Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi entregue e as partes não solicitaram outros esclarecimentos. Assim, homologo o laudo pericial de ID 243774836, atestando a prestação integral dos serviços periciais. Nos termos do art. 8º, §2º, da Portaria Conjunta n° 116/2024, determino à Secretaria que promova os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais, que, no caso posto, foram arbitrados à parte beneficiária da gratuidade de justiça à proporção de 1/2 do valor fixado (cf. decisão de ID 219261799). Saliento que o pagamento dos honorários com o orçamento do TJDFT está limitado, independentemente do valor fixado na origem, aos montantes previstos na Tabela I do Anexo Único da Portaria Conjunta nº 116/2024. Concluída a instrução, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 18:43
deferimento
03/09/2025, 18:43
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 08:14
Recebimento
07/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:29
Outras Decisões
07/08/2025, 16:29
Publicação
28/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 243774831, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:46
Documento (Certidão)
24/07/2025, 14:45
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 12:32
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:32
Documento
03/06/2025, 17:32
Publicação
28/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 236735651, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 09/06/2025 Hora: 11:00h Local: Odontologia Hugo Carvalho - SMDB, Conjunto 12, Bloco G, Sala 107 Lago Sul - Brasilia DF - CEP: 71.680-117 Telefones: (61) 99297-1977 Perito Solicita: 1) dados de contato do autor, ADAIAS DIAS MARTINS, ou de quem o represente; para facilitar a comunicação em caso de qualquer eventualidade; 2) Solicita ainda que o autor leve todos os exames complementares (radiografias, tomografias, exames de sangue, etc.) realizados no dia da perícia. Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:06
Publicação
23/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a restituição de valores depositados em excesso pela parte ré, a Secretaria do Juízo certificou, no ID 231193498, a impossibilidade de expedir o alvará, “em razão de o CNPJ 31.466.949/0001-05 indicado na petição de ID 221028305 ser divergente do cadastro no sistema CNPJ 31.466.949/0018-53.” Intimada, a ré informou que o autor, ao qualificá-la por ocasião do ajuizamento da ação, indicou o CNPJ de uma de suas filiais, que foi cadastrado no sistema. Pontua que, contudo, não possui contas bancárias paralelas para suas filiais, apenas a conta já indicada, de titularidade da matriz, CNPJ n° 31.466.949/0001-05, o que não pode ser óbice ao levantamento da quantia. Decido. Considerando-se a evidente relação matriz x filial existente entre a pessoa jurídica que figura como ré e a pessoa jurídica titular da conta bancária indicada para recebimento dos valores, bem como o fato de que a matriz e a filial possuem acervo patrimonial único, determino o cadastramento da Samedil – Serviços de Atendimento Médico S.A., CNPJ n° 31.466.949/0001-05, como terceira, e a posterior transferência bancária determinada no item “b” da decisão de ID 230301792. Finalmente, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do respectivo laudo. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 17:41
Outras Decisões
20/05/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:54
Publicação
07/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada, nos termos da certidão de ID 231193498, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:18
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:47
Documento
03/04/2025, 13:47
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:08
Publicação
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a manifestação de ID 219453715, o perito designado pelo Juízo, Dr. Marconi Gonzaga Tavares, aceitou exercer o encargo sob as regras da Portaria Conjunta n° 116/2024, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT. Os honorários já foram fixados pela decisão de ID 219261799, em que deferido o pedido do expert para que a metade do valor lhe seja transferida antes do início dos trabalhos. Isso posto, determino: a) A transferência de metade do valor dos honorários fixados, correspondente a R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do perito, observando-se os dados bancários por ele indicados no ID 219453715; b) A transferência de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) em favor da ré SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/AS, haja vista que esta quantia foi depositada em excesso pela parte, observando-se os dados bancários indicados no ID 221028305; c) A intimação do perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a manifestação de ID 219453715, o perito designado pelo Juízo, Dr. Marconi Gonzaga Tavares, aceitou exercer o encargo sob as regras da Portaria Conjunta n° 116/2024, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT. Os honorários já foram fixados pela decisão de ID 219261799, em que deferido o pedido do expert para que a metade do valor lhe seja transferida antes do início dos trabalhos. Isso posto, determino: a) A transferência de metade do valor dos honorários fixados, correspondente a R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do perito, observando-se os dados bancários por ele indicados no ID 219453715; b) A transferência de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) em favor da ré SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/AS, haja vista que esta quantia foi depositada em excesso pela parte, observando-se os dados bancários indicados no ID 221028305; c) A intimação do perito para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:44
Outras Decisões
25/03/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:02
Publicação
04/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de perícia em que 50% dos honorários serão pagos sob o regime da gratuidade. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), consignando que concorda em executar o trabalho sob os termos da Portaria que rege a gratuidade de justiça. Requer lhe sejam adiantados 50% do valor total dos honorários (ID 216152966). A parte ré não se opõe à proposta (ID 216785832). Inclusive, já depositou o total arbitrado pelo expert, conforme o comprovante de ID 213988245. A parte autora, intimada, não se manifestou (ID 217554491). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O E. TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E. TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio de perícia, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nessa esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E. TJDFT é ente público. A referida Portaria traz em seu Anexo Único tabelas que indicam os valores máximos de honorários periciais e de adiantamento de honorários a serem pagos pelo Tribunal, bem como valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados pelo magistrado considerando a espécie de perícia a ser realizada e/ou a natureza da ação. Os honorários periciais poderão ser fixados acima do limite em questão, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público. Nesse sentido, vejamos o que dizem os artigos 3º e 4º do normativo em questão: "Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Parágrafo único. Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal. Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Parágrafo único. O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC." Os dispositivos acima colacionados deixam claro que o teto previsto poderá ser ultrapassado, hipótese na qual o expert poderá cobrar os valores que excederem ao limite estabelecido, observando, porém, que vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida ao perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Assim, superada a possibilidade de fixar-se honorários periciais acima dos limites previstos no referido ato normativo, passo à fixação da remuneração do perito. No caso dos autos, a perícia a ser realizada diz respeito à especialidade medicina, e, pelo citado normativo do TJDFT, o valor mínimo que poderá ser arbitrado a título de honorários em perícia médica é de R$ 526,99. Quanto ao valor máximo de pagamento com verbas do orçamento público do TJDFT, a referida portaria estipula a quantia de R$1.994,06. Entendo que o valor de R$ 1.994,06 é insuficiente para remunerar o perito no caso de aplicação da Portaria, considerando a quantidade de horas de trabalho (29), a qual é compatível com a necessidade de responder aos 6 quesitos judiciais e aos 29 quesitos apresentados pelas partes. O trabalho ainda envolve a avaliação da situação clínica da parte autora e a análise dos documentos médicos existentes nos autos, além da redação do laudo e a resposta às eventuais impugnações e a outros quesitos que possam ser apresentados em um segundo momento. Com isso, entendo viável a elevação dos honorários periciais em patamar superior ao previsto na tabela I do Anexo Único da Portaria nº 116/2024. Para a hipótese vertente, considerando a complexidade do trabalho a ser executado, entendo que é adequado para remunerar o serviço a ser prestado pelo expert o valor de R$ 6.960,00, que, vale ressaltar, as partes não objetaram. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais). Registro, todavia, que em sendo vencida a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o valor máximo para pagamento com verbas do orçamento público é de R$ 1.994,06, podendo o perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar, observando o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Diante disso, intime-se novamente o expert para dizer se aceita o encargo, observando o valor dos honorários ora fixados e as considerações postas acima. Noutro giro, vê-se que a parte ré depositou valor superior ao que efetivamente deve pagar, que corresponde apenas à metade do total dos honorários, ou seja, R$ 3.480,00. Dessa forma, cumpre restituir o montante excedente, R$ 3.480,00, à parte requerida. Para tanto, intime-se ela a indicar como pretende reaver a diferença e, se o caso, fornecer os dados bancários para fins de transferência. Prazo de 10 (dez) dias. Se confirmado o aceite do encargo pelo profissional nomeado, tornem conclusos para que seja determinada a liberação do valor a ser adiantado (R$ 3.480,00). (datado e assinado eletronicamente) 10
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:27
Recebimento
29/11/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:13
Outras Decisões
29/11/2024, 19:13
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:53
Documento (Certidão)
13/11/2024, 10:52
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:10
Publicação
05/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários. De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários. De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:22
Recebimento
28/10/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:50
Outras Decisões
28/10/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:36
Documento (Certidão)
10/10/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários. De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários. De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
03/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:40
Recebimento
25/09/2024, 14:11
Outras Decisões
25/09/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:19
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 15:26
Publicação
02/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750529-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 08:20
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:55
Publicação
06/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada na decisão saneadora declinou do encargo, informando que se encontra impossibilitada de exercê-lo e que o múnus deve, preferencialmente, ser cumprido por perito especialista na área de cirurgia bucomaxilofacial. Com fundamento no art. 467, parágrafo único, do CPC, aceito a escusa e nomeio, em substituição, o Dr. Marconi Gonzaga Tavares, perito especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, credenciado ao Eg. TJDFT. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. Se não houver impugnação, nos termos da decisão de ID 200784893,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E. TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de Odontologia, o valor de R$ 370,00 a título de honorários. Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E. TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada na decisão saneadora declinou do encargo, informando que se encontra impossibilitada de exercê-lo e que o múnus deve, preferencialmente, ser cumprido por perito especialista na área de cirurgia bucomaxilofacial. Com fundamento no art. 467, parágrafo único, do CPC, aceito a escusa e nomeio, em substituição, o Dr. Marconi Gonzaga Tavares, perito especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, credenciado ao Eg. TJDFT. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. Se não houver impugnação, nos termos da decisão de ID 200784893,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E. TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de Odontologia, o valor de R$ 370,00 a título de honorários. Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E. TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 20:19
Perito
01/08/2024, 20:19
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:30
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:39
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum manejada por ADAIAS DIAS MARTINS em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Relata o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré e recebeu de cirurgião dentista a prescrição dos tratamentos de reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteoplastia da mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas, tudo em razão de alterações que vinha sofrendo em seu sistema estomatognático, as quais repercutem de forma negativa no seu cotidiano causando-lhe, por exemplo, déficit nutricional crônico e dificuldade fonética. Prossegue narrando que encaminhou a solicitação do profissional de saúde à parte ré, que negou a cobertura, contrariando, a seu ver, o Parecer Técnico n° 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS. Tece arrazoado jurídico quanto à abusividade da negativa de cobertura de procedimento considerado essencial para o tratamento de doença contemplada na cobertura do plano de saúde. Sustenta que a negativa da ré lhe acarretou danos morais, na medida em que a falta da cirurgia faz com que seu quadro de saúde se agrave. Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a custear e a fornecer os procedimentos prescritos pelo cirurgião dentista assistente, os materiais necessários à realização dos procedimentos e os honorários do especialista; b) No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da parte ré ao custeio de todos os gastos com os procedimentos, materiais listados e honorários médicos; c) A condenação da parte ré ao pagamento de eventuais danos morais a serem calculados; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta à inicial documentos, dentre os quais carteirinha do plano de saúde (ID 181100850); resultados de exames de tomografia (IDs 181100851 a 181100853); guias de solicitação de internação (ID 181100854) e de materiais (ID 181100855) preenchidas pelo cirurgião bucomaxilofacial; relatório do cirurgião (ID 181100856); e cópia da decisão denegatória da Junta Odontológica da parte ré (ID 181100857). A representação processual da parte autora está regular (ID 198833893). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 181523607, ao passo que a gratuidade de justiça lhe foi deferida pela decisão de ID 185371923. Citada (ID 188370322), a parte ré apresentou contestação no ID 191022823, arguindo, preliminarmente: i) A inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido de indenização por danos morais genérico; e ii) Ausência de comprovação da necessidade da gratuidade de justiça. No mérito, defende que é lícito, porquanto previsto no art. 6º, §4º, da RN 424/2017 da ANS, o acatamento do parecer desempatador exarado por Junta Médica Odontológica para fins de recusa à cobertura. Acrescenta que o contrato entabulado entre as partes prevê a instauração da Junta Médica para dirimir divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à autorização de procedimentos (cláusula 9.19). Declara que os procedimentos pretendidos pelo autor correspondem a tratamento de reabilitação exclusivamente odontológica, que não contam com cobertura contratual em razão dessa natureza. Pontua, no mais, que as OPMEs solicitadas estão fora do rol da ANS, pois são próteses especiais customizadas através da utilização de exames de imagem 3D e softwares específicos. Sustenta a taxatividade do referido rol e refuta que a realização dos procedimentos seja urgente. Finalmente, rechaça o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais. A representação processual da parte ré está regular (ID 190587172). Em sede de réplica, a parte autora repisa os fatos e fundamentos ventilados na peça de ingresso (ID 192531311). Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir. Ambas pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 194914364 e 195988276). É o relatório. Avanço à análise das questões preliminares suscitadas em contestação. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em que pesem os argumentos tecidos pela parte ré, o pedido de indenização por danos morais deduzido pelo autor não é genérico. Lê-se da alínea “f” do tópico “9” da petição inicial que a esta pretensão é atribuído valor certo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que coincide, aliás, com o valor da causa fixado pelo requerente. Assim, por não vislumbrar a inépcia alegada, rejeito a preliminar. 2 – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Igualmente, a irresignação da parte requerida quanto à concessão da gratuidade ao autor não prospera. Intimado a juntar comprovantes da hipossuficiência alegada, o autor o fez na petição de ID 184862408 e anexos, demonstrando que a única renda que aufere advém do trabalho autônomo de confecção e venda de artefatos artesanais. Ainda, ele apresentou extratos bancários que revelam baixa movimentação financeira. A necessidade do benefício, então, foi adequadamente comprovada. Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo à sua organização. 3 - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Neste ponto, registro que os três procedimentos prescritos pelo cirurgião dentista assistente do autor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – RN 465/2021. Quanto às próteses a serem utilizadas nos procedimentos, contudo, as partes divergem sobre a obrigatoriedade ou não da sua cobertura pelo plano de saúde. Com relação às questões de fato relevantes ao julgamento, assinalo que está documentalmente comprovado, pela cópia do contrato (ID 191022826), que o plano de saúde garante a cobertura de despesas havidas em relação a cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial e procedimentos odontológicos que necessitem de ambiente hospitalar (cláusula 3.5). Em complemento, a cláusula 3.5.1 estabelece que, quando necessário, o plano de saúde cobrirá a estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. Consoante os pareceres da Junta Odontológica da requerida, uma das justificativas da negativa foi a ausência de demonstração de imperativo clínico que demande a realização dos procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar, havendo dissenso técnico, neste ponto, em relação ao cirurgião assistente. Afora isso, a negativa foi fundada na ausência de imprescindibilidade do tratamento indicado e na falta de compatibilidade entre os materiais solicitados e os procedimentos. Em face do exposto, fixo como questões de fato relevantes as seguintes: a) Os procedimentos prescritos pelo cirurgião assistente (reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteoplastia da mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas), considerando as peculiaridades do caso concreto, precisam ser realizados em ambiente hospitalar? b) Os materiais solicitados são compatíveis com os procedimentos prescritos? Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor. No caso posto, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora, que tem condições de provar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova pericial. Assim, distribuo o ônus da prova das mencionadas questões de fato pela regra ordinária, atribuindo-o à parte autora. Como dito, a prova pericial mostra-se pertinente à elucidação das questões fixadas. Por isso, defiro a produção da prova pericial, pleiteada por ambas as partes. Com fundamento no art. 95 do CPC, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Alana Santos Pimenta. A perita deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E. TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de Odontologia, o valor de R$ 370,00 a título de honorários. Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E. TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC. Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Considerando o quadro clínico do autor e as demais particularidades do caso concreto, os procedimentos prescritos pelo cirurgião bucomaxilofacial, no relatório de ID 181100856, devem ser realizados em ambiente hospitalar? b) Os materiais solicitados no relatório de ID 181100856 são compatíveis com os procedimentos propostos? c) Os procedimentos são restritos à finalidade odontológica? d) Os OPME solicitados têm comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde? e) Os OPME solicitados são recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)? f) Quanto aos OPME solicitados, há recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte requerida a depositar a sua quota-parte dos honorários do perito. Prazo: 3 dias. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum manejada por ADAIAS DIAS MARTINS em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Relata o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré e recebeu de cirurgião dentista a prescrição dos tratamentos de reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteoplastia da mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas, tudo em razão de alterações que vinha sofrendo em seu sistema estomatognático, as quais repercutem de forma negativa no seu cotidiano causando-lhe, por exemplo, déficit nutricional crônico e dificuldade fonética. Prossegue narrando que encaminhou a solicitação do profissional de saúde à parte ré, que negou a cobertura, contrariando, a seu ver, o Parecer Técnico n° 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS. Tece arrazoado jurídico quanto à abusividade da negativa de cobertura de procedimento considerado essencial para o tratamento de doença contemplada na cobertura do plano de saúde. Sustenta que a negativa da ré lhe acarretou danos morais, na medida em que a falta da cirurgia faz com que seu quadro de saúde se agrave. Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a custear e a fornecer os procedimentos prescritos pelo cirurgião dentista assistente, os materiais necessários à realização dos procedimentos e os honorários do especialista; b) No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da parte ré ao custeio de todos os gastos com os procedimentos, materiais listados e honorários médicos; c) A condenação da parte ré ao pagamento de eventuais danos morais a serem calculados; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta à inicial documentos, dentre os quais carteirinha do plano de saúde (ID 181100850); resultados de exames de tomografia (IDs 181100851 a 181100853); guias de solicitação de internação (ID 181100854) e de materiais (ID 181100855) preenchidas pelo cirurgião bucomaxilofacial; relatório do cirurgião (ID 181100856); e cópia da decisão denegatória da Junta Odontológica da parte ré (ID 181100857). A representação processual da parte autora está regular (ID 198833893). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 181523607, ao passo que a gratuidade de justiça lhe foi deferida pela decisão de ID 185371923. Citada (ID 188370322), a parte ré apresentou contestação no ID 191022823, arguindo, preliminarmente: i) A inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido de indenização por danos morais genérico; e ii) Ausência de comprovação da necessidade da gratuidade de justiça. No mérito, defende que é lícito, porquanto previsto no art. 6º, §4º, da RN 424/2017 da ANS, o acatamento do parecer desempatador exarado por Junta Médica Odontológica para fins de recusa à cobertura. Acrescenta que o contrato entabulado entre as partes prevê a instauração da Junta Médica para dirimir divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à autorização de procedimentos (cláusula 9.19). Declara que os procedimentos pretendidos pelo autor correspondem a tratamento de reabilitação exclusivamente odontológica, que não contam com cobertura contratual em razão dessa natureza. Pontua, no mais, que as OPMEs solicitadas estão fora do rol da ANS, pois são próteses especiais customizadas através da utilização de exames de imagem 3D e softwares específicos. Sustenta a taxatividade do referido rol e refuta que a realização dos procedimentos seja urgente. Finalmente, rechaça o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por danos materiais. A representação processual da parte ré está regular (ID 190587172). Em sede de réplica, a parte autora repisa os fatos e fundamentos ventilados na peça de ingresso (ID 192531311). Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir. Ambas pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 194914364 e 195988276). É o relatório. Avanço à análise das questões preliminares suscitadas em contestação. 1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em que pesem os argumentos tecidos pela parte ré, o pedido de indenização por danos morais deduzido pelo autor não é genérico. Lê-se da alínea “f” do tópico “9” da petição inicial que a esta pretensão é atribuído valor certo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que coincide, aliás, com o valor da causa fixado pelo requerente. Assim, por não vislumbrar a inépcia alegada, rejeito a preliminar. 2 – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Igualmente, a irresignação da parte requerida quanto à concessão da gratuidade ao autor não prospera. Intimado a juntar comprovantes da hipossuficiência alegada, o autor o fez na petição de ID 184862408 e anexos, demonstrando que a única renda que aufere advém do trabalho autônomo de confecção e venda de artefatos artesanais. Ainda, ele apresentou extratos bancários que revelam baixa movimentação financeira. A necessidade do benefício, então, foi adequadamente comprovada. Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo à sua organização. 3 - ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Neste ponto, registro que os três procedimentos prescritos pelo cirurgião dentista assistente do autor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – RN 465/2021. Quanto às próteses a serem utilizadas nos procedimentos, contudo, as partes divergem sobre a obrigatoriedade ou não da sua cobertura pelo plano de saúde. Com relação às questões de fato relevantes ao julgamento, assinalo que está documentalmente comprovado, pela cópia do contrato (ID 191022826), que o plano de saúde garante a cobertura de despesas havidas em relação a cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial e procedimentos odontológicos que necessitem de ambiente hospitalar (cláusula 3.5). Em complemento, a cláusula 3.5.1 estabelece que, quando necessário, o plano de saúde cobrirá a estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar. Consoante os pareceres da Junta Odontológica da requerida, uma das justificativas da negativa foi a ausência de demonstração de imperativo clínico que demande a realização dos procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar, havendo dissenso técnico, neste ponto, em relação ao cirurgião assistente. Afora isso, a negativa foi fundada na ausência de imprescindibilidade do tratamento indicado e na falta de compatibilidade entre os materiais solicitados e os procedimentos. Em face do exposto, fixo como questões de fato relevantes as seguintes: a) Os procedimentos prescritos pelo cirurgião assistente (reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, osteoplastia da mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas), considerando as peculiaridades do caso concreto, precisam ser realizados em ambiente hospitalar? b) Os materiais solicitados são compatíveis com os procedimentos prescritos? Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor. No caso posto, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora, que tem condições de provar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova pericial. Assim, distribuo o ônus da prova das mencionadas questões de fato pela regra ordinária, atribuindo-o à parte autora. Como dito, a prova pericial mostra-se pertinente à elucidação das questões fixadas. Por isso, defiro a produção da prova pericial, pleiteada por ambas as partes. Com fundamento no art. 95 do CPC, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio como perita do Juízo a Sra. Alana Santos Pimenta. A perita deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E. TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de Odontologia, o valor de R$ 370,00 a título de honorários. Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E. TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC. Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Considerando o quadro clínico do autor e as demais particularidades do caso concreto, os procedimentos prescritos pelo cirurgião bucomaxilofacial, no relatório de ID 181100856, devem ser realizados em ambiente hospitalar? b) Os materiais solicitados no relatório de ID 181100856 são compatíveis com os procedimentos propostos? c) Os procedimentos são restritos à finalidade odontológica? d) Os OPME solicitados têm comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde? e) Os OPME solicitados são recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)? f) Quanto aos OPME solicitados, há recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte requerida a depositar a sua quota-parte dos honorários do perito. Prazo: 3 dias. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
24/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:53
Publicação
04/06/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso em exame, verifica-se que a representação processual da parte autora está irregular, porque a procuração apresentada ao ID 181100847, junto da inicial, não traz a assinatura do autor/outorgante, seja de próprio punho, seja digital. Assim, fica o autor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o vício, providenciando a juntada de procuração ad judicia devidamente assinada. Caso seja descumprida a determinação acima, o processo será extinto, visto que a providência cabe à parte autora, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Outras Decisões
27/05/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 20:31
Publicação
29/04/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. Prazo de 10 (dez) dias. Datado e assinado eletronicamente 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 09:37
Mero expediente
25/04/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:21
Publicação
02/04/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos. DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 21:52
Petição (Contestação)
22/03/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 01:49
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 14:46
Publicação
05/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID184295826, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora, levando em consideração os documentos acostados aos Ids 184862408 - Pág. 2/3 que demonstram a ausência de movimentação bancária do autor e o pequeno valor indicado no extrato mensal. Cadastre-se o alerta. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3
02/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 11:06
Gratuidade da Justiça
01/02/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:26
Publicação
29/01/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito dos documentos coligidos nos IDs 184295834 a 184298999, verifico que a parte autora não logrou demonstrar qual é a sua renda média mensal, não tendo juntado aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou documentos congêneres. Assim, apesar dos comprovantes de despesas trazidos aos autos, tenho por bem determinar novamente à parte autora, em sede de emenda à inicial, que junte aos autos declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que se preste a comprovar os seus rendimentos mensais, com o fito de possibilitar o exame acerca do pedido voltado à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:10
Publicação
15/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750529-07.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIAS DIAS MARTINS
REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe judicial para procedimento comum. Promova também a Secretaria a retirada da anotação de "Medida Cautelar", eis que esta é atinente a processos criminais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por ADAIAS DIAS MARTINS em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Em breve síntese, alega inicial que o autor contratou serviço de plano de saúde junto à ré MED SÊNIOR DF1, tendo recebido o número de identificação 144109-4. Afirma que o autor, não suportando a dor e o incômodo em sua boca e gengiva, inclusive para mastigar, buscou tratamento objetivando cessar as angústias causadas pelo problema de saúde bucal. Informa que a dor intensa sentida pelo autor é extremamente desconfortante, evidenciando problemas para mastigar, respirar e fonética. Noticia que, por tal motivo, buscou atendimento médico especializado, tendo o profissional respectivo recomendado procedimento cirúrgico reparador, a fim de evitar a progressão de perda óssea e o agravamento do problema de saúde. Prossegue a afirmar que, não obstante tenha o médico responsável elaborado laudo médico detalhado, inclusive expondo o perigo quanto a não realização da cirurgia, a parte ré se negou a realizar o procedimento prescrito, tendo afirmado que o caso se trata de reabilitação oral, pelo que não haveria necessidade de se realizá-lo em ambiente hospitalar, tal como quer fazer crer o médico do autor. Por entender que faz jus à realização da cirurgia pelo plano de saúde, pugna, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer os seguintes procedimentos: a) Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo (2x); b) Osteoplastia de mandíbula (1x); c) Osteotomias Alveólo- Palatinas (1x), para além dos materiais descritos no ID 181100846 - págs. 37/38. Requer ainda, em sede liminar, seja a ré compelida a adimplir os honorários do médico especialista. No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, pugna seja a ré condenada a pagar danos morais estimados em R$ 20.000,00. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque verifico que, in casu, a negativa de custeio dos procedimentos e materiais solicitados pelo autor se deu em virtude de divergência técnico-assistencial sobre a cobertura pleiteada. Assim, em cumprimento ao art. 6° e seguintes da Resolução n. 422/2017, foi instaurada Junta Odontológica, com o propósito de perquirir se existe obrigatoriedade em relação ao custeio do que foi solicitado pelo autor. A conclusão da Junta Odontológica culminou na elaboração documento que foi coligido a estes autos sob o ID 181100857, no qual foi pontuado que (GRIFO MEU): "• A paciente, segundo justificativa técnica do profissional assistente, apresenta alterações funcionais do sistema estomatognático devido a perda óssea severa e generalizada da maxila e da mandíbula, consequente de edentulismo causado por doença periodontal crônica. •
Trata-se de um caso de “atrofia óssea por desuso” devido à perda dos elementos dentários, ou seja, a perda óssea é fisiológica. • São solicitados procedimentos odontológicos em ambiente hospitalar através de próteses customizadas para reabilitação oral, próteses estas consideradas como implantes odontológicos, estando de acordo com as referências bibliográficas apresentadas pelo próprio profissional assistente. • Ausência de cobertura obrigatória pela operadora". O Cirurgião médico escolhido como desempatador para dirimir divergências técnico-assistenciais, sr. Diego Bastos Alvarez (CRO - 74285 / SP), posteriormente afirmou, ipsis litteris, que (GRIFO MEU) "ESTOU DE ACORDO COM O PARECER FEITO PELA OPERADORA, DE QUE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS NÃO SÃO OS EFETIVAMENTE SERIAM REALIZADOS. TRATA-SE DA REABILITAÇÃO ORAL, ATRAVÉS DE PRÓTESES CUSTOMIZADAS CONSIDERADAS COMO IMPLANTES ODONTOLÓGICOS. NÃO FOI APRESENTADO O IMPERATIVO CLÍNICO QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO SER REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR", nos moldes do ID 181100857 - pág. 02. De acordo com o art. 20, da Resolução Normativa 424, de 26 de junho de 2017, a indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos na Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário. Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça (GRIFO MEU): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. INDICAÇÃO PELO CIRURGIÃO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA. PARECER DA JUNTA ODONTOLÓGICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 DA ANS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA. ASTREINTES. EFETIVIDADE PROCESSUAL. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão agravada que obrigou o plano de saúde a custear tratamento indicado pelo profissional especializado, sob pena de multa. 1.1. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma parcial da decisão, excluindo-se a obrigação da agravante cobrir os procedimentos e OPME com "Parecer Desfavorável" pela Junta Odontológica. Pede, ainda, que havendo manutenção do decisum agravado, o prazo para o cumprimento da tutela de urgência seja estendido para 30 dias, bem como a multa seja excluída ou consideravelmente reduzida. 2. Na origem,
trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte agravada requer seja a operadora de plano de saúde compelida a custear integralmente o tratamento indicado pelo cirurgião assistente, incluindo a prótese indicada, sob pena de multa. 2.1. Em face da divergência técnica do cirurgião-dentista da agravada (assistente) e o da agravante (auditor), em cumprimento à Resolução 424/2017, foi instaurada Junta Odontológica para dirimir o caso, formada por estes mesmos profissionais dissidentes e por terceiro, cirurgião-dentista desempatador. 2.2. Embora o relatório emitido pelo dentista da parte agravante recomende o procedimento cirúrgico odontológico, verifica-se que o plano de saúde fundamenta a negativa do tratamento em parecer técnico desfavorável por meio de junta odontológica em divergência à solicitação do dentista da autora acerca da cobertura pela segmentação hospitalar, consignando que. 2.3. Na hipótese dos autos, vê-se que o parecer da Junta Odontológica, deu razão ao cirurgião-dentista da agravada em alguns pontos e ao cirurgião-dentista da agravante em outros. 2.4. Nesse contexto, extrai-se que o acolhimento do parecer da Junta Odontológica é medida que se ajusta aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois se baseia em critérios equânimes e razoáveis, com a participação dos profissionais indicados pela agravante e pela agravada, além de um terceiro profissional, na qualidade de desempatador. 3. Outrossim, a correta análise dos fundamentos que aparam a negativa da junta do plano de saúde, assim como a real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais e suporte anestésico solicitados pelo dentista da recorrente demandam a respectiva dilação probatória. (...) (Acórdão 1759887, 07210714520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que, com isso, ao menos nesta sede de cognição sumária, não há falar em probabilidade do direito autoral, tendo em vista que os procedimentos e exames postulados foram negados, por meio de Junta Odontológica realizada, em harmonia com a legislação aplicável à espécie. Mostra-se prudente e necessário, com isso, o aprofundamento das provas (inclusive eventualmente prova pericial) a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Entendo que a inicial carece de emenda, pelas razões que passo a explicar. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. Embora a parte que requer a gratuidade de justiça seja declare que é autônomo(a), fica intimada a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes. Prazo e 15 (quinze) dias. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá recolher as custas. Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021. Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT. Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 5