Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
30/07/2024, 11:18
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:12
Publicação
04/06/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706218-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERNESTINA SANTOS SOARES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a decisão retro precluiu. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para distribuir o presente processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina - PI e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:23
Publicação
25/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina - PI, a qual deverão ser redistribuídos os autos. Encaminhem-se os autos do processo eletrônico, mediante as anotações e comunicações pertinentes. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706218-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERNESTINA SANTOS SOARES
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a decisão retro precluiu. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para distribuir o presente processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina - PI e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:23
Publicação
25/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina - PI, a qual deverão ser redistribuídos os autos. Encaminhem-se os autos do processo eletrônico, mediante as anotações e comunicações pertinentes. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 14:29
Liminar Prejudicada
22/04/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:06
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 00:12
Publicação
26/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prazo: 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 17:59
Emenda à Inicial
21/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 11:57
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:57
Remessa
12/03/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
10/03/2024, 09:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:48
Publicação
21/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706218-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: ERNESTINA SANTOS SOARES Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em 16/02/2024 decorreu o prazo legal sem que fosse interposto recurso do v. acórdão/ da r. decisão de ID 54973202. Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:14
Trânsito em julgado
19/02/2024, 11:14
Recebimento
18/02/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706218-33.2020.8.07.0001.
APELANTE: ERNESTINA SANTOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (ID 17625764) interposta pela autora contra a r. sentença (ID 17625762) prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERNESTINA SANTOS SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Ausência de condenação ao pagamento de verba sucumbencial, porquanto não houve citação do réu. Insurge-se a requerente, suscitando, em preliminar, a legitimidade passiva do banco recorrido. Afirma, também, a competência da Justiça Estadual no processamento do feito. Revela que possui conta PASEP e, em 22.11.2017, quando procedeu ao saque do valor ali contido, surpreendeu-se por contabilizar apenas R$ 1.330,84 (mil e trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos). Arrazoa acerca da nulidade da sentença por ser citra petita, eis que não examinou os danos materiais e morais alegados, bem como violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois o Magistrado Singular teria se utilizado de fundamento surpresa, diverso da causa de pedir. Aduz que se trata de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, comportando o julgamento imediato do mérito na Instância Recursal. Busca a condenação da instituição bancária ao pagamento de R$ 129.446,90 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, com fundamento na teoria da causa madura, estando o processo em condições de imediato julgamento. Também entende lhe serem devidos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Ausência de preparo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Razões de contrariedade de ID 17625789, pelas quais o apelado, em sede preliminar, advoga a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, bem como sua ilegitimidade passiva, pois o banco requerido é mero executor da regra de remuneração editada pelo Conselho Diretor, devendo a lide ser proposta contra a União e os autos serem remetidos à Justiça Federal, bem como a incompetência da Justiça Estadual. Defende a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. No mérito, arrazoa que a apelante se equivoca na interpretação da LC mencionada e que não houve comprovação de ato ilícito por parte do banco réu, sendo certo que os desfalques apontados são, em verdade, pagamentos de rendimentos anuais previstos no art. 4º da LC 26/1975. Destaca que os cálculos que acompanham a exordial são errôneos, tendo em vista que a autora utilizou de forma indevida o valor de correção monetária pelos índices do IPCA e INPC, em detrimento dos legalmente previstos IPC, BTN, TR e TJPL. Requer o desprovimento do recurso e que os ônus sucumbenciais recaiam unicamente sobre a recorrente. Decisão de ID 19168054 para sobrestar o feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 16. Levantada a ordem de suspensão, as partes foram intimadas (ID 52540907) para se manifestarem sobre o julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo ambas permanecido inertes (IDs 53362027 e 53362013). É o relato do essencial. Decido. Princípio da Dialeticidade O apelado suscita, preliminarmente, em sede de contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ocorrência de prescrição, além de impugnar a gratuidade da justiça anteriormente deferida, o que passo a analisar. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O referido preceptivo legal impõe a forma com que deve a parte recorrente redigir o seu apelo, sob pena de não ser conhecido, eis que concerne à sua regularidade formal. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. No caso, observo que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença nas suas razões recursais, ao sustentar a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo da demanda. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Admito e recebo a apelação no duplo efeito e dela conheço, porquanto estão presentes os requisitos legais. Da impugnação à gratuidade de justiça Os argumentos concatenados pelo impugnante não são aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Isso porque, a impugnação formulada pelo recorrido veio desacompanhada de qualquer elemento de prova inequívoca a confrontar os requisitos legais para a concessão da benesse, previstos no art. 99 do Código de Processo Civil, notadamente porque não comprovado que adveio situação econômico-financeira da requerente a denotar suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Desse modo, à míngua de elementos de prova incontestes a amparar as alegações do impugnante, impõe-se a manutenção do benefício deferido pelo nobre Sentenciante. Confira-se: “Nos termos do artigo 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe.” (Acórdão 1423863, 07149732220208070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça concedido quando a impugnação não vem acompanhada de elementos concretos que comprovem a mudança na capacidade financeira do beneficiário.” (Acórdão 1405160, 07006579120218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 14/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Muito embora seja relativa a presunção de veracidade da declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelos autores, ora apelados, o que não se verificou na espécie. Nesse passo, a par da ausência de elementos suficientes para tanto, não há falar em revogação da gratuidade de justiça, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida em preliminar da apelação.” (Acórdão 1423137, 07038189420218070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, ora recorrente. Rejeito a impugnação. Sentença citra petita Aponta a recorrente a nulidade da sentença por ser citra petita, sob o argumento de que o julgado não tratou dos danos materiais e morais alegados. Sem razão a apelante. No caso, vê-se que a lide foi resolvida pelo reconhecimento da ilegitimidade do Banco réu, o que, obviamente, prejudica o exame do mérito, não se confundindo com a hipótese de sentença citra petita, que diz respeito à apreciação da pretensão de maneira aquém do que foi postulado na inicial. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Inicialmente, cumpre esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8/1970, tem por objetivo estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada amparados pelo Programa de Integração Social (PIS). Posteriormente, sobreveio o Fundo PIS-PASEP, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do PIS e do PASEP, estabelecido pela Lei Complementar 26/1975, cuja gestão está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.608/95 e Decreto 4.751/2003. Malgrado seja de atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos vertidos pela União, a operação bancária de efetivo crédito da correção monetária cabe à instituição financeira custodiante dos saldos pertencentes aos beneficiários, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A. Com efeito, não se discutem, na espécie, os parâmetros definidos por aquele Conselho Diretor, fundando-se a pretensão autoral na suposta má aplicação de fatores de correção monetária ao numerário mantido sob custódia do apelado ao longo do período de contribuição. Assim, a respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil, a matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). [...] 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp 1895936 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1895941 TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (REsp 1951931 DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) (negritado) Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do réu em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Logo, a pretensão de reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para apreciar a demanda, também não merece acolhimento, haja vista que o tema já foi dirimido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cuja ementa transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em deu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife – PE. Registre-se, por oportuno, que a pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S/A. Ademais, conforme aresto desta Casa de Justiça, a União já manifestou ausência de interesse nos feitos relacionados à diferença de saldo de contas do PASEP. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE SALDO DE CONTAS DO PASEP. DECLINAÇAO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇAO DA UNIÃO FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". 2. Proposta a demanda em face do Banco do Brasil e da União Federal, o Juízo Cível, em atenção à definição constitucional da competência ratione personae da Justiça Federal, declinou da competência para uma das Varas Federais. Nada obstante, considerando que a União Federal, intimada, manifesta-se pela ausência de interesse no feito, reforma-se a Decisão agravada para, sem adentrar no exame da legitimidade passiva ad causam, mas exclusivamente para efeitos de fixação de competência, obstar a remessa dos autos à Justiça Federal, cabendo ao Juízo de origem fazer os pronunciamentos cabíveis no caso, bem como apreciar as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1196640, 07067279820198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Descabido, desse modo, o anseio de remessa dos presentes autos à Justiça Federal. Por tais fundamentos, com apoio no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade passiva do requerido, cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para o regular processamento do feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, na ocasião, o que entenderem de direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.