pois não alcança a eficácia de afastar a prova escrita que instrui a ação, e não foram suscitados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Quanto ao valor da condenação, o cheque foi emitido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com data de emissão 26/05/2023 e vencimento em 26/07/2023. Conforme a planilha de cálculo do TJDFT juntada como documento de atualização do débito pelo autor, a metodologia de atualização adotada aplica correção monetária pelo INPC desde a data da primeira apresentação do cheque para pagamento (27/07/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data. O valor atualizado até 28/05/2024 era de R$ 3.428,74 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo constante dos autos. O critério de atualização adotado na planilha apresentada pelo autor — correção pelo INPC acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês — está em conformidade com as disposições do art. 406 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e com a praxe deste Tribunal nos cálculos de atualização de obrigações civis. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês é o índice legalmente previsto para as obrigações civis em geral. O INPC é o índice adotado pela Contadoria do TJDFT para atualização monetária de débitos civis. O valor da condenação constitui R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo INPC desde 27/07/2023 (data da primeira apresentação do cheque para pagamento, que é o marco de exigibilidade do título) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma data, nos termos da planilha de cálculo do TJDFT, apurado o montante por ocasião do cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A ação monitória tramitou desde 28/05/2024 sem contestação no prazo inicial; a citação foi extremamente dificultada, tendo sido realizada apenas após múltiplas diligências e localizações pela parte autora, inclusive com identificação do estabelecimento prisional em que se encontrava a representante da ré, o que demandou esforço processual relevante do patrono da parte autora. Sopesados esses elementos, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O pedido da Curadoria Especial de que os honorários sejam atualizados desde o arbitramento e que os juros moratórios incidam da intimação para pagamento no cumprimento de sentença é procedente e está em conformidade com a jurisprudência do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária dos honorários incide desde a data do arbitramento (data desta sentença) e os juros moratórios incidem da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento, o que será observado no dispositivo.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos à monitória opostos por RECICLAGEM GABI LTDA, e julga-se procedente o pedido formulado por DOUGLAS HAYROBE FERREIRA LOPES, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial consubstanciado no cheque de nº 700207, sacado pelo Banco BRB, Agência nº 0078, Conta Corrente nº 078028333-3, emitido em 26/05/2023, com vencimento em 26/07/2023, no valor originário de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenando-se RECICLAGEM GABI LTDA ao pagamento do referido valor, atualizado pelo INPC desde 27/07/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a mesma data, apurado o montante atualizado nos termos da planilha de cálculo do TJDFT na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pela Curadoria Especial, por ausência de prova da incapacidade financeira da empresa ré, pessoa jurídica para quem não há presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor, Daniel Ferreira Lopes — OAB/DF nº 38.898. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeçam-se os atos de baixa e arquivamento, com as cautelas de estilo. Sendo interposta apelação, que é o recurso cabível nos termos do art. 1.009 do CPC, procedam-se as intimações necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.