Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743550-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDEILTON DIAS CERQUEIRA JUNIOR
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que tem como fundamento a alegação de irregularidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Em face de determinação lançada no âmbito do Tema Repetitivo 1264 do STJ, o processo foi suspenso por versar sobre a matéria nele discutida, conforme a decisão de ID 201992595. A parte autora pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a cobrança da dívida prescrita objeto da lide através do sistema de negociação interno da ré, bem como seja a ré obrigada a excluir as ofertas de acordo relacionadas à dívida prescrita em todas as plataformas (Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, Quero Quitar etc), sob pena de multa. Sustenta que a jurisprudência majoritária do STJ e do TJDFT, assim como o Ministério Público, a Defensoria Pública da União e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores prelecionam ser ilegal a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Defende que a manutenção da cobrança prejudica efetivamente os consumidores, gerando limitação do acesso ao crédito e pressões psicológicas sob fundamentos ilegais. Decido. Lembre-se, a princípio, que esse mesmo pedido de tutela de urgência foi formulado quando do ajuizamento da ação, calcado em idênticos fundamentos. O pleito foi analisado e indeferido pela decisão de ID 181468391, porque se entendeu pela necessidade de aguardar o contraditório para avaliar se a dívida estava mesmo prescrita. A ré contestou e reconheceu a prescrição da dívida. Entretanto, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, embora a decisão que analisou o primeiro pedido de tutela de urgência tenha externado a adoção do entendimento que acolhe a tese da parte autora, há fato novo consistente na submissão da matéria a julgamento pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1264), exatamente por existir ampla controvérsia sobre ela. Ainda não há tese firmada e permanece hígida a ordem de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. Nesse cenário, não há como atestar a probabilidade de procedência da demanda, posto que este Juízo estará vinculado à tese que vier a ser fixada pelo STJ, e não se sabe qual tese será. Quanto ao receio de dano, tampouco vislumbro a sua presença, pois a cobrança de dívidas prescritas pode ocasionar aborrecimento, mas não propriamente um dano efetivo, mormente porque as plataformas de cobrança de dívidas prescritas não ocasionam a negativação pública do nome dos consumidores. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Mantenham-se os autos suspensos. (datado e assinado eletronicamente) 10