Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710441-94.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Na petição de ID. 199791143, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD. No presente processo, já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo na busca de bens penhoráveis, notadamente a recente pesquisa via SISBAJUD. No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de 02 meses, não retornando qualquer resultado. Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo expropriados todos os valores encontrados nas contas bancárias da parte executada. Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais. Nesse sentido é o entendimento firme deste E. TJDFT: (...) 4. Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5. A jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências. Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente