Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704908-89.2020.8.07.0001.
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a decisão retro precluiu. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para distribuir o presente processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa – PB e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) HERDEIRO: ERILEUDA DE MELO RODRIGUES
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:07
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:25
Publicação
25/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa – PB, à qual deverão ser redistribuídos os autos. Encaminhem-se os autos do processo eletrônico, mediante as anotações e comunicações pertinentes. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704908-89.2020.8.07.0001.
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a decisão retro precluiu. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para distribuir o presente processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa – PB e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) HERDEIRO: ERILEUDA DE MELO RODRIGUES
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:07
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:25
Publicação
25/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa – PB, à qual deverão ser redistribuídos os autos. Encaminhem-se os autos do processo eletrônico, mediante as anotações e comunicações pertinentes. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 14:30
Incompetência
22/04/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:50
Publicação
26/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 18:00
Emenda à Inicial
21/03/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2024, 10:57
Recebimento
05/03/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade se, da leitura das razões recursais, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e o consequente indeferimento da petição inicial. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. 3. A controvérsia ora em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0720138-77.2020.8.07.0000 (IRDR n. 16), julgado pela Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, no qual se firmou a tese de que, “nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados”. 4. Posteriormente, o STJ, na linha do julgado acima e sob a sistemática dos recursos repetitivos, apreciou o Tema 1.150, por meio do REsp n. 1.951.931/DF, sob o rito dos julgamentos repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 5. Se a parte autora, ora apelante, questiona nos autos a gestão realizada pelo apelado, o Banco do Brasil S.A., no que diz respeito à administração dos recursos referentes ao PASEP, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. Aplicação de precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para o seu imediato julgamento (CPC, Art. 1.013, § 3º). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.