Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Santa Maria
Partes do Processo
CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
CPF
Autor
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO REIS PINTO
OAB/RJ 172167·CPF·Representa: Autor
LAYLA CHAMAT MARQUES
OAB/DF 32132·CPF·Representa: Autor
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES
OAB/DF 29971·CPF·Representa: Autor
HENDRIO ANDERSON DA SILVA
OAB/PR 110584·Representa: Autor
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS
OAB/PR 38080·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:47
Publicação
30/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra à disposição para impressão, via PJe, a CERTIDÃO DE CREDITO. De ordem do MM Juiz de Direito, desta vara, fica a parte AUTORA intimada a providenciar a impressão do referido documento. Santa Maria/DF, 27 de julho de 2025 16:35:28. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
14/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/07/2025, 13:27
Recebimento
10/07/2025, 23:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
No mais, para a expedição dacertidão para habilitação do crédito do débito principal perante o juízo da recuperação judicial, intime-se o credor para juntar aos autos a planilha atualizada (do débito principal, excluindo-se os honorários sucumbenciais), no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
14/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/07/2025, 13:27
Recebimento
10/07/2025, 23:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
No mais, para a expedição dacertidão para habilitação do crédito do débito principal perante o juízo da recuperação judicial, intime-se o credor para juntar aos autos a planilha atualizada (do débito principal, excluindo-se os honorários sucumbenciais), no prazo de 10 (dez) dias.
19/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 10:23
Mero expediente
18/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:55
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:17
Publicação
26/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.025,91 (Mil e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), mais acréscimos legais, se houver.
23/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:00
Documento
14/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:24
Publicação
13/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.025,91 (Mil e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), mais acréscimos legais, se houver.
12/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/05/2025, 12:07
Recebimento
08/05/2025, 18:51
deferimento
08/05/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:00
Publicação
22/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o comprovante de pagamento anexado aos autos no ID 232453524, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 14 de abril de 2025 22:17:54. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 22:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:29
Documento (Certidão)
09/04/2025, 03:21
Publicação
04/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer apresentação de defesa nos presentes autos. De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo fica a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, via DJE/SISTEMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Santa Maria/DF, 2 de abril de 2025 16:37:33. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:18
Publicação
10/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Como a parte exequente trouxe a planilha atualizada do débito em ID 226782221, expeçam-se as certidões para habilitação do crédito do débito principal perante o juízo da recuperação judicial.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$1.025,91. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:12:13. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
07/03/2025, 00:00
Publicação
06/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Como a parte exequente trouxe a planilha atualizada do débito em ID 226782221, expeçam-se as certidões para habilitação do crédito do débito principal perante o juízo da recuperação judicial.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$1.025,91. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 19:12:13. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
28/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 18:13
Outras Decisões
26/02/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:36
Desarquivamento
21/02/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:36
Definitivo
19/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:38
Documento (Certidão)
03/02/2025, 10:37
Remessa
31/01/2025, 18:48
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 20:34
Trânsito em julgado
29/01/2025, 20:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:53
Publicação
22/01/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro a expedição da certidão de crédito nos moldes requeridos pelo réu, em ID 217079509, considerando esta deve ser realizada a interesse do credor para habilitação junto ao Juízo Universal. Ademais, o crédito referente aos honorários advocatícios, a Corte Especial do E. STJ possui o entendimento de que, como a sentença que arbitrou os honorários se deu após o pedido de recuperação, estes possuem natureza extraconcursal.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 16:42
Indeferimento
19/12/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o requerente para se manifestar sobre a petição de ID 217079509 e documentos que a acompanham, apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
26/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 16:52
Mero expediente
25/11/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para:a) DECLARAR a inexistência da contratação e dos débitos relativos ao Contrato de n° 2022339630-202204, plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, especialmente aquele de R$130,32, com vencimento em 19/04/2022. Determino a exclusão dos registros relativos a tal contratação, a retirada do nome do autor de cadastros negativos e a retirada de tal contrato da base de cálculo do SCORE do consumidor.b) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da presente data, e com a incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 10:23
Procedência
25/10/2024, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 09:36
Recebimento
14/10/2024, 08:30
Outras Decisões
14/10/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:48
Publicação
27/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório. Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, concedo à parte requerida o prazo complementar de 5 dias, para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 15:25
Outras Decisões
25/09/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:12
Publicação
26/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 208288946, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 15:37:03. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 208288946, TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 15:37:03. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:37
Petição (Replica)
21/08/2024, 12:36
Publicação
06/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 206048202, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024 17:20:11. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:20
Petição (Contestação)
31/07/2024, 17:57
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 04:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 14:04
Publicação
24/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, indenizatório combinado tutela de urgência, através do qual o autor busca em SEDE LIMINAR a determinação para a ré se abster de incluir o CPF da parte autora em cadastros de restrição de crédito débitos oriundos do contrato de n. 2022339630-202204 e, caso já tenha realizado, que seja ordenada a sua imediata exclusão, tudo sob pena de multa. Para tanto, argumenta que percebeu que seu score de crédito estava baixo, quando constatou que havia débito em aberto junto à ré, vencido em 2022. Afirma que nunca contratou o plano, mas que a ré se recusa a cancelar o débito, sendo alvo de cobranças administrativas indevidas. Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide. Isso porque é necessário verificar a situação da dívida e eventual contratação entre as partes. Assim, somente após o contraditório poderá ser resolvida a questão, não sendo verificado ainda o perigo de dano, haja vista que o débito data de dois anos atrás, e somente recentemente o autor teve notícia de algum impacto em seu crédito, mas sem indícios de negativação de seu nome nos cadastros de devedores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3. Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC. Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5. Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6. Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias. Após venham os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 22:31
Gratuidade da Justiça
19/06/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:27
Publicação
04/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704715-08.2024.8.07.0010.
AUTOR: CALEBE JOSUE DA COSTA RIBEIRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em nome do autor que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente