Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 12:35:16.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Conforme petição de ID 229634163, o autor requereu a desistência do feito. A parte requerida não foi citada até a presente data. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa. Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recolham-se os mandados expedidos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Intimem-se. A inicial, quanto ao mais, não está apta ao processamento.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informou o pagamento das custas finais, contudo, a guia juntada aos autos (ID 224810798) corresponde a processo diverso, não servindo para comprovação da quitação da obrigação imposta nos autos. Quanto à reiteração do pedido de gratuidade de justiça, formulado com o objetivo de afastar a obrigação de recolher as custas finais, deixo de conhecer o requerimento, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, de modo que eventual deferimento do benefício não isentaria a parte da obrigação de recolher as custas processuais já fixadas, decorrentes da condenação imposta. Arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 12:40:52.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª Instância, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais, se o caso. Ceilândia-DF, Sábado, 09 de Novembro de 2024 08:21:41.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª Instância, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais, se o caso. Ceilândia-DF, Sábado, 09 de Novembro de 2024 08:21:41.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Conforme petição de ID 229634163, o autor requereu a desistência do feito. A parte requerida não foi citada até a presente data. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa. Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recolham-se os mandados expedidos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Intimem-se. A inicial, quanto ao mais, não está apta ao processamento.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informou o pagamento das custas finais, contudo, a guia juntada aos autos (ID 224810798) corresponde a processo diverso, não servindo para comprovação da quitação da obrigação imposta nos autos. Quanto à reiteração do pedido de gratuidade de justiça, formulado com o objetivo de afastar a obrigação de recolher as custas finais, deixo de conhecer o requerimento, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, de modo que eventual deferimento do benefício não isentaria a parte da obrigação de recolher as custas processuais já fixadas, decorrentes da condenação imposta. Arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 12:40:52.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª Instância, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais, se o caso. Ceilândia-DF, Sábado, 09 de Novembro de 2024 08:21:41.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª Instância, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais, se o caso. Ceilândia-DF, Sábado, 09 de Novembro de 2024 08:21:41.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 12:49
Trânsito em julgado
29/10/2024, 12:49
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:16
Publicação
08/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A apelante requereu a desistência de seu recurso conforme petição de ID. 64456892. Consoante norma do art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de outubro de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A apelante requereu a desistência de seu recurso conforme petição de ID. 64456892. Consoante norma do art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de outubro de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:40
Desistência
02/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE, em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Adoto o relatório da sentença que ora transcrevo: “Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por UMBELINA ALVES MACHADO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Em decisão proferida no ID 190893594, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se acerca das demais determinações de emenda, contudo, quedou-se inerte no tocante ao recolhimento das custas iniciais, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.” Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID. 59034596). A autora interpôs apelação (ID. 59034601). Inicialmente, postulou a concessão da gratuidade de justiça em recurso e nos termos do artigo 99, §7º do CPC.No mérito, em apertada síntese, destacou não ter capacidade financeira para pagar os emolumentos. Ademais, ressaltou a incompatibilidade entre o objeto da ação para o pagamento dos credores, tendo em vista a sua condição de superindividada e a exigência das custas iniciais. Por fim, pleiteou a cassação da sentença nos seguintes termos: “a) Cassar a sentença recorrida que extinguiu prematuramente o feito, com base na falta de pagamento das custas, por ter o juízo negado o direito, culpando a apelante, por ter contraído empréstimos, deixando a parte apelante sem reação e sem ter como reorganizar-se financeiramente, nos moldes da lei nº 14.181/2021; b) Deferimento do requerimento de gratuidade da justiça à parte apelante;” Deixou de recolher o preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça em recurso. Sem contrarrazões. Após intimada, a apelante/autora esclareceu a divergência em sua identificação. Explicou ter trocado o seu nome original, isto é, UMBELINA ALVES MACHADO para CELINA ALVES MACHADO PEREIRA ANDRADE (ID. 59852460). Intimada a comprovar a gratuidade de justiça, manifestou-se (ID. 63729743). É o relatório. Decido. Primeiramente, antes de adentrar o mérito do recurso, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso. Quanto ao recolhimento do preparo nesta apelação, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos do benefício em decisão prévia ao julgamento da questão de fundo nos termos do artigo 99, §7º, ambos do CPC. A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC). Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. Neste sentido: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a apelante não atende aos pressupostos para a gratuidade, uma vez que já decidida anteriormente acerca da benesse processual e não comprovou a piora financeira por documentos novos. Em sua manifestação nesta instância e após despacho que facultou a comprovação dos requisitos do benefício, anexou documentos anteriormente juntados e que não comprovariam a sua hipossuficiência. Não restou demonstrado que suas despesas superam os seus rendimentos de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID. 63729743). Ressalte-se que a decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria o deferimento do pedido. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)” Novamente, preclusa a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, para revisitar essa questão em sede de recurso somente se demonstrada a alteração da situação econômica-financeira da parte interessada, o que não ocorreu. Houve apenas conformação ou inércia frente à decisão de indeferimento, mas agora pretende-se galgar o beneficio sem que nenhuma questão de fato ou de direito nova tenha surgido. Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar a mudança de sua capacidade de suportar as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Faculto à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC). Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 16:02
Gratuidade da Justiça
16/09/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 18:24
Recebimento
06/09/2024, 13:39
Mero expediente
06/09/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:14
Publicação
02/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A apelante deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensada da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC). Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência. Desta forma, faculto à recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 29 de agosto de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 12:18
Mero expediente
29/08/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:32
Recebimento
18/06/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:16
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:12
Mero expediente
05/06/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a apelante, UMBELINA ALVES MACHADO para regularizar a sua representação e anexar procuração ad judicia em seu nome nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. À Secretaria, para que retifique o nome da parte apelante/autora, isto é: UMBELINA ALVES MACHADO. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 28 de maio de 2024. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0105
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 12:42
Mero expediente
28/05/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:10
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
15/05/2024, 14:37
Recebimento
13/05/2024, 16:20
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 16:20
Distribuição (sorteio)
13/05/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Em atenção ao art. 485, § 7º do CPC, mantenho a sentença guerreada. Desnecessária a citação do réu, visto que não houve indeferimento da petição inicial, pois o feito foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por UMBELINA ALVES MACHADO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Em decisão proferida no ID 190893594, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se acerca das demais determinações de emenda, contudo, quedou-se inerte no tocante ao recolhimento das custas iniciais, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Assim entende o Eg. TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708889-81.2024.8.07.0003.
AUTOR: UMBELINA ALVES MACHADO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DIGIO S.A, REDECARD S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da gratuidade de justiça A remuneração bruta da requerente alcança o valor de R$ 10.679,51 (dez mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Destaco que, conforme se extrai dos contracheques de ID 190875177, ID 190875176 e ID 190875175, incidem sobre a remuneração da autora diversos descontos referentes a empréstimos livremente contraídos, o que não justifica a concessão de gratuidade de justiça, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA. PARÂMETRO. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2. A Resolução n. 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa, como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte, o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a cinco salários-mínimos, e, à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. In casu, o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. 2. Instrumento de procuração – assinatura digital – validade Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 190875171. O documento também não atende ao artigo 195 do Código de Processo Civil. A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento. Compulsando o documento mencionado, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige. Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida. O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). 3. Do plano de pagamento Passando à análise dos requisitos da inicial, verifico que o autor não apresentou plano de pagamento formulado com base nos requisitos do art. 104-A, caput e § 4.º do CDC, a saber: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Como pode ser verificado pela leitura do dispositivo em questão, a presente ação tem por requisito a apresentação de plano de pagamento, devendo tal omissão ser sanada por emenda. Desde já, advirta-se o autor que a exigência legal não se resume a apresentação de uma tabela contendo uma proposta de acordo, o que pode ser feito extrajudicialmente junto a cada requerido. Há a exigência de um verdadeiro plano de pagamento, contendo demonstração de soluções factíveis para o reestabelecimento do equilíbrio financeiro do consumidor, com descrição detalhada de como se pretende alcançar tal resultado. Ressalte-se que o plano deverá conter todas as exigências legais, em especial as previstas no mencionado artigo 104-A § 4º e no artigo 104-B § 4º, todos do CDC. Ainda, não vieram aos autos nenhum dos contratos que originaram as dívidas narradas na inicial, nem eventual negativa dos requeridos de fornecê-los. Diante disso, antes de analisar os demais requisitos da inicial e determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, deve-se emendar a inicial para: a) Recolher as custas iniciais; b) Anexar procuração com assinatura digital válida ou assinatura física; c) Apresentar plano de pagamento quanto a todos os credores, com prazo máximo de 5 anos, comprovando-se a viabilidade do plano e os demais requisitos do artigo 104-A e 104-B do CDC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.