Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028159-22.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS, SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME Decisão I – Da terceira interessada. A Companhia Imobiliária de Brasília- Terracap foi intimada, por ser credora fiduciária, para informar o valor do seu crédito, habilitando-o nos autos para fins de quitação com a venda do imóvel matriculado sob o número 156.973 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Apresentou demonstrativo das pagas (ID 177797904) e a ficha financeira com o valor total do débito, ID 177797905. Requereu a revogação da decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com a alegação de que a arrematação do bem não será suficiente para quitar o saldo devedor, uma vez que o bem foi alienado pelo valor de R$ 178.142,24 (na data de 14/01/2020) e o débito atual de R$ 199.103,90.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a inclusão da Terracap como terceira interessa. Ressalto que seu cadastro foi realizado nos autos. II - Da impugnação à penhora do imóvel (matrícula 156.973). A executada MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora, sob o argumento, em síntese, de que o imóvel constrito é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, porque nele reside com sua família. O exequente, por sua vez, refuta as alegações da devedora e pugna pela rejeição do pedido e manutenção da penhora. Sucintamente relatados, decido. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstos nesta lei.” Por sua vez, o artigo 3º, inc. II do mesmo diploma legal reza que: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. (Grifei).” No caso vertente a penhora recaiu em imóvel no qual a executada reside, conforme faz prova os documentos anexados à petição de ID 178520132. Nesse contexto, o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90. Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida. Posto isso, desconstituo a penhora do lote 34, Rua 10, Quadra 06, Avenida Solar, Setor Habitacional São Bartolomeu, matrícula 156.973, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Não há necessidade de oficiar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo em vista que ainda não foi expedido o termo de penhora e por conseguinte a efetivação do registro. Preclusa esta decisão, exclua-se a credora fiduciária (Terracap) do campo de interessados da autução. III – Da intimação dos executados para indicar bens à penhora. O exequente postula a intimação da parte executada, MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS e outros, para que indique bens à penhora, nos termos do art. 805, do parágrafo único, do CPC. O exequente requereu diversas medidas para constrição de bens dos executados e foram realizadas pesquisas mediante os sistemas disponíveis, que acabaram por restarem infrutíferas.
No caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabilizaria a imposição da multa no caso de descumprimento da determinação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. OMISSÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012. Pág.: 55). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. (...). ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013. P. 95). Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Posto isso, indefiro pedido de ID 179901059. IV – Do arquivamento do feito. Não havendo novos requerimentos, tornem os autos ao arquivo provisório. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente