Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
30/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 22:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 22:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:55
Documento
24/09/2025, 22:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:54
Documento
24/09/2025, 22:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:54
Documento
24/09/2025, 22:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:54
Documento
24/09/2025, 22:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:54
Documento
24/09/2025, 22:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 22:54
Documento
24/09/2025, 22:54
Recebimento
18/09/2025, 22:35
Outras Decisões
18/09/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:28
Documento (Certidão)
17/09/2025, 10:02
Documento (Certidão)
16/09/2025, 19:05
Documento
16/09/2025, 19:04
Documento (Certidão)
16/09/2025, 19:03
Documento
16/09/2025, 19:03
Documento (Certidão)
16/09/2025, 19:03
Documento
16/09/2025, 19:02
Documento (Certidão)
16/09/2025, 19:02
Documento
16/09/2025, 19:02
Documento (Certidão)
16/09/2025, 18:59
Documento
16/09/2025, 18:59
Documento (Certidão)
16/09/2025, 18:58
Documento
16/09/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:20
Publicação
15/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do prazo para as partes apresentarem recurso da decisão que homologou o valor do débito, conforme certificado ao ID 249085426, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia depositada nos autos, no montante de R$ 240.864,21 (valor homologado e atualizado pelo cálculo de ID 249240622), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 246239553. Após, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente em favor das partes executadas, em igualdade de proporção entre eles. Observem-se os dados bancários indicados pelos executados Júlio César de Paiva, João Henrique de Paiva e Maria Alcione de Paiva ao ID 248603955. Quanto à executada ANA CAROLINA DE PAIVA, observem-se os dados bancários de ID 248469838. Faculto às partes executadas MAURO SERGIO DE PAIVA e LANA CRISTINA DE PAIVA a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 20:26
Documento
11/09/2025, 20:25
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:19
Recebimento
10/09/2025, 19:22
Outras Decisões
10/09/2025, 19:22
Publicação
10/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:49
Remessa
09/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, indefiro o pedido de renúncia, permanecendo o causídico responsável pelo acompanhamento técnico das partes.
09/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 11:30
Documento (Certidão)
08/09/2025, 11:29
Recebimento
06/09/2025, 15:02
Outras Decisões
06/09/2025, 15:02
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:27
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Publicação
03/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
Requerido: JULIO CESAR DE PAIVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716048-73.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:47
Publicação
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Publicação
13/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte exequente para a liberação, em seu favor, dos valores depositados nestes autos em razão da arrematação do imóvel de matrícula 117.696 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (certidão de matrícula de ID 123263207), arrematado por MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO pelo valor de R$ 454.000,00, conforme ID 161195419. Consta, ainda, ao ID 177081753, pedido de liberação de crédito em favor do terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS. Ao ID 150790757, as partes executadas apresentaram embargos de declaração da decisão de ID 150381647, que determinou a liberação de valores ao exequente, após os descontos dos valores desembolsados pelo arrematante a título de pagamento do ITBI e de eventuais tributos incidente sobre o imóvel arrematado, alegando que a decisão embargada não enfrentou a divergência levantada pelas partes em relação ao valor da dívida apresentado pela exequente. A decisão de ID 150920286 postergou o julgamento dos embargos de declaração para momento posterior à deliberação sobre o montante devido a título de imposto incidente sobre o imóvel arrematado, no âmbito da Execução Fiscal de nº 0702997- 60.2021.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF. A decisão de ID 155913417 determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, bem como o levantamento da comissão do leiloeiro, no importe de R$ 22.700,00. A decisão de ID 161068261 condicionou a liberação dos valores da arrematação ao exequente à deliberação relativa aos débitos tributários (IPTU/TLP) em favor do DISTRITO FEDERAL, nos autos da Execução Fiscal nº 0702997-60.2021.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, no montante de R$ 44.926,81, e à análise dos embargos de declaração relativo aos cálculos. O juízo da execução fiscal determinou a transferência de R$ 17.892,02 para aqueles autos, conforme ofício de ID 162277763. Assim, foi determinado, por este juízo, ao ID 163738483, a transferência dos valores para os autos da execução fiscal (ofício de ID 165224715), bem como a intimação do arrematante para juntar aos autos comprovante de pagamento da diferença entre o valor requerido pelo juízo da execução fiscal e os valores constantes da Certidão Positiva de Débitos, juntadas ao ID 160683749, pelo arrematante, que totalizava 44.926,81. Em petição de ID 164332630, o arrematante informou que os valores totalizavam R$ 46.624,78, e que não poderia arcar com o montante do débito fiscal, razão pela qual peticionaria nos autos da execução requerendo a correção do valor. A decisão de ID 167120374 concedeu ao arrematante prazo para comprovar que diligenciou nos autos da execução fiscal de n. 0702997-60.2021.8.07.0016, requerendo a atualização do débito tributário. Ao ID 183062783, o arrematante informou o débito tributário identificado por meio das Certidões de Dívida Ativa, com valores ainda devidos no total de R$ 32.194,99, e requereu a transferência do valor para o Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, a fim de que se procedesse à plena quitação dos débitos remanescentes. A decisão de ID 184242751 determinou a transferência de R$ 32.194,99 para o Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, bem como a expedição de ofício para que este indicasse se houve a plena quitação dos débitos remanescentes de IPTU/TLP do imóvel arrematado. Ao ID 206690080, o Juízo da Execução Fiscal informou a existência de débito remanescente, requerendo a transferência de R$ 15.183,53 para a sua quitação. A decisão de ID 209060297 determinou a transferência dos valores (ofício de ID 212957245) e nova expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, para dizer se a obrigação tributária foi plenamente cumprida. Ao ID 241983554, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF informou que os autos foram conclusos com pedido da parte exequente de extinção da execução em razão do pagamento do débito fiscal. Ao ID 245305541, o DISTRITO FEDERAL informou a quitação do débito tributário nos autos da execução fiscal em trâmite 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, juntando, ao ID 241703281, certidão positiva de débito com efeito de negativa. Ao ID 242631792, a parte executada JULIO CESAR DE PAIVA deu ciência da quitação do débito tributário. A decisão de ID 184242751, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, determinou a intimação do exequente para promover a juntada de nova planilha de débito com os valores entendidos como devidos. Ao ID 185704414, a parte exequente juntou a planilha e requereu a liberação do montante de R$ 217.432,85. A parte exequente também requereu, ao ID 186735634, o indeferimento do pedido de crédito do terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS, pedindo, ainda, a sua condenação em litigância de má-fé. Ao ID 187895259, o executado JULIO CESAR DE PAIVA juntou planilha de débito com o valor que entendia devido, no total de R$ 106.066,52. Ao ID 162556355, os executados Mauro Sérgio de Paiva, Lana Cristina de Paiva, Maria Alcione de Paiva, João Henrique de Paiva e Ana Carolina de Paiva, apresentaram planilha de débito, com valor de R$ 198.958,23. A decisão de ID 189165727 determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, para apuração do valor devido. Ao ID 189723774, a Contadoria Judicial apurou o montante devido, no total de R$ 192.191,88. Ao ID 189783879, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria. Os demais não se manifestaram sobre os cálculos da contadoria. Os autos vieram conclusos. Decido. Conforme se observa dos autos, encontra-se pendente de apreciação (1) os embargos de declaração de ID 150790757, que questionou o valor do débito apresentado pela parte exequente; e (2) o pedido de liberação de crédito de ID 241703268, formulado pelo terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS; e (3) o pedido de liberação em favor da parte exequente do montante devido nestes autos para quitação do débito. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a decisão de ID 150381647 não apreciou a divergência sobre o valor da dívida.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para integrar a decisão de ID 150381647 com os fundamentos e dispositivo desta decisão que passo proferir, a respeito da omissão apontada. Em razão dos embargos apresentados pelas partes executadas, este Juízo determinou à parte exequente que juntasse aos autos nova planilha de débito, o que foi feito ao ID 185704414, onde a parte exequente apresentou o valor de R$ 217.432,85. Ao ID 187895259, o executado JULIO CESAR DE PAIVA juntou planilha de débito com o valor que entendia devido, no total de R$ 106.066,52. E ao ID 162556355, os executados Mauro Sérgio de Paiva, Lana Cristina de Paiva, Maria Alcione de Paiva, João Henrique de Paiva e Ana Carolina de Paiva, também apresentaram planilha de débito, com valor de R$ 198.958,23. Em razão da divergência, os autos forma remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou o valor devido ao ID 189723774, no montante de R$ 192.191,88. Intimadas do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, as partes não apresentaram impugnação Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 189723774, fixando o valor da dívida até a data dos cálculos (12/03/2024) em R$ 192.191,88. Do pedido de liberação de crédito (carta de crédito) Quanto ao pedido de liberação de crédito de ID 177081753, formulado pelo terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS, verifica-se que a parte junta aos autos certidão de crédito de ID 177097307, amparada na Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Provimento nº 9/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Contudo, nos termos da referida portaria, a certidão de crédito apenas habilita o credor a postular a retomada da execução, anteriormente arquivada em razão da ausência de bens, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais (art. 4º), não havendo qualquer efeito executivo perante estes autos ou qualquer outro processo em que a parte devedora figure como credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de crédito de ID 177081753, formulado pelo terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS, diante da inexigibilidade do título e da inadequação da via eleita. Indefiro o pedido da parte exequente para condená-lo por litigância de má-fé, tendo em vista que não vislumbro na sua conduta gravidade suficiente para enquadrá-lo em algumas das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, ou mesmo prejuízo à marcha processual. Do pedido de liberação de valores para quitação do débito exequendo Por fim, passo ao pedido de liberação em favor da parte exequente do montante devido nestes autos para quitação do débito. A parte exequente já formulou diversos pedidos de liberação dos valores depositados nos autos em razão da arrematação do imóvel de matrícula 117.696 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, e todos aos seus pedidos até aqui foram indeferidos em razão da pendência de quitação dos débitos tributários incidentes sobre o bem, e objeto de cobrança nos autos Execução Fiscal nº 0702997-60.2021.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, no montante de R$ 44.926,81. Contudo, diante da informação de ID 241983554, prestada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, informando que os autos se encontravam conclusos com pedido de extinção em razão do pagamento feito pela parte exequente; da manifestação de ID 245305541, do DISTRITO FEDERAL, informando a quitação do débito tributário nos autos da execução fiscal, juntando, ainda, ao ID 241703281, certidão positiva de débito com efeito de negativa; bem como da petição do executado JULIO CESAR DE PAIVA, ao ID 242631792, dando ciência da quitação do débito tributário, os valores referentes à quitação do débito exequendo deverão ser liberados em favor do exequente. Ressalto que a arrematação se encontra perfeita e acabada, inclusive com expedição de mandado de imissão na posse ao ID 158715125.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. À Secretaria para que habilite como terceiro interessado CLÓVIS GOMES DE FARIAS e seu advogado (ID 177081753), somente para fins de intimação desta decisão, promovendo a sua exclusão em seguida. 2. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, para fins de atualização, o valor e a data da última atualização do cálculo de ID 189723774 (12/03/2024), devendo juntar aos autos dados bancários de sua titularidade ou da titularidade de advogado com procuração nos autos e poderes para dar quitação. 3. Intimem-se, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes executadas para indicar dados bancários, de sua titularidade ou da titularidade de advogado com procuração nos autos e poderes para dar quitação, para fins de rateio e devolução do saldo remanescente. Após, não havendo recurso contra esta decisão, tornem-se os autos concluso para liberação dos valores. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte exequente para a liberação, em seu favor, dos valores depositados nestes autos em razão da arrematação do imóvel de matrícula 117.696 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF (certidão de matrícula de ID 123263207), arrematado por MCJERRY DI ANDRADE CAMARGO pelo valor de R$ 454.000,00, conforme ID 161195419. Consta, ainda, ao ID 177081753, pedido de liberação de crédito em favor do terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS. Ao ID 150790757, as partes executadas apresentaram embargos de declaração da decisão de ID 150381647, que determinou a liberação de valores ao exequente, após os descontos dos valores desembolsados pelo arrematante a título de pagamento do ITBI e de eventuais tributos incidente sobre o imóvel arrematado, alegando que a decisão embargada não enfrentou a divergência levantada pelas partes em relação ao valor da dívida apresentado pela exequente. A decisão de ID 150920286 postergou o julgamento dos embargos de declaração para momento posterior à deliberação sobre o montante devido a título de imposto incidente sobre o imóvel arrematado, no âmbito da Execução Fiscal de nº 0702997- 60.2021.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF. A decisão de ID 155913417 determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, bem como o levantamento da comissão do leiloeiro, no importe de R$ 22.700,00. A decisão de ID 161068261 condicionou a liberação dos valores da arrematação ao exequente à deliberação relativa aos débitos tributários (IPTU/TLP) em favor do DISTRITO FEDERAL, nos autos da Execução Fiscal nº 0702997-60.2021.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, no montante de R$ 44.926,81, e à análise dos embargos de declaração relativo aos cálculos. O juízo da execução fiscal determinou a transferência de R$ 17.892,02 para aqueles autos, conforme ofício de ID 162277763. Assim, foi determinado, por este juízo, ao ID 163738483, a transferência dos valores para os autos da execução fiscal (ofício de ID 165224715), bem como a intimação do arrematante para juntar aos autos comprovante de pagamento da diferença entre o valor requerido pelo juízo da execução fiscal e os valores constantes da Certidão Positiva de Débitos, juntadas ao ID 160683749, pelo arrematante, que totalizava 44.926,81. Em petição de ID 164332630, o arrematante informou que os valores totalizavam R$ 46.624,78, e que não poderia arcar com o montante do débito fiscal, razão pela qual peticionaria nos autos da execução requerendo a correção do valor. A decisão de ID 167120374 concedeu ao arrematante prazo para comprovar que diligenciou nos autos da execução fiscal de n. 0702997-60.2021.8.07.0016, requerendo a atualização do débito tributário. Ao ID 183062783, o arrematante informou o débito tributário identificado por meio das Certidões de Dívida Ativa, com valores ainda devidos no total de R$ 32.194,99, e requereu a transferência do valor para o Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, a fim de que se procedesse à plena quitação dos débitos remanescentes. A decisão de ID 184242751 determinou a transferência de R$ 32.194,99 para o Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, bem como a expedição de ofício para que este indicasse se houve a plena quitação dos débitos remanescentes de IPTU/TLP do imóvel arrematado. Ao ID 206690080, o Juízo da Execução Fiscal informou a existência de débito remanescente, requerendo a transferência de R$ 15.183,53 para a sua quitação. A decisão de ID 209060297 determinou a transferência dos valores (ofício de ID 212957245) e nova expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, para dizer se a obrigação tributária foi plenamente cumprida. Ao ID 241983554, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF informou que os autos foram conclusos com pedido da parte exequente de extinção da execução em razão do pagamento do débito fiscal. Ao ID 245305541, o DISTRITO FEDERAL informou a quitação do débito tributário nos autos da execução fiscal em trâmite 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, juntando, ao ID 241703281, certidão positiva de débito com efeito de negativa. Ao ID 242631792, a parte executada JULIO CESAR DE PAIVA deu ciência da quitação do débito tributário. A decisão de ID 184242751, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, determinou a intimação do exequente para promover a juntada de nova planilha de débito com os valores entendidos como devidos. Ao ID 185704414, a parte exequente juntou a planilha e requereu a liberação do montante de R$ 217.432,85. A parte exequente também requereu, ao ID 186735634, o indeferimento do pedido de crédito do terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS, pedindo, ainda, a sua condenação em litigância de má-fé. Ao ID 187895259, o executado JULIO CESAR DE PAIVA juntou planilha de débito com o valor que entendia devido, no total de R$ 106.066,52. Ao ID 162556355, os executados Mauro Sérgio de Paiva, Lana Cristina de Paiva, Maria Alcione de Paiva, João Henrique de Paiva e Ana Carolina de Paiva, apresentaram planilha de débito, com valor de R$ 198.958,23. A decisão de ID 189165727 determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, para apuração do valor devido. Ao ID 189723774, a Contadoria Judicial apurou o montante devido, no total de R$ 192.191,88. Ao ID 189783879, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria. Os demais não se manifestaram sobre os cálculos da contadoria. Os autos vieram conclusos. Decido. Conforme se observa dos autos, encontra-se pendente de apreciação (1) os embargos de declaração de ID 150790757, que questionou o valor do débito apresentado pela parte exequente; e (2) o pedido de liberação de crédito de ID 241703268, formulado pelo terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS; e (3) o pedido de liberação em favor da parte exequente do montante devido nestes autos para quitação do débito. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a decisão de ID 150381647 não apreciou a divergência sobre o valor da dívida.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para integrar a decisão de ID 150381647 com os fundamentos e dispositivo desta decisão que passo proferir, a respeito da omissão apontada. Em razão dos embargos apresentados pelas partes executadas, este Juízo determinou à parte exequente que juntasse aos autos nova planilha de débito, o que foi feito ao ID 185704414, onde a parte exequente apresentou o valor de R$ 217.432,85. Ao ID 187895259, o executado JULIO CESAR DE PAIVA juntou planilha de débito com o valor que entendia devido, no total de R$ 106.066,52. E ao ID 162556355, os executados Mauro Sérgio de Paiva, Lana Cristina de Paiva, Maria Alcione de Paiva, João Henrique de Paiva e Ana Carolina de Paiva, também apresentaram planilha de débito, com valor de R$ 198.958,23. Em razão da divergência, os autos forma remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou o valor devido ao ID 189723774, no montante de R$ 192.191,88. Intimadas do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, as partes não apresentaram impugnação Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 189723774, fixando o valor da dívida até a data dos cálculos (12/03/2024) em R$ 192.191,88. Do pedido de liberação de crédito (carta de crédito) Quanto ao pedido de liberação de crédito de ID 177081753, formulado pelo terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS, verifica-se que a parte junta aos autos certidão de crédito de ID 177097307, amparada na Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Provimento nº 9/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Contudo, nos termos da referida portaria, a certidão de crédito apenas habilita o credor a postular a retomada da execução, anteriormente arquivada em razão da ausência de bens, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais (art. 4º), não havendo qualquer efeito executivo perante estes autos ou qualquer outro processo em que a parte devedora figure como credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de crédito de ID 177081753, formulado pelo terceiro CLÓVIS GOMES DE FARIAS, diante da inexigibilidade do título e da inadequação da via eleita. Indefiro o pedido da parte exequente para condená-lo por litigância de má-fé, tendo em vista que não vislumbro na sua conduta gravidade suficiente para enquadrá-lo em algumas das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, ou mesmo prejuízo à marcha processual. Do pedido de liberação de valores para quitação do débito exequendo Por fim, passo ao pedido de liberação em favor da parte exequente do montante devido nestes autos para quitação do débito. A parte exequente já formulou diversos pedidos de liberação dos valores depositados nos autos em razão da arrematação do imóvel de matrícula 117.696 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, e todos aos seus pedidos até aqui foram indeferidos em razão da pendência de quitação dos débitos tributários incidentes sobre o bem, e objeto de cobrança nos autos Execução Fiscal nº 0702997-60.2021.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, no montante de R$ 44.926,81. Contudo, diante da informação de ID 241983554, prestada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, informando que os autos se encontravam conclusos com pedido de extinção em razão do pagamento feito pela parte exequente; da manifestação de ID 245305541, do DISTRITO FEDERAL, informando a quitação do débito tributário nos autos da execução fiscal, juntando, ainda, ao ID 241703281, certidão positiva de débito com efeito de negativa; bem como da petição do executado JULIO CESAR DE PAIVA, ao ID 242631792, dando ciência da quitação do débito tributário, os valores referentes à quitação do débito exequendo deverão ser liberados em favor do exequente. Ressalto que a arrematação se encontra perfeita e acabada, inclusive com expedição de mandado de imissão na posse ao ID 158715125.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. À Secretaria para que habilite como terceiro interessado CLÓVIS GOMES DE FARIAS e seu advogado (ID 177081753), somente para fins de intimação desta decisão, promovendo a sua exclusão em seguida. 2. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, para fins de atualização, o valor e a data da última atualização do cálculo de ID 189723774 (12/03/2024), devendo juntar aos autos dados bancários de sua titularidade ou da titularidade de advogado com procuração nos autos e poderes para dar quitação. 3. Intimem-se, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes executadas para indicar dados bancários, de sua titularidade ou da titularidade de advogado com procuração nos autos e poderes para dar quitação, para fins de rateio e devolução do saldo remanescente. Após, não havendo recurso contra esta decisão, tornem-se os autos concluso para liberação dos valores. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:00
Outras Decisões
08/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:01
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:19
Publicação
11/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes e a Fazenda Pública sobre a resposta do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, acostada ao ID 241983554, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar sobre o pedido de liberação de crédito de ID 241703268. Intimem-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:27
Recebimento
08/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:46
Outras Decisões
08/07/2025, 14:46
Documento (Ofício)
07/07/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:18
Publicação
03/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 240865368, esclareço que o levantamento de valores nestes autos somente será possível após manifestação do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, quanto à efetiva quitação do débito tributário incidente sobre o imóvel arrematado. Tal providência se faz necessária para a verificação da inexistência de débitos fiscais pendentes, condição essencial à destinação dos valores remanescentes. Aguarde-se o cumprimento do ofício expedido. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 18:40
Outras Decisões
30/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:20
Recebimento
21/06/2025, 12:53
Outras Decisões
21/06/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:56
Documento (Certidão)
17/06/2025, 21:14
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:12
Documento (Certidão)
14/04/2025, 09:59
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 220052154, esclareço que ainda não consta resposta do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (autos nº 0702997- 60.2021.8.07.0016), acerca da quitação integral dos débitos tributários, o que obsta o levantamento de valores pelo exequente até que a controvérsia seja resolvida. Esclareço que inexistem maiores prejuízos ao credor, eis que o valor depositado em conta judicial está sendo devidamente atualizado pela instituição bancária. Aguarde-se mais 30 dias a resposta do ofício de ID 216937463. Caso não haja resposta, reitere-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 21:47
Indeferimento
09/12/2024, 21:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:46
Documento (Certidão)
05/11/2024, 18:49
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 20:43
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:17
Publicação
03/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:27
Publicação
02/09/2024, 02:22
Publicação
02/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Taxas Condominiais) de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em face de JULIO CESAR DE PAIVA e outros. O imóvel indicado à penhora pela parte exequente foi levado à leilão, tendo ocorrido a arrematação, conforme consta ao ID 140519519. O comprovante de pagamento da arrematação está acostado ao documento de ID 140519521. Por ocasião da petição de ID 150790757, a parte executada opôs Embargos de Declaração indicando que havia controvérsia acerca do valor da execução a ser transferido à parte exequente, após os descontos dos valores transferidos ao arrematante. Manifestação do autor ao ID 151521420. O arrematante juntou ao ID 151544908 guia e comprovante de recolhimento do ITBI. A decisão de ID 155560428 determinou o cadastramento do DF como terceiro interessado ao feito em razão do processo de Execução Fiscal nº 0702997- 60.2021.8.07.0016 em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF. Foi postergada a análise dos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 150381647, até que a questão acerca dos débitos relativos ao imóvel fosse resolvida. Ainda, a referida decisão determinou que não haveria levantamento de valores por parte do exequente até que os embargos de declaração fossem apreciados, ante a discussão acerca dos cálculos do saldo devedor. Ao ID 161068261, foi deferida a expedição de ofício à 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, nos autos da Execução Fiscal nº 0702997- 60.2021.8.07.0016, para esclarecer se o valor monetário destes autos oriundo da arrematação do bem deveria ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, ou se deveria ser liberado em favor do arramatante para que este quitasse os referidos débitos Em que pese haver discordância das partes acerca do débito tributário, o juízo da execução fiscal nº 0702997-60.2021.8.07.0016 determinou a transferência somente de R$ 17.892,02 para aqueles autos, conforme ofício de ID 162277763. Assim, foi determinado, por este juízo, a transferência deste valor aos autos da execução fiscal. A decisão de ID 167120374 concedeu ao arrematante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que diligenciou nos autos n. 0702997-60.20218.07.0016, requerendo a atualização do débito tributário. A resposta do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, nos autos da Execução Fiscal nº 0702997- 60.2021.8.07.0016, foi no sentido de que o valor do débito tributário pendente deveria ser identificado por meio da emissão das Certidões de Divida Ativa, conforme documento de ID 183062788. O arrematante colacionou aos autos as CDAs existentes que perfazem o montante de R$ 32.194,99. A Decisão de ID 184242751 determinou a transferência do valor de R$ 32.194,99 (trinta e dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) do valor depositado ao 140519521, para que ficassem à disposição do Juizo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. Foi oficiado àquele juízo para dizer se houve a plena quitação dos débitos tributários, tendo havido a resposta ao ID 206690080 indicando que há débito remanescente no valor de R$ 15.183,53 (quinze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). As partes foram intimadas acerca da resposta do juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. É o relatório. Decido. Verifico que os executados não se opuseram à transferência do valor indicado pelo juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, enquanto a parte exequente, ao ID 207656868, apenas requereu a liberação dos valores que entende lhe serem devidos. Atente-se a parte exequente, mais uma vez, que os valores só lhe serão entregue após o encerramento da discussão acerca da existência dos débitos tributários. Diante da manifestação do juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal e da manifestação dos executados, promova-se a transferência do valor de R$ 15.183,53 (quinze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos) do valor depositado ao 140519521, para que fiquem à disposição do Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. Em seguida, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal para dizer se a obrigação tributária foi plenamente cumprida. Vindo a manifestação do Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, vistas às partes para manifestação do prazo de 05 (cinco) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Taxas Condominiais) de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I em face de JULIO CESAR DE PAIVA e outros. O imóvel indicado à penhora pela parte exequente foi levado à leilão, tendo ocorrido a arrematação, conforme consta ao ID 140519519. O comprovante de pagamento da arrematação está acostado ao documento de ID 140519521. Por ocasião da petição de ID 150790757, a parte executada opôs Embargos de Declaração indicando que havia controvérsia acerca do valor da execução a ser transferido à parte exequente, após os descontos dos valores transferidos ao arrematante. Manifestação do autor ao ID 151521420. O arrematante juntou ao ID 151544908 guia e comprovante de recolhimento do ITBI. A decisão de ID 155560428 determinou o cadastramento do DF como terceiro interessado ao feito em razão do processo de Execução Fiscal nº 0702997- 60.2021.8.07.0016 em trâmite na 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF. Foi postergada a análise dos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 150381647, até que a questão acerca dos débitos relativos ao imóvel fosse resolvida. Ainda, a referida decisão determinou que não haveria levantamento de valores por parte do exequente até que os embargos de declaração fossem apreciados, ante a discussão acerca dos cálculos do saldo devedor. Ao ID 161068261, foi deferida a expedição de ofício à 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, nos autos da Execução Fiscal nº 0702997- 60.2021.8.07.0016, para esclarecer se o valor monetário destes autos oriundo da arrematação do bem deveria ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, ou se deveria ser liberado em favor do arramatante para que este quitasse os referidos débitos Em que pese haver discordância das partes acerca do débito tributário, o juízo da execução fiscal nº 0702997-60.2021.8.07.0016 determinou a transferência somente de R$ 17.892,02 para aqueles autos, conforme ofício de ID 162277763. Assim, foi determinado, por este juízo, a transferência deste valor aos autos da execução fiscal. A decisão de ID 167120374 concedeu ao arrematante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que diligenciou nos autos n. 0702997-60.20218.07.0016, requerendo a atualização do débito tributário. A resposta do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do DF, nos autos da Execução Fiscal nº 0702997- 60.2021.8.07.0016, foi no sentido de que o valor do débito tributário pendente deveria ser identificado por meio da emissão das Certidões de Divida Ativa, conforme documento de ID 183062788. O arrematante colacionou aos autos as CDAs existentes que perfazem o montante de R$ 32.194,99. A Decisão de ID 184242751 determinou a transferência do valor de R$ 32.194,99 (trinta e dois mil cento e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) do valor depositado ao 140519521, para que ficassem à disposição do Juizo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. Foi oficiado àquele juízo para dizer se houve a plena quitação dos débitos tributários, tendo havido a resposta ao ID 206690080 indicando que há débito remanescente no valor de R$ 15.183,53 (quinze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). As partes foram intimadas acerca da resposta do juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. É o relatório. Decido. Verifico que os executados não se opuseram à transferência do valor indicado pelo juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, enquanto a parte exequente, ao ID 207656868, apenas requereu a liberação dos valores que entende lhe serem devidos. Atente-se a parte exequente, mais uma vez, que os valores só lhe serão entregue após o encerramento da discussão acerca da existência dos débitos tributários. Diante da manifestação do juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal e da manifestação dos executados, promova-se a transferência do valor de R$ 15.183,53 (quinze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos) do valor depositado ao 140519521, para que fiquem à disposição do Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. Em seguida, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal para dizer se a obrigação tributária foi plenamente cumprida. Vindo a manifestação do Juízo da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal, vistas às partes para manifestação do prazo de 05 (cinco) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 21:46
Outras Decisões
28/08/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 20:23
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ofício oriundo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF de ID 206690080. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:31
Recebimento
13/08/2024, 19:15
Outras Decisões
13/08/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:35
Recebimento
05/08/2024, 14:28
Mero expediente
05/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Publicação
04/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 202349682 para liberação dos valores, uma vez que é necessário aguardar a resposta da 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. Assim, aguarde-se o retorno do ofício encaminhado à 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal ou a manifestação do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal nos autos de número 0702997-60.2021.8.07.0016 acerca da quitação dos débitos tributários. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 17:38
Indeferimento
01/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
29/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:53
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:11
Publicação
06/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pr ora, aguarde-se o retorno do ofício encaminhado à 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal ou a manifestação do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal nos autos de número 0702997-60.2021.8.07.0016 acerca da quitação dos débitos tributários. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Publicação
04/06/2024, 03:26
Recebimento
03/06/2024, 17:12
Outras Decisões
03/06/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição do terceiro interessado ao ID 198174836, intime-o para que indique se houve manifestação do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal nos autos de número 0702997-60.2021.8.07.0016 acerca da quitação dos débitos tributários. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:05
Recebimento
28/05/2024, 20:37
Outras Decisões
28/05/2024, 20:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:18
Documento (Certidão)
24/05/2024, 19:11
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:41
Publicação
22/03/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, promova-se a regularização da representação do executado JULIO CESAR DE PAIVA, com a retirada de JULIO AUGUSTO MOURA DE PAIVA como seu patrono. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do ofício encaminhado à 1ª Vara Fiscal do Distrito Federal. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 14:07
Outras Decisões
20/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:25
Petição (Denúncia)
19/03/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 23:32
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2024, 19:15
Publicação
18/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n° 0716048-73.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I Polo passivo: JULIO CESAR DE PAIVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 189723774. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 11:49:17. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:22
Remessa
12/03/2024, 18:14
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 13:12
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:11
Recebimento
07/03/2024, 16:21
Outras Decisões
07/03/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:40
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:32
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:14
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:18
Publicação
08/02/2024, 02:49
Publicação
07/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 185860175, CLÓVIS GOMES DE FARIAS, terceiro interessado, requer a apreciação do pedido de preferência para levantamento dos valores, em razão da carta de crédito acostada ao ID 177097307. Tendo em vista o pedido desse terceiro, às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte executada se manifestar acerca da petição acostada ao ID 185704414. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 14:57
Indeferimento
06/02/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
Requerido: JULIO CESAR DE PAIVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente com a planilha do débito. Nos termos da decisão retro, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:54:31. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716048-73.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
Requerido: JULIO CESAR DE PAIVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente com a planilha do débito. Nos termos da decisão retro, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:54:31. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716048-73.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:27
Publicação
25/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:03
Recebimento
22/01/2024, 20:27
deferimento
22/01/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 08:49
Publicação
07/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 171957579. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 20:26
Outras Decisões
04/12/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 18:55
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:01
Publicação
07/11/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 171473925,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o arrematante traga aos autos a manifestação do Distrito Federal nos autos da Execução Fiscal e a manifestação daquele juízo, a fim de dirimir a celeuma que circunda os valores de tributos devidos. Vindo aos autos a manifestação, conclusão para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716048-73.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I Polo passivo: JULIO CESAR DE PAIVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovante de transferência encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 159042645. A parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:38:58. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:18
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:55
Outras Decisões
14/09/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 16:28
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:55
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:52
Publicação
21/08/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716048-73.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I Polo passivo: JULIO CESAR DE PAIVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovante de transferência encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 165553087. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos desta serventia, concede-se vistas às partes para ciência e/ou manifestação. Prazo 5 ( cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 13:53:35. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:01
Documento (Certidão)
17/08/2023, 14:56
Publicação
16/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que há nos autos divergência acerca do valor devido à título de débito tributário. Em razão da divergência, foi concedido ao arrematante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse que diligenciou nos autos nº 0702997-60.20218.07.0016, requerendo a atualização do débito tributário, uma vez que alegava não dispor de reserva monetária para quitar a dívida do imóvel. Tendo em vista a petição de ID 167449934, em que o arrematante informa a comunicação ao juízo da Execução Fiscal acerca dos valores relativos ao crédito tributário, intime-o para que traga a manifestação do Distrito Federal nos autos da Execução Fiscal e a manifestação daquele juízo, a fim de dirimir a celeuma que circunda os valores de tributos devidos. Vindo aos autos a manifestação do exequente, conclusão para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Recebimento
10/08/2023, 20:00
Outras Decisões
10/08/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:39
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:43
Publicação
03/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716048-73.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I
EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à instituição financeira, para que forneça comprovante de transferência do valor indicado ao ID 159042645, relativo ao pagamento da comissão do leiloeiro. Atribuo à presente decisão força de ofício. Instrua-se com o documento de ID 159042645. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 164332630 e concedo ao arrematante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que diligenciou nos autos n. 0702997-60.20218.07.0016, requerendo a atualização do débito tributário, uma vez que alega não dispor de fundos para quitar a dívida do imóvel. Após, voltem os autos conclusos com a petição de ID 150790757. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:29
Recebimento
31/07/2023, 20:59
deferimento
31/07/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:02
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:40
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 21:53
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:39
Publicação
05/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:34
Recebimento
29/06/2023, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:02
Outras Decisões
29/06/2023, 21:02
Publicação
22/06/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:45
Recebimento
19/06/2023, 21:45
Mero expediente
19/06/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:05
Publicação
09/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 23:14
Recebimento
05/06/2023, 20:15
Outras Decisões
05/06/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 19:37
Publicação
24/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 18:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:13
Expedição de documento (Carta)
20/05/2023, 00:53
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2023, 00:52
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:56
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:15
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:39
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:03
Publicação
24/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:35
Publicação
19/04/2023, 00:40
Recebimento
18/04/2023, 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:19
Recebimento
14/04/2023, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:08
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:38
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:21
Publicação
07/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:47
Recebimento
01/03/2023, 20:56
Mero expediente
01/03/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 17:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:55
Publicação
06/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:24
Recebimento
30/01/2023, 21:48
Mero expediente
30/01/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 20:35
Publicação
13/12/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 17:44
Recebimento
29/11/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/10/2022, 20:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 18:43
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:25
Publicação
22/09/2022, 07:37
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Documento
21/09/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 23:11
Recebimento
15/09/2022, 14:48
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:46
Publicação
15/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:39
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 16:59
Recebimento
12/09/2022, 14:50
Mero expediente
12/09/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:46
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:44
Recebimento
06/09/2022, 15:04
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:52
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 02:19
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 14:36
Recebimento
09/08/2022, 10:47
Mero expediente
09/08/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 14:52
Recebimento
26/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:48
Publicação
25/07/2022, 00:36
Remessa (em diligência)
22/07/2022, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:15
Recebimento
20/07/2022, 20:05
Mero expediente
20/07/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 10:37
Publicação
20/07/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:22
Recebimento
18/07/2022, 16:40
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 09:58
Recebimento
15/07/2022, 18:05
deferimento
15/07/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:27
Publicação
30/06/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Recebimento
27/06/2022, 16:33
Outras Decisões
27/06/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2022, 23:50
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2022, 11:01
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:14
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:08
Publicação
10/06/2022, 00:11
Recebimento
07/06/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2022, 12:39
Documento (Certidão)
30/05/2022, 12:08
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Publicação
27/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:37
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:28
Recebimento
04/05/2022, 14:16
Documento (Certidão)
04/05/2022, 14:14
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 13:33
Recebimento
03/05/2022, 04:57
deferimento
03/05/2022, 04:57
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 07:48
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2022, 11:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:01
Publicação
04/04/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2022, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:14
Documento (Certidão)
31/03/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 18:03
Recebimento
21/03/2022, 14:24
Mero expediente
21/03/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:39
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:22
Recebimento
09/03/2022, 22:22
Mero expediente
09/03/2022, 22:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2022, 11:55
Publicação
10/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:14
Mero expediente
07/02/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:36
Documento (Certidão)
03/02/2022, 12:34
Publicação
01/02/2022, 00:36
Documento (Certidão)
31/01/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Publicação
31/01/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:07
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:15
Recebimento
27/01/2022, 16:51
Indeferimento
27/01/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 14:25
Recebimento
27/01/2022, 11:49
Mero expediente
27/01/2022, 11:49
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 15:13
Recebimento
24/01/2022, 12:47
Mero expediente
24/01/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 18:30
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Publicação
03/12/2021, 02:21
Recebimento
02/12/2021, 14:42
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:24
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 13:41
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Recebimento
30/11/2021, 14:59
deferimento
30/11/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2021, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:23
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:29
Publicação
08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:52
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:56
Recebimento
05/10/2021, 18:21
Outras Decisões
05/10/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 15:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:57
Publicação
16/09/2021, 19:05
Recebimento
12/09/2021, 19:25
Documento (Certidão)
12/09/2021, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:52
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 10:22
Recebimento
08/09/2021, 20:31
Mero expediente
08/09/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:14
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:04
Documento (Certidão)
27/08/2021, 08:53
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2021, 21:01
Publicação
20/08/2021, 02:36
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:39
Recebimento
16/08/2021, 16:12
deferimento
16/08/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:16
Recebimento
17/07/2021, 08:00
Publicação
15/07/2021, 02:31
Documento (Certidão)
14/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:33
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 16:56
Recebimento
12/07/2021, 17:50
deferimento
12/07/2021, 17:50
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
11/06/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:48
Publicação
07/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:36
Documento (Certidão)
03/05/2021, 18:46
Publicação
28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:48
Recebimento
24/04/2021, 20:17
deferimento
24/04/2021, 20:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:32
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:02
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Publicação
05/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:30
Recebimento
02/02/2021, 16:42
deferimento
02/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:55
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Petição (Renúncia de mandato)
13/10/2020, 22:51
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 21:52
Publicação
25/09/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:23
Mero expediente
18/09/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:14
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 19:07
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:50
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Publicação
03/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:33
Recebimento
29/07/2020, 22:20
Mero expediente
29/07/2020, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 20:58
Documento (Certidão)
20/05/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:20
Publicação
04/05/2020, 03:06
Documento (Certidão)
16/04/2020, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2020, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:15
Recebimento
01/04/2020, 17:34
Outras Decisões
01/04/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2020, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2020, 18:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2020, 17:31
Publicação
11/12/2019, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2019, 11:08
Recebimento
06/12/2019, 17:23
deferimento
06/12/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 18:36
Publicação
25/10/2019, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:16
Publicação
16/10/2019, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 03:06
Recebimento
11/10/2019, 16:15
deferimento
11/10/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 14:02
Recebimento
07/10/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 17:38
Publicação
12/09/2019, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 15:38
Recebimento
10/09/2019, 12:29
Indeferimento
10/09/2019, 12:29
Documento (Certidão)
21/08/2019, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))