Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 4ª TURMA CÍVEL Classe APELAÇÃO CÍVEL APC Processo N. 0705793-07.2024.8.07.0020 Apelante ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT Apelado DELANO RODRIGUES DE CARVALHO Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA D E C I S Ã O
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SELECT contra a sentença que, na AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de DELANO RODRIGUES DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes aos meses com vencimento de setembro de 2023 a março de 2024, que, conforme planilha anexa, perfaz o total de R$ 3.981,67 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.” A Apelante sustenta, em síntese, que “os honorários convencionais previstos no Estatuto foram deliberados e aprovados por meio de todos os associados, sendo aptos a integrar na cobrança judicial daquele que deu causa, tratando-se de convenção devidamente aprovada pelos associados”. Requer o provimento do recurso para condenar o Apelado a pagar os honorários convencionais. Preparo recolhido (ID 69681586). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Não há interesse recursal. Ao contrário do que consta das razões recursais, a r. sentença condenou o Apelado ao pagamento das contribuições condominiais e demais encargos previstos na convenção de condomínio. Confira-se: “O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.” (g.n.) Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela Apelante, o MM. Juiz de primeiro grau ressaltou que os “encargos previstos em convenção condominial” incluem os honorários advocatícios convencionais, se houver prévia estipulação na convenção, in verbis: ““Encargos" refere-se a obrigações financeiras adicionais relacionadas ao débito, podendo incluir, por exemplo, multas previstas na convenção condominial, e expressamente mencionadas na sentença, ou eventuais honorários advocatícios convencionais, por cobrança judicial ou extrajudicial, se houver prévia estipulação em convenção. Havendo necessidade de cumprimento de sentença caberá à parte apresentar planilha do débito atualizado em incluir os encargos previstos em convenção de condomínio, apontando respectivas normas estipuladoras.”” A toda evidência, se a alegação da Apelante de que é devida a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários previstos na convenção de condomínio converge com o que restou decidido na r. sentença, não há interesse recursal, nos termos do artigo 996, caput, do Código de Processo Civil. A propósito do tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 543, § 1º) – INTERPOSIÇÃO, PELAS ENTIDADES ENTAO RECORRIDAS, CONTRA TAL DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, NA ESPÉCIE, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA. O estado de sucumbência – que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial – qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. Consequente incognoscibilidade do recurso interposto. (AGRG no RE 705.814/SC, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.11.2012)” A utilidade da via recursal, indispensável à configuração do interesse em recorrer, só é divisada quando o resultado da interposição for processualmente apto a proporcionar uma melhor situação jurídica para o recorrente. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira: “Configura-se este requisito sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso). (O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., Forense, p. 117)” Patente, assim, a falta de interesse recursal. Isto posto, não conheço da apelação com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília – DF, 23 de abril de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator