Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REVEL: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto ao ID nº 214358509. Prazo 15 (quinze) dias. Ressalto que, diante da revelia atribuída à ré, a intimação deverá ser realizada por publicação no Dje. (datado e assinado eletronicamente) 6
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:55
Mero expediente
12/12/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:29
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:45
Publicação
29/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REVEL: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750363-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REVEL: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto ao ID nº 214358509. Prazo 15 (quinze) dias. Ressalto que, diante da revelia atribuída à ré, a intimação deverá ser realizada por publicação no Dje. (datado e assinado eletronicamente) 6
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:55
Mero expediente
12/12/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:29
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:45
Publicação
29/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REVEL: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0750363-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 18:38
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:28
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Petição (Apelação)
14/10/2024, 11:21
Publicação
24/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REVEL: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em desfavor de CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA, devidamente qualificados. A autora narra, em síntese, que as partes firmaram contrato de fomento mercantil, em 20 de outubro de 2023; que em razão da avença, efetuou depósitos no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em benefício da requerida Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento da referida importância. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A representação da parte autora está regular (ID 193836106). As custas foram recolhidas (ID 180992971). Devidamente citada (ID 192035890), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 194010734), assim como não apresentou resposta tempestiva (ID 196671687), sendo decretada a sua revelia e a determinação de conclusão dos autos para a sentença (ID 198465107). Esse é o relatório do necessário. Passo ao julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já encartados se mostram suficientes para o deslinde do feito. Considerando a decretação da revelia, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC. Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade “iuris tantum”, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial. Nesse sentido, é imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, não restou demonstrado. Vejamos. A relação jurídica entre as partes está evidenciada pelo “contrato de fomento comercial”, que tem por objeto a aquisição de direitos creditórios da requerida pela parte autora (ID 180992969, cláusula terceira). Por sua vez, a execução do contrato é corroborada pelo cheque no valor de R$ 20.000,00 emitido pela autora em favor da requerida (ID 180992966). Ainda, a autora apresenta tratativas com a ré em conversa por aplicativo, referente a um cheque devolvido, emitido pelo cliente da requerida (ID 180992975). O contrato de factoring encerra a operação em que, por cessão convencional, o cliente transfere para a empresa especializada em fomento mercantil, mediante venda com o pagamento à vista, os créditos derivados do exercício da própria atividade empresarial na relação comercial com a sua clientela, que são os sacados e os devedores na transação mercantil. As transações de fomento mercantil são operações especulativas, portanto, a empresa de factoring ou faturizadora, ao adquirir os créditos, deve assumir os riscos pela eventual inadimplência dos valores contratados, ao passo que o cedente ou faturizado apenas responde pela existência do crédito, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do contrato de faturização. Portanto, em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do devedor do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos termos dos arts. 295 e 296 do CC, in verbis: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Nesse diapasão, são nulas as cláusulas que transferem à empresa faturizada, ora requerida, a responsabilidade pela adimplência do devedor, uma vez que desvirtuam a natureza jurídica do contrato fomento mercantil (cláusulas 13ª, parágrafos segundo e terceiro, e 16ª do contrato de ID 180992969). Destarte, não estando o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada embasado na inexistência do crédito cedido, posto que questionado o seu mero inadimplemento, o pedido da autora não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de manifestação da requerida. Cadastre-se a revelia. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 12
23/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:27
Improcedência
20/09/2024, 13:27
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 12:17
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:46
Publicação
04/06/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada e intimada ao ID Num. 192035890, consoante endereço indicado na petição de ID 190599418 e contrato de ID 180992969, a parte ré não compareceu à audiência, nem se manifestou no prazo legal, conforme ata de ID 194010734 e certidão de ID Num. 196671687, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Cadastre-se a revelia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos. Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:49
Recebimento
29/05/2024, 10:37
Decretação de revelia
29/05/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:56
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 17:29
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
19/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:50
Publicação
21/03/2024, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:05
Documento (Certidão)
18/03/2024, 19:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 19:33
Publicação
11/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 17:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
07/03/2024, 12:13
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
29/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:29
Publicação
24/01/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou sem cumprimento, consoante ID nº 182864400. De ordem, fica a parte autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/03/2024 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2023, 00:04
Documento (Certidão)
16/12/2023, 23:59
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/12/2023, 23:59
Publicação
14/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750363-72.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: CLAUSSEN ART & DESIGN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada. Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)