Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705386-53.2023.8.07.0014.
AUTOR: MAURICIO SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores mais danos morais, ajuizada por MAURÍCIO SILVA em face de BANCO PAN S.A.. O autor alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que não foi devidamente informado sobre a natureza do contrato e seus termos, o que configura vício de consentimento e falha na prestação de serviços. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, a suspensão dos descontos em folha de pagamento, a abstenção de negativação do seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, em sua contestação (ID 63853400), alega que a contratação foi regular e que o autor tinha plena ciência do produto contratado. Afirma que o contrato assinado pelo autor (ID 162881864) contém informações claras e expressas sobre a modalidade de crédito contratada, inclusive diferenciando-a do empréstimo consignado. Destaca que o autor recebeu os valores contratados em sua conta bancária, solicitou saque (ID 162881864) e utilizou o cartão para compras, o que demonstra sua concordância com os termos do contrato. Sustenta ainda que disponibiliza amplo material informativo sobre seus produtos em seus canais oficiais, o que reforça o cumprimento do dever de informação. Por fim, argumenta que a anulação do contrato e a desconstituição dos débitos configurariam enriquecimento sem causa por parte do autor. Réplica apresentada. É o relatório. Fundamentação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Após análise dos autos e das alegações das partes, concluo pela improcedência dos pedidos do autor. O cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento por parte do autor, que afirma ter sido induzido a erro quanto à natureza do contrato. No entanto, o conjunto probatório demonstra que o autor tinha plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC). A começar pelo contrato (ID 162881864), este apresenta informações claras e detalhadas sobre o produto contratado, inclusive diferenciando-o do empréstimo consignado. O documento, assinado pelo autor, utiliza termos como "cartão de crédito consignado" e "reserva de margem consignável (RMC)" de forma reiterada, o que afasta a alegação de que o autor desconhecia a natureza do contrato. Ademais, o autor recebeu os valores contratados em sua conta bancária e, posteriormente, solicitou saque por meio do cartão de crédito consignado. Tais atos, realizados de forma consciente pelo autor, demonstram seu conhecimento e anuência com os termos do contrato. A alegação de falha na prestação do dever de informação também não se sustenta. O réu comprovou que disponibiliza amplo material informativo sobre seus produtos em seus canais oficiais, incluindo cartilhas explicativas e acesso à Central de Relacionamento, o que reforça o cumprimento de sua obrigação legal de informar o consumidor. É importante destacar que o ônus da prova do vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, ou seja, o autor. No caso em tela, o autor não se desincumbiu de tal ônus, pois não apresentou provas robustas de que foi induzido a erro. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), é válida e legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre a natureza do contrato e seus termos. No caso em apreço, restou comprovado que o autor tinha plena ciência do produto que estava contratando, o que afasta a alegação de vício de consentimento e falha na prestação de serviços.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.