Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700659-50.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CAMILA CARNEIRO DE MOURA, GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA
EXECUTADO: GIOVANNA ASSIS ALVES DECISÃO Formulam as partes exequentes, na petição de ID 198344101, pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante a apresentação do título exequendo para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá às partes credoras arcarem com o pagamento dos emolumentos correspondentes. A esse respeito, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 138, IV, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, §§ 3º E 4º DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. CARATÉR SUPLETIVO. VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5. Dispõe o art. 782, §§ 3º e 4º do CPC que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, devendo a inscrição ser cancelada imediatamente em caso de pagamento, de garantia da execução e de extinção da execução por qualquer motivo. 6. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas desde que sejam adotadas de modo subsidiário quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio a fazer frente à dívida, por meio de decisão fundamentada, de acordo com as especificidades do caso concreto e com observância aos princípios do contraditório e da proporcionalidade (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 7. No caso dos autos, no que diz respeito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, apesar das dificuldades encontradas para satisfação do crédito do exequente, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, não guarda com esta qualquer relação e não agrega qualquer efetividade à determinação judicial, posto que dissociada do procedimento executivo. Tal medida, in casu, é desproporcional, posto que possui caráter tão somente punitivo. 8. No tocante à inclusão do devedor no cadastro de inadimplente - SERASAJUD,
trata-se de faculdade do Juízo, posto que a medida transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte, cabendo ao magistrado apreciar a viabilidade da efetivação da medida no caso concreto, mormente se verificado óbice para que o credor o faça pessoalmente e às suas expensas, pois não á autorizado ao Estado suportar os custos dessa medida nos casos em que inexiste impedimento para que o credor o faça (conforme precedente do Acórdão 1318987, 07016158020208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 9. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Sem custas remanescentes e sem honorários, posto que ausentes as contrarrazões. (Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido dos credores de expedição de certidão para averbação no registro de imóveis e no DETRAN/DF. Conquanto a regra a prevista no art. 828 do CPC/2015, preceitue que, no curso do procedimento de execução, o credor pode obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para finalidade de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Tem-se que far-se-ia necessário a demonstração de que a credora possua bens imóveis ou móveis, a justificar a expedição da aludida certidão, o que não houve no caso em apreço, porquanto, na pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD (ID 189125444) não se verificou a existência de qualquer bem móvel em nome da parte executada, mostrando-se, portanto, inócua a medida. Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. "TEIMOSINHA". FUNCIONALIDADE DISPONIBILIZADA PELO NOVO SISTEMA E EM OPERAÇÃO. PESQUISA AMPLA. APERFEIÇOAMENTO VOLVIDO À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE BEM IMÓVEL. INVIÁVEL. 1. O sistema SisbaJud colocado à disposição do Judiciário é ferramenta colocada à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2. A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências. Precedentes do STJ. 3. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no sistema SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". 4. De acordo com o CNJ, "além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações." 5. A certidão para averbação premonitória está prevista no art. 828, do CPC e se destina aos feitos executivos, baseada na certeza jurídica quanto ao crédito, a qual tem como escopo cientificar terceiros da existência da execução em face do devedor - proprietário do bem -, e se encontra vinculada a um ato futuro de constrição judicial. Não havendo informação acerca da existência de bem imóvel em nome do devedor, a expedição da certidão se mostra inviável. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1758952, 07217521520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, também não merece acolhimento o pedido formulado pelos credores de bloqueio do perfil da devedora na rede social Instagram, porquanto a despeito da declaração de constitucionalidade do artigo 139 do CPC/2015, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, por se tratar de medida atípica e excepcional, somente deve ser deferida quando houver evidências nos autos de que o devedor embora possua patrimônio a satisfazer o crédito exequendo, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, no intuito de frustrar a execução, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pois as pesquisas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo resultaram infrutíferas (Ids 18912544, 191509942 e 194118707). Desse modo, conquanto não se negue a renitência da devedora em cumprir com a obrigação de pagar, não restou comprovado que ela possua recursos financeiros para adimplir o débito e esteja se furtando ao pagamento. Outrossim, forçoso reconhecer que o aludido pleito não guarda pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não traz efetividade para adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tal limitação temporária de direitos. Intime-se a parte exequente, preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos para extinção e arquivamento.