Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749924-61.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: KLESLEY GARCIA SOARES
REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Alega a autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa no que tange à taxa de administração e obscura e no que tange à aplicação de índice de correção e à nulidade da cláusula penal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Não há qualquer omissão ou obscuridade na Sentença de ID 198007232, uma vez que todas os pontos tidos como obscuros ou omissos em sede de embargos foram contemplados da referida Sentença como será demonstrado a seguir: a) no que tange à aplicação de índice de correção: a Sentença determina que " Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante"; b) no que tange à nulidade da cláusula penal: a Sentença determina que "não há como acolher a alegação da parte requerida de retenção de valores a título de cláusula penal, pois não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido com a saída do autor do grupo de consorciados". Não deve, pois, ser retido nenhum valor à título de cláusula penal, ou seja, indevida a aplicação da cláusula penal; c) no que tange à taxa de administração: a Sentença dispõe que "a retenção da taxa de administração deverá ser de 27% sobre o valor pago pelo consorciado" e julga procedente os pedidos iniciais " para determinar que a ré promova a devolução dos valores pagos pela parte autora, após contemplação em sorteio dos excluídos não contemplados ou decorridos trinta dias do prazo contratual previsto para o encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro, abatida a taxa de administração no percentual fixado no contrato celebrado pelas partes". Nítido que a taxa de administração deve incidir sobre o valor pago pela parte autora, no percentual contratado (27%). Ou seja, deve incidir 27% sobre o valor efetivamente pago pela autora e não sobre o valor total contratado, aí a proporcionalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a Sentença embargada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.