Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700659-32.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: AUTO POSTO CHAVES LTDA
EXECUTADO: LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifico que o executado é empresário individual (ID 211983273); logo, o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL. PENHROA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3. Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4. Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 07222542220218070000, 8ª Turma Cível, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, DJE 14/10/2021). - negrito meu. Por tais razões, DETERMINO: 1. A inclusão de MARIA DO SOCORRO NUNES DE ALMEIDA, CPF 586.453.574-53, no polo passivo, dispensado novo ato citatório. 2. Após, promovam-se pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD no CPF do executado. 2.1. Logrando-se êxito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado da penhora. Datada e assinada eletronicamente. 6