Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709253-37.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: ALEXANDRE TELLES MOREIRA REVEL: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Quadra 27, FA 3A, Lote 29, 3ª etapa, Condomínio Residencial Porto Rico, Santa Maria – DF DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO A sentença de ID 150448386, que julgou procedente o pedido autoral, foi mantida na íntegra na segunda instância, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Quadra 27, FA 3A, LOTE 29, 3ª etapa, Condomínio Residencial Porto Rico, Santa Maria – DF. A parte autora comunica que a parte requerida insiste em se manter na posse ilegítima e ilegal da área reivindicada na inicial, razão por que pede, em sede de cumprimento de sentença, a expedição do mandado de reintegração de posse. Já houve recebimento inicial de cumprimento de ID 192737005, pela decisão de ID 198374635, e expedição de mandado de imissão de posse. Contudo a diligência não foi efetivada por falta de indicação de depositário fiel. O autor indicou o depositário e reiterou o pedido de imissão de posse. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Recebo a inicial de cumprimento de ID 192737005. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINO a expedição do respectivo mandado a fim de que ALEXANDRE TELLES MOREIRA, seja REINTEGRADO na posse PLENA do imóvel denominado o imóvel da quadra 27, FA 3A, Lote 29, 3ª etapa, Condomínio Residencial Porto Rico, Santa Maria – DF,. Além disso, PROÍBO o requerido de acessar o referido imóvel, exceto para, com a autorização de representantes da autora, recolher bens móveis que lhe pertençam. A fim de garantir o cumprimento do mandado de reintegração, DETERMINO a aplicação, conforme a necessidade, das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC a quem quer que apresente qualquer embaraço à realização da diligência. FIXO a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada episódio de resistência. REQUISITO, desde já, o auxílio de força policial para o cumprimento da medida, desde que necessário (a necessidade será apurada conjuntamente pelos representantes da autora e das instituições policiais). O oficial de justiça deverá fazer contato telefônico com a parte exequente, ALEXANDRE TELLES MOREIRA – 61.9.8484-8115 e 61.9.9985-3048, que acompanhará a diligência e deverá providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado. Nomeio como depositário fiel de eventuais bens que estejam dentro do imóvel, o exequente ALEXANDRE TELLES MOREIRA, CPF 004.008.161-30. Ficam autorizados, também, caso necessário, o arrombamento e o auxílio da força policial para o cumprimento da diligência. Confiro à presente decisão força de mandado de imissão na posse. Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717