Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712144-60.2023.8.07.0010.
RECORRENTE: ALIZETE DA SILVA DE RESENDE RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL-REGIONAL TAGUATINGA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. FALHA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por autora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por falha em tratamento odontológico. 2. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de perícia presencial, e, subsidiariamente, pleiteou a reforma da decisão para condenar a clínica odontológica ao pagamento de danos materiais e morais. 3. A apelada defendeu a ocorrência de preclusão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: i) saber se houve preclusão quanto ao pedido de nova perícia; ii) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia presencial; iii) saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos prestados pelos réus à parte autora a respaldar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve preclusão, pois a autora impugnou oportunamente os laudos apresentados, postulando nova perícia. 6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A perícia realizada foi suficiente e acompanhada de laudos complementares. Não há cerceamento de defesa. 7. Tratando-se da contratação de procedimento odontológico, resta configurada a relação de consumo, tendo em vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. 8. Emergindo da prova pericial produzida nos autos, a conclusão de que os procedimentos foram executados de acordo com a técnica adequada, bem como que as complicações decorreram de condições sistêmicas da paciente (periodontite pré-existente), não há como ser imputado à clínica ré a responsabilidade pelos danos alegados. 9. Não se reconhece a responsabilidade civil da parte ré réus pelos alegados danos materiais e morais, tampouco a culpa do profissional na condução do tratamento odontológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 11. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de nova perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente prova técnica suficiente para o julgamento. 2. A responsabilidade civil de clínica odontológica depende de comprovação de falha técnica e de nexo causal com os danos alegados, o que não ocorreu no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 375, 479, 480, CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 951. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1436855, 0734704-62.2019.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 06.07.2022, DJE 08.08.2022; TJDFT, Acórdão 1388808, 0710371-57.2021.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24.11.2021, DJE 09.12.2021; Acórdão 2008306, 0704881-18.2021.8.07.0019, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025 A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido tratou como dever de meio tratamento odontológico de natureza estética, consistente em facetas de porcelana e gengivoplastia, embora se trate de dever de resultado; b) artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por falha no serviço; c) artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de cobrança indevida, pois houve pagamento integral do tratamento sem o término dos procedimentos contratados e sem o alcance do resultado prometido; d) artigos 1º, 3º e 464, todos do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de nova perícia presencial, tendo sido feita apenas perícia simplificada, sem exame bucal direto da recorrente; e) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sob o fundamento de que houve imperícia e negligência no tratamento odontológico estético. Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 14, caput e §§ 1º e 4º, e 42, ambos do CDC, 1º, 3º e 464, todos do CPC e 186 e 927, ambos do CC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais, embora previstos no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84