Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado. A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 219338569, de acordo com o requerimento de ID n. 219931504. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 08:35:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado. A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 219338569, de acordo com o requerimento de ID n. 219931504. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 08:35:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:40
Documento (Certidão)
30/11/2024, 03:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA
EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente, POR PUBLICAÇÃO E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTOS, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 12:14:53. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 14:29
Outras Decisões
14/11/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:52
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:43
Publicação
12/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REVEL: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 217060939, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 17:54:08. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 17:55
Recebimento
08/11/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE GESTANTE DE ALTO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES E INTERNAÇÃO. REEMBOLSO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I – A recusa pela ré de autorizar procedimentos, exames e internação da autora, paciente gestante gemelar de alto risco, é abusiva e, portanto, nula, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa ao beneficiário do plano de saúde, art. 51, inc. IV, §1º, inc. II e III, do CDC. II – A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado. III – A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V – Apelação desprovida.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE GESTANTE DE ALTO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES E INTERNAÇÃO. REEMBOLSO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I – A recusa pela ré de autorizar procedimentos, exames e internação da autora, paciente gestante gemelar de alto risco, é abusiva e, portanto, nula, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, além de ser excessivamente onerosa ao beneficiário do plano de saúde, art. 51, inc. IV, §1º, inc. II e III, do CDC. II – A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado. III – A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. V – Apelação desprovida.
15/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 11:03
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 18:15
Publicação
03/07/2024, 03:19
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REVEL: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 202156572, da parte requerida, acompanhada de guia de preparo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:49:34. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:50
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:30
Petição (Apelação)
27/06/2024, 15:10
Publicação
14/06/2024, 02:52
Publicação
14/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré: A ressarcir todos os valores dos procedimentos obstetrícios e seus desdobramentos que seriam cobertos pelo plano contratado e que foram custeados pela parte autora, à vista de cada comprovante de pagamento, abatido o percentual de coparticipação, acrescentados juros moratórios de 1% a.m e correção monetária desde a data do desembolso. A ressarcir a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescentados juros moratórios de 1% a.m desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PIC BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 15:47:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré: A ressarcir todos os valores dos procedimentos obstetrícios e seus desdobramentos que seriam cobertos pelo plano contratado e que foram custeados pela parte autora, à vista de cada comprovante de pagamento, abatido o percentual de coparticipação, acrescentados juros moratórios de 1% a.m e correção monetária desde a data do desembolso. A ressarcir a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescentados juros moratórios de 1% a.m desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PIC BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 15:47:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
07/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:39
Recebimento
05/06/2024, 16:33
Procedência
05/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:21
Publicação
04/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REVEL: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação. As questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, pugnando as pelo julgamento antecipado do mérito. Portanto, tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:34:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 13:49
Recebimento
29/05/2024, 12:32
Outras Decisões
29/05/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:53
Publicação
21/05/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, citada no ID 189588996, não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto a revelia.Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça à parte requerente.Intimem-se as partes para, querendo,especificaras partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
20/05/2024, 00:00
Decretação de revelia
16/05/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:51
Mero expediente
15/04/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 07:09
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:18
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 19:06
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2023, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro, em parte, o requerimento da parte autora. Cumpra-se o mandado de citação no endereço indicado na petição de ID 177283672 por carta com aviso de recebimento. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 16:33:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:17
Recebimento
09/11/2023, 08:31
deferimento
09/11/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 173827766 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida. Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 13:45:54. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2023, 11:15
Petição (Replica)
20/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:47
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:34
Petição (Contestação)
01/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:17
Publicação
02/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 11:05
Recebimento
31/07/2023, 09:52
Antecipação de tutela
31/07/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum movida por EDILENE ALVES MARTINS GOVEIA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com a qual pretende a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que as rés concedam e realizem assistência obstétrica à autora, com cobertura do parto e laqueadura, arcando com todos os custos das consultas e exames que se fizerem necessários, do parto, nos termos dos artigos 295, 300, 303 304 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para análise da exordial. DECIDO. De início, segundo consta da inicial, a parte autora é domiciliada na cidade Estrutural/DF: SOE, quadra 03, conjunto 03, Lote 24, CEP: 71.255-715; local que possui circunscrição própria - Brasília. Já a parte ré possui domicílio, respectivamente, em Brasília e Guará, que possuem circunscrições próprias. Razão não assiste na tramitação do feito nesta vara e nesta circunscrição, restando a escolha como aleatória, já que a regra de competência é absoluta no sentido de dar como competente o foro de domicílio da autora/consumidora, no caso Brasília, local de domicílio também de uma das rés. Ademais, ainda que fosse relativa a competência, tal fato não autorizaria a autora da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, não servindo, para definir tal competência. O critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. IRDR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da ação, a competência territorial é absoluta, sendo cabível a declinação de competência de ofício (IRDR nº 17 n. 0702383-40.2020.8.07.0000). 2. O consumidor, parte requerida, é residente e domiciliada na Cidade Estrutural (I.D. 46477098- fls. 71/78), integrante da Região Administrativa XXV (SCIA/Estrutural), que está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (16ª Vara Cível de Brasília). (Acórdão 1718422, 07174711620238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Patente, portanto, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, já que, tal como acima mencionado, não obstante a competência ser territorial, a escolha do foro não pode se dar de maneira aleatória, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. Se de um lado, o Princípio do Juiz Natural visa garantir que ninguém tenha a sua causa julgada por um "Juízo/Tribunal de Exceção", de outro lado também veda, até para que se preserve a imparcialidade, que as partes possam escolher o(s) juiz(es) de sua causa. Já a organização judiciária tem por objetivo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, garantindo o exercício do direito constitucional à duração razoável do processo, bem como a observância do Princípio da Eficiência, daí se concluir pela impossibilidade da escolha aleatória de foro. De se ver que a presente demanda deve tramitar na Circunscrição de Brasília/DF, preferencialmente em razão do foro da consumidora, ou em Guará, foro de um dos réus, caso a autora abdique do seu foro, mas não nesta vara. Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, local onde se situa o foro do domicílio da parte autora e de um dos réus. Por fim, considerando a natureza de urgência/emergência da pretensão, remetam-se os autos imediatamente ao juízo competente, com nossas homenagens. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E