Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041162-78.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ROBSON AURELIO DE CARVALHO VERAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do cumprimento de sentença intentado por L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ROBSON AURÉLIO DE CARVALHO VERAS, partes já devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a parte exequente foi intimada para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção (ID 222271543), sendo que o prazo de 30 (trinta) dias transcorreu sem manifestação (ID 238854022). Por isso, foi reiterada a referida determinação, pelo prazo de 5 (cinco) dias (ID 240440452), o que também não foi atendido. Em última tentativa, intimada pessoalmente (ID 247015159), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado de ID 248035016. Assim, por não ter a parte atendido à determinação judicial, caracterizou-se o abandono do processo, uma vez que os autos se encontram paralisados há mais de 30 dias, dependendo a sua movimentação de providência da parte credora, a qual, apesar de regularmente intimada, não promoveu as diligências que lhe cabiam, demonstrando o seu desinteresse pela causa.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito