Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807935/DF (2024/0451439-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF016927
AGRAVANTE: WANDERSON XIMENES PONTES
ADVOGADO: MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI - DF025557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de WANDERSON XIMENES PONTES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0718992-95.2020.8.07.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (e-STJ fls. 1308/1326). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 1552). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 1564): "APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DEMONSTRADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, porquanto revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. 2. A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia ilícita, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 3. A apreensão de quantidade expressiva de drogas, armazenadas tipicamente para a mercancia, além de relevante quantia e balança de precisão; a tentativa de apagar os rastros da conduta ilícita; sérias contradições no interrogatório judicial, bem como a firme palavra dos agentes policiais, constituem fatores que não permitem abrigar a tese absolutória. 4. Conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 poderá cumprirá a reprimenda corporal em regime semiaberto, desde que não seja reincidente. Na hipótese de reincidência, impõe-se a adoção do regime inicial fechado. 5. Apelações conhecidas e desprovidas." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1588/1603), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP, porque o TJDFT manteve a condenação do recorrente, a despeito da insuficiência de provas da autoria. Alegou que "os elementos probatórios coligidos aos autos são frágeis e não permitem concluir, inequivocamente, que ao recorrente possuía relação direta com as drogas apreendidas" (e-STJ fl. 1592), sendo ele condenado somente porque estava na residência do corréu Itallo Borges Trigueiro Oliveira no momento do flagrante. Afirmou que o recorrente é usuário de drogas e estava na residência do corréu porque eles haviam combinado de consumir drogas juntos. Destacou que o recorrente não fora indicado como traficante aos policiais, nem mesmo pelos usuários abordados, e que o alvo da investigação era o corréu, o qual assumiu a propriedade da droga apreendida na residência dele. Mencionou, ainda, que o recorrente adquiriu uma porção de haxixe do corréu e admitiu a propriedade da maconha encontrada em seu veículo, substâncias que eram destinadas ao consumo próprio, porém ele desconhecia as drogas sintéticas. Requer, assim, a absolvição do recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (e-STJ fls. 1617/1619) O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1631/1632). Em agravo em recurso especial, a defesa afirmou não incidir a vedação inserta na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1668/1685) Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fl.1695). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, se provido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1728/1732). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Com efeito, o recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1632): "[...] O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) a apreensão de elevada quantidade de drogas, armazenadas tipicamente para a mercancia, além de expressiva quantia e balança de precisão; a tentativa de ambos os réus de apagar os rastros da conduta ilícita; sérias contradições na palavra do apelante em juízo, bem como a firme palavra dos agentes policiais, são fatores que não permitem abrigar a tese absolutória, sendo patente o envolvimento de WANDERSON nos fatos descritos na exordial (ID 63703583). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, éacusatória” providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, “Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da (AgRg no AR Esp n. 2.351.869/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaSúmula 7/STJ” Turma, julgado em 9/4/2024, D Je de 16/4/2024). [...]" A defesa, todavia, deixou de impugnar de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, limitando-se a afirmar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, com base em alegações dissociadas do conteúdo do decisum combatido e das próprias razões do recurso especial. Veja-se o trecho correspondente (e-STJ fl. 1672/1673, grifos acrescidos): "[...] III - DA REFUTAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA DA INADMISSÃO DO ÓBICE DA SUM 07 DO STJ Em juízo de admissibilidade, o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que infirmar os fundamentos do v. acórdão, como pretende o Agravante, seria providência que demanda o reexame de elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, nos exatos termos: [...] Com a devida vênia à decisão agravada, revisar a possibilidade de se aplicar a redutora relativa ao tráfico privilegiado ao agravante que, não obstante ostente uma anotação de maus antecedentes, a mesma é em decorrência de condenação por fato (tráfico na modalidade ter em deposito) ocorrido no dia imediatamente anterior ao narrado na presente denuncia pelo que pode ser entendido como crime único por ser desdobramento lógico do outro, ainda que apurados em processos distintos, não implica revolvimento da matéria de fato, posto que o mesmo exsurge firme e induvidoso dos autos, seja da ementa, seja do voto proferido pelo eminente Relator no corpo do acórdão objurgado, restringindo, pois, a controvérsia ao âmbito estrito do direito, não encontrando, portanto, óbice no Enunciado nº 07 da Súmula desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. A toda evidência, o suporte fático-probatório já se encontra consolidado no acórdão atacado, sendo certo que o presente Recurso não pretende o mero reexame de prova para modificar os elementos de cognição, mas sim, partindo-se de sua admissão, alcançar consequência jurídica diversa daquela estampada no acórdão impugnado. Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum: [...] Ora, repita-se, a vedação inserta no verbete nº 07 diz com a impossibilidade de reexame e confrontação de cada elemento de prova, homenageando uma em detrimento de outra, no escopo de se alterar o quadro fático assentado nas instâncias ordinárias, hipótese bem diversa da constante no caso vertente, em que se pretende solução jurídica diferente daquela esposada no acórdão objurgado, partindo-se do contexto fático probatório já consolidado. [...] É o que restou demonstrado nos autos do processo em epígrafe, ou seja, as questões jurídicas, apesar de levantadas e questionadas à luz daquilo que foi provado nas instâncias ordinárias, geraram uma interpretação equivocada da lei federal — em especial ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 — por parte do Tribunal a quo, devendo esta Colenda Corte se pronunciar o que, data máxima vênia, não esbarra na Súmula 07 do STJ. [...]" A propósito, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. Além disso, verifica-se que o recurso especial, conforme relatado, trata de suposta violação ao art. 386, VII, do CPP e busca a absolvição do recorrente, ora agravante, por insuficiência de provas, enquanto o presente agravo tenta refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para análise de tese referente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Nessas condições, forçoso concluir que não houve a impugnação efetiva e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que a mantém incólume. Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil – CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal - STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente aos recursos especiais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.659.909/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK