Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 275088079, em que o exequente comunica o protocolo da carta precatória junto ao juízo deprecado. Aguarde-se o cumprimento da deprecata. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 14:16
Outras Decisões
11/05/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:21
Publicação
14/04/2026, 02:17
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Considerando a Decisão de ID 270630145, nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 251014686), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 15:24:06. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 270136077, remetam-se novamente a carta precatória ao juízo deprecado. Consigno que eventuais dúvidas sobre a falta ou não do pagamento de custas devem ser sanadas junto ao juízo deprecado. Não cabe a este juízo se imiscuir sobre a administração e decisões de outros tribunais. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Considerando a Decisão de ID 270630145, nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 251014686), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 15:24:06. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 270136077, remetam-se novamente a carta precatória ao juízo deprecado. Consigno que eventuais dúvidas sobre a falta ou não do pagamento de custas devem ser sanadas junto ao juízo deprecado. Não cabe a este juízo se imiscuir sobre a administração e decisões de outros tribunais. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 10:19
Outras Decisões
08/04/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 18:56
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o ID 266553553, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 16:40
Outras Decisões
27/02/2026, 16:40
Documento (Certidão)
24/02/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 07:52
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 251014686, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2026 18:46:13. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 18:46
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:28
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 251014686), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 14:54:18. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 12:45
Publicação
19/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já delineado nos autos (ID 235201048), os imóveis que se pretendem penhorar podem ser assim descritos: grupo I - chácaras 09 e 10 da quadra 03; chácaras 10, 12, 18 da quadra 04; chácara 01 da quadra 05, todos da GLEBA 'F' (ID 127643110). Rememoro que a penhora desses imóveis já está averbada na matrícula (ID 133569422). Saliento, ainda, que a penhora do grupo II foi desconstituída ao ID 238488965. Houve a expedição de carta precatória de verificação e de avaliação dos imóveis de ambos os grupos (ID 227329881). Por acaso, a diligência foi realizada somente nos imóveis cujas penhoras foram desconstituídas (grupo II), conforme se infere do ID 246722969 - pág. 16. Assim, diante do pedido de ID 250046947, é necessário que a diligência seja integralmente realizada para que se possa promover eventual alienação dos imóveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXPEÇA-SE nova carta precatória de verificação e avaliação dos imóveis do grupo I (chácaras 09 e 10 da quadra 03; chácaras 10, 12, 18 da quadra 04; chácara 01 da quadra 05). Deverão ser excluídos da deprecata os imóveis do grupo II, tendo em vista a desconstituição da penhora (ID 238488965). Ressalto que não houve a averbação da penhora dos imóveis do grupo II, considerando a dúvida levantada pela respectivo cartório imobiliário (nota de exigência de ID 232015470), conforme ventilado à decisão de ID 235201048. Remetam-se os autos à expedição. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 15:50
Outras Decisões
17/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:48
Publicação
26/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à carta precatória expedida ao ID 227329881, depreende-se do ID 246722969 que somente se avaliaram e verificaram aqueles imóveis excluídos da penhora (grupo II constante da decisão de ID 235201048 - chácaras 16 e 17 da quadra 15; chácaras 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da quadra 17; e chácaras 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da quadra 18). Não constam da diligência do juízo deprecado, portanto, a avaliação e a verificação dos imóveis do grupo I. Considerando tais informações, oportunizo prazo ao exequente para manifestação, requerendo o que lhe entender de direito para a promoção do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 17:31
Outras Decisões
21/08/2025, 17:31
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:31
Publicação
21/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo referente à Decisão de ID 238488965 sem manifestação da parte Executada. Outrossim, nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Exequente intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 230263618, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 15:21:02. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 15:22
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:19
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Publicação
09/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 238331639, DESCONSTITUO, por ora, a penhora dos imóveis deferida ao ID 165843610. Ainda, tendo em vista o interesse na continuidade da penhora dos demais imóveis, aguarde-se o retorno da carta precatória de ID 227329881 devidamente cumprida. Ressalto que ela foi distribuída pelo exequente, conforme comunicado ao ID 230263618. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para que se manifeste sobre a averbação da certidão de liberação de penhora de ID 167031774, conforme a retificação de ID 135783910. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 16:12
Outras Decisões
05/06/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:29
Publicação
14/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROMÃO FILHO e OUTROS. Aos ID’s 165843610 e 127643110, foram penhorados imóveis dos executados com vistas ao pagamento da dívida. Para fins de melhor visualização, os imóveis penhorados podem ser divididos em dois grupos: I – chácaras 09 e 10 da quadra 03; chácaras 10, 12 e 18 da quadra 04; chácara 01 da quadra 05, todos da GLEBA ‘F’ (ID 127643110); II- chácaras 16 e 17 da quadra 15; chácaras 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da quadra 17 e chácaras 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da quadra 18 (ID 165843610). Ressalto que todos os imóveis inserem-se na GLEBA ‘F’ da Granja Vales das Macieiras, supostamente constantes da matrícula n. 6.414. Os imóveis do grupo II foram penhorados ao ID 165843610, com o respectivo termo de penhora expedido ao ID 166512754. Os imóveis do grupo I foram penhorados ao ID 127643110 e o exequente comprovou a averbação da penhora ao ID 133569422. Entretanto, saliento que a penhora do grupo I foi retificada ao ID 135783910, considerando a informação de que alguns dos imóveis encontravam-se ocupados. Houve, portanto, a expedição de certidão de liberação de penhora ao ID 167031774. Ato contínuo, foi expedida recentemente nova carta precatória de avaliação e verificação (IDs 226525733 e 227329881). Contudo, o exequente torna aos autos e comunica diversas exigências impostas pelo cartório imobiliário para proceder à averbação da penhora dos imóveis inseridos no grupo II, conforme a nota de ID 232015470. Em resumo, o cartório imobiliário impõe uma série de restrições para promover a averbação, em especial por violação da unicidade matricial, mencionando que “...as chácaras, sobre as quais recaem as penhoras, não estão mais na matrícula do loteamento (matrícula 3324, 3323, 3322. 3667 e 3668), mas na matrícula 6414, aberta em razão da compra de centenas de lotes, de loteamentos diversos...”. O exequente comparece aos autos e requer manifestação do juízo acerca da questão. Ora, extrai-se da nota de exigência que é evidente que os imóveis penhorados ao ID 165843610 (grupo II) possuem uma série de obstáculos que impedem o aperfeiçoamento da penhora. O cartório imobiliário possui expertise não só acerca da matéria registral, como também possui contato direto com os imóveis constantes da sua circunscrição. Não que o cartório tenha a obrigação assessorar este juízo, mas certamente se trata de órgão com maior credibilidade para deliberar acerca do estado dos imóveis em comento. Ora, somente pode ser levada a efeito a penhora de bens livres, desembaraçados e regularizados, pois o objetivo é proteger eventuais direitos de terceiros e entregar efetividade à execução. Contudo, e a fim de observar os primados do contraditório e da cooperação (arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), OPORTUNIZO prazo ao exequente para que esclareça, alternativamente, sobre: (I) a intenção de tomar as providências necessárias para tornar regular a constrição dos imóveis do grupo II, indicando elementos que tragam efetividade e celeridade, ou (II) para que esclareça se pretende promover medida alternativa para a penhora dos imóveis, ou (III) se desiste da penhora dos imóveis do grupo II (chácaras 16 e 17 da quadra 15; chácaras 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da quadra 17 e chácaras 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da quadra 18). Prazo: 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, e no que atine ao grupo I, ESCLAREÇA o exequente se realizou a respectiva averbação da certidão de liberação expedida ao ID 167031774, promovendo a baixa dos imóveis retificados ao ID 135783910. Ressalto que a penhora dos demais imóveis do grupo I está devidamente averbada na matrícula, conforme o ID 133569422. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 15:13
Outras Decisões
12/05/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 17:27
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Publicação
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre o petitório de ID 232010843.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 12:34
Outras Decisões
11/04/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:25
Publicação
06/03/2025, 02:20
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 227329881), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:28:18. JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:29
Expedição de documento (Carta)
27/02/2025, 09:54
Publicação
21/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está solucionada a questão da responsabilidade e do respectivo pagamento de IPTU incidente sobre os imóveis anteriormente arrematados (IDs 175491010, 223971852 e 69879683). Assim, dê-se prosseguimento à execução principal. O exequente comparece aos autos e pleiteia a retomada dos atos constritivos de nova penhora de imóveis. Nesse sentido, depreende-se dos autos que foram penhorados novos imóveis aos IDs 165843610 e 127643110. Ato contínuo, foi expedida carta precatória de verificação e avaliação dos bens, a qual foi cumprida e homologada (IDs 182231679 - pág. 20/21 e 187009300). Entretanto, a diligência acima mencionada foi realizada há considerável tempo (pouco mais de um ano), em razão da celeuma acerca do IPTU que se instaurou entre o exequente e os arrematantes. Assim, é recomendável a renovação das diligências. Isso porque, nesse ínterim, os imóveis podem ter sido ocupados, sem contar a flutuação mercadológica dos valores dos imóveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXPEÇA-SE nova carta precatória de verificação e avaliação dos novos imóveis, nos mesmos moldes da deprecata de ID 170497026, a fim de atualizar a situação dos bens. Ainda, INTIME-SE o exequente para esclarecer se promoveu a averbação da penhora junto à matrícula dos respectivos imóveis (art. 844, CPC) e, na oportunidade, instrua o feito com a planilha atualizada do débito. Por fim, solicito os préstimos da Secretaria deste juízo para que promova a baixa dos terceiros interessados dos autos (arrematantes e do leiloeiro). Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 15:13
Outras Decisões
19/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 15:20
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:44
Documento
14/02/2025, 16:44
Documento (Certidão)
14/02/2025, 08:30
Publicação
07/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:15
Publicação
06/02/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 224745895, ao CJU para que promova a liberação de valores de ID 224656210 mediante transferência bancária em favor do exequente. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 13:08
Outras Decisões
05/02/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 223971852. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 14:13:27. THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:18
Documento
04/02/2025, 12:54
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:37
Publicação
31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os arrematantes manifestaram não terem mais o que cobrar do exequente no que atine ao imóvel aqui arrematado. Dessa forma, por tudo que foi manifestado pelas partes (IDs 223919939, 222831486 e 221361268), RETIFICO a decisão de ID 218301647 para reconhecer que a quantia bloqueada deve ser liberada em favor do exequente. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que a transferência ali determinada seja feita em favor do exequente. Após, dê-se baixa dos arrematantes dos autos e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a promover o andamento da execução principal, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 13:10
Outras Decisões
29/01/2025, 13:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:57
Publicação
22/01/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os arrematantes sobre o petitório de ID 221361268. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 12:06
Outras Decisões
07/01/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:17
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:17
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:31
Documento (Certidão)
19/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 13:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Publicação
26/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em face de ESPÓLIO DE JOSE ROMAO FILHO e OUTROS. Ao ID 212610921, houve o deferimento do pedido de penhora online formulado pelos arrematantes VALEMAR e seu sócio PAULO ROBERTO GONÇALVES em face do exequente. A penhora se fundamenta na responsabilidade do exequente pelo pagamento de IPTU pretérito incidente sobre imóveis arrematados nestes autos (ID 69879683). Realizada a consulta junto ao SISBAJUD (ID 213672002), houve o bloqueio nas contas do executado do valor de R$ 1.258,46. Irresignado, o exequente apresenta impugnação à penhora (ID 216377649), na qual alega, em síntese, a incompetência do juízo, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e a prescrição do crédito tributário. Os arrematantes se manifestaram ao ID 217620912. De início, adiante-se que não são necessárias maiores delongas para concluir pela improcedência do pleito, máxime porque boa parte da argumentação apresentada já possui apreciação nos autos. Importante rememorar, primeiramente, que a dívida em análise já foi analisada e reconhecida por meio da decisão de ID 175491010, após a decisão proferida no bojo do AGI nº 0702716-55.2021.8.07.0000 (doc. de id. 144698464). Este fato, por si só, é suficiente para afastar as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, posto que a responsabilidade decorre de determinação superior, sobre a qual incide a coisa julgada, tornando imutável a discussão. Em outras palavras, já não mais se discutem a obrigação do exequente pelo pagamento e o direito dos arrematantes em receber pelo IPTU incidente sobre os imóveis. Recordo que, na oportunidade, a dúvida surgiu sobre o débito pretérito do IPTU, decidindo o e. TJDFT que a responsabilidade não poderia recair sobre os arrematantes. Nesse sentido, decidiu a segunda instância: “Nessa toada, não havendo referência expressa no edital do leilão que incumbe ao arrematante a obrigação de arcar com dívidas pretéritas relativas ao bem adquirido, o preço arrecadado com a sua alienação deve responder por todos os débitos devidos até a data da arrematação” (ID 144698464 - Pág. 7). Dessa forma, como o débito tributário incide sobre o preço da alienação, é do exequente a responsabilidade pelo valor do IPTU, pois todo o valor da arrematação foi-lhe transferido, conforme já restou decidido ao ID 175491010. Não prosperam, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Ato contínuo, também não há como acolher a tese de incompetência do juízo. Diferente do que alega o exequente, não se está executando tributo, mas sim distribuindo responsabilidades de caráter cível, conforme já se delimitou anteriormente nestes autos (ID 207776088). Veja que a eventual satisfação do débito nestes autos não acarreta a satisfação tributária, pois se trata de vínculos diversos. Ou seja, o vínculo aqui debatido não é uma relação jurídico-tributária, elo este que não restará impedido de ser discutido em executivo fiscal futuro, se for o caso. O que ora se executa é uma decisão aqui proferida. Por óbvio, este juízo pode executar as próprias decisões. Por fim, não procede o argumento de prescrição do débito tributário. Conforme já se ventilou anteriormente (ID 205809022), a oposição de processo administrativo fiscal junto ao Município credor do IPTU não possui o condão de impedir os trâmites deste processo judicial cível. Ora, o exequente não demonstra nenhum reconhecimento formal da prescrição. Ainda, não se mostra razoável aguardar indefinidamente que o Município profira decisão no bojo do PAD fiscal, pois não se sabe quando o fisco municipal proferirá a sua decisão. Ademais, conforme já se decidiu, o parecer da procuradoria municipal não é vinculante, mas, pelo contrário, se trata de manifestação meramente opinativa (ID 212610921). Por mais que a opinião seja favorável à prescrição, importante rememorar que foram conferidos vários prazos para aguardar o desfecho do procedimento administrativo, mas sem êxito até o momento. Mesmo que assim o fosse, o principal objetivo não é a discussão jurídico tributária, a arrecadação fiscal e a respectiva extinção do crédito tributário, mas sim permitir aos arrematantes exercerem o direito de propriedade, pois, sem o pagamento do IPTU, encontram-se impossibilitados de regularizar os imóveis. Assim, por mais que se decida pela prescrição, eventuais restituições de valores devem ser decididas pelas vias adequadas. O que não se concebe é obstar o trâmite deste processo sem justificativas plausíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora de ID 216378115. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília – BRB, para que promova a transferência da quantia bloqueada ao ID 213671999 (R$ 1.258,46), mais acréscimos legais, em favor dos arrematantes. Após, intimem-se os arrematantes para que requeiram o que entender cabível para o pagamento do valor remanescente da restituição. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 16:08
Outras Decisões
21/11/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:30
Publicação
06/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a impugnação apresentada está desprovida de garantia, conforme exigido pelo art. 525, §6º, CPC. Manifestem-se os arrematantes/credores sobre a impugnação à penhora apresentada ao ID 216378115, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 12:17
Outras Decisões
04/11/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:39
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Publicação
11/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 212610921, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte exequente. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte exequente, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.258,46 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora (exequente) intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 17:03
Outras Decisões
08/10/2024, 17:03
Publicação
01/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento acostado ao ID 212208072 se trata de um parecer elaborado pela representação jurídica do Município de Padre Bernardo/GO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação meramente opinativa do órgão de representação, a qual, ao menos em tese, não tem eficácia vinculativa ao fisco. Ademais, o Procurador do Município carece de competência para o lançamento do imposto (art. 142, CTN), de modo que a declaração de prescrição da exação, certamente, também foge das suas atribuições. Dessa forma, entendo não haver a demonstração formal de extinção do crédito tributário proveniente da autoridade competente. Este juízo já decidiu reiteradamente acerca da responsabilidade do exequente pelo pagamento de IPTU sobre os imóveis arrematados (ID 175491010, 188931709, 205809022, 207776088), permanecendo, contudo, inerte. Ora, muito embora a relação entre exequente e o Município seja tributária, a obrigação travada entre o exequente e os arrematantes é cível, conforme já restou ventilado. Por mais que se dê futuramente, o reconhecimento da prescrição depende do desfecho do processo administrativo fiscal, sem se saber quando o ato ocorrerá, não podendo o direito dos arrematantes de fruir dos bens ficar sujeito ao mister do fisco municipal e à vontade do exequente. Reforce-se: não faltaram oportunidades para que o exequente cumprisse a obrigação por sua própria vontade. Eventuais estornos decorrentes do reconhecimento da prescrição, se for o caso, serão debatidos entre as partes deste processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos arrematantes (ID 211064443). Voltem-me os autos conclusos para dar início aos atos constritivos em favor dos arrematantes, observadas a parte final da decisão de ID 207776088 e a planilha de cálculos de ID 206667474. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:56
Recebimento
27/09/2024, 14:43
Outras Decisões
27/09/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:49
Publicação
20/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o ID 211064443.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 17:12
Outras Decisões
17/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:04
Publicação
02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes e interessados do teor da informação apresentada no ID 209002934. Prazo de 10 (dez) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 15:19
Outras Decisões
29/08/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:00
Publicação
20/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o ID 207522898, nos termos da decisão antecedente (ID 205809022), cujos termos ora reitero. Ademais, rememore-se que a dívida entre o exequente e os arrematantes, para os fins deste processo, é civil, apesar se estar sendo discutida em Processo Administrativo Fiscal. Importante mencionar a complacência dos arrematantes em anuírem a várias concessões de prazo para cumprimento da obrigação, além de informarem oportunidades mais vantajosas de pagamentos, a exemplo do último petitório apresentado (ID 207522898), as quais, contudo, não são aproveitadas. O aguardo da manifestação do Município viola, de um lado, a célere solução desta execução e, por outro, priva o direito dos arrematantes de usufruírem dos imóveis. Assim, oportunizo o prazo derradeiro ao exequente de 05 (cinco) dias para que cumpra a obrigação de pagar, sob pena de início definitivo dos atos constritivos. Atente-se o exequente ao cálculo da dívida acostado ao petitório de ID 206667474.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 14:42
Outras Decisões
16/08/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
09/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:28
Publicação
09/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos documento juntados na petição retro, promovendo o depósito do valor nestes autos ou promovendo o pagamento diretamente ao ente municipal, sob pena de início de atos constritivos. Prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 13:31:01. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É sabido que a responsabilidade pelo IPTU dos imóveis arrematados recai sobre o exequente (ID 175491010). Sem o pagamento do imposto, os arrematantes encontram-se impossibilitados de promover o registro da propriedade. Sabe-se, ainda, que o exequente opôs junto ao fisco do Município de Padre Bernardo/GO processo administrativo fiscal em que se discute a prescrição de parcelas do débito de IPTU. Ato contínuo, o exequente solicitou prazo para aguardar o encerramento do referido procedimento fiscal, a fim de favorecer o pagamento do débito. Por mera liberalidade, os arrematantes anuíram e este juízo deferiu prazos para aguardar o desfecho do processo (IDs 203428571, 199867541, 195469097 e 199518444). Ocorre que, inobstante os prazos concedidos, o exequente informou que o processo administrativo não se findou (ID 204595546). Aliás, sequer há estimativa para o respectivo desfecho. Outrossim, é cediço que a demanda de trabalho das procuradorias País à fora é volumosa. Com o Município de Padre Bernardo/GO não deve ser diferente. Dessa forma, pode ser que o término do processo administrativo do exequente dure anos até que obtenha uma decisão. Ainda, mencione-se que a instauração do processo fiscal não possui o condão de sobrestar o dever do exequente de pagar o valor atinentes ao IPTU. A uma porque, conforme ventilado ao ID 188931709, a dívida do imposto que liga o exequente aos arrematantes é civil, podendo ser cobrada nestes autos. Em segundo lugar, a dívida já é líquida e certa, de modo que eventual reconhecimento da prescrição não onerará o exequente, mas, pelo contrário, apenas diminuirá o valor a ser pago. Portanto, entendo que o feito deve prosseguir a fim de que o exequente seja compelido a pagar o valor do IPTU. Vale mencionar que não há como deferir o pleito dos arrematantes de ID 205709339, pois, caso acolhido, haveria ingerência deste juízo sobre o ente municipal, em patente violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). Ademais, este juízo carece de competência jurisdicional para tanto, conforme já delineado anteriormente (ID 188931709).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INTIMEM-SE os arrematantes para que apresentem a planilha atualizada do débito de IPTU, com base no método de cálculo utilizado pelo Município de Padre Bernardo/GO. Com a apresentação da planilha, INTIME-SE o exequente para que promova o depósito do valor nestes autos ou para que promova o pagamento diretamente ao ente municipal, sob pena de início de atos constritivos. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 13:32
Movimentação processual
07/08/2024, 13:30
Documento
07/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:38
Publicação
02/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É sabido que a responsabilidade pelo IPTU dos imóveis arrematados recai sobre o exequente (ID 175491010). Sem o pagamento do imposto, os arrematantes encontram-se impossibilitados de promover o registro da propriedade. Sabe-se, ainda, que o exequente opôs junto ao fisco do Município de Padre Bernardo/GO processo administrativo fiscal em que se discute a prescrição de parcelas do débito de IPTU. Ato contínuo, o exequente solicitou prazo para aguardar o encerramento do referido procedimento fiscal, a fim de favorecer o pagamento do débito. Por mera liberalidade, os arrematantes anuíram e este juízo deferiu prazos para aguardar o desfecho do processo (IDs 203428571, 199867541, 195469097 e 199518444). Ocorre que, inobstante os prazos concedidos, o exequente informou que o processo administrativo não se findou (ID 204595546). Aliás, sequer há estimativa para o respectivo desfecho. Outrossim, é cediço que a demanda de trabalho das procuradorias País à fora é volumosa. Com o Município de Padre Bernardo/GO não deve ser diferente. Dessa forma, pode ser que o término do processo administrativo do exequente dure anos até que obtenha uma decisão. Ainda, mencione-se que a instauração do processo fiscal não possui o condão de sobrestar o dever do exequente de pagar o valor atinentes ao IPTU. A uma porque, conforme ventilado ao ID 188931709, a dívida do imposto que liga o exequente aos arrematantes é civil, podendo ser cobrada nestes autos. Em segundo lugar, a dívida já é líquida e certa, de modo que eventual reconhecimento da prescrição não onerará o exequente, mas, pelo contrário, apenas diminuirá o valor a ser pago. Portanto, entendo que o feito deve prosseguir a fim de que o exequente seja compelido a pagar o valor do IPTU. Vale mencionar que não há como deferir o pleito dos arrematantes de ID 205709339, pois, caso acolhido, haveria ingerência deste juízo sobre o ente municipal, em patente violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). Ademais, este juízo carece de competência jurisdicional para tanto, conforme já delineado anteriormente (ID 188931709).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INTIMEM-SE os arrematantes para que apresentem a planilha atualizada do débito de IPTU, com base no método de cálculo utilizado pelo Município de Padre Bernardo/GO. Com a apresentação da planilha, INTIME-SE o exequente para que promova o depósito do valor nestes autos ou para que promova o pagamento diretamente ao ente municipal, sob pena de início de atos constritivos. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:29
Recebimento
30/07/2024, 17:38
Outras Decisões
30/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:47
Publicação
23/07/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os arrematantes acerca do petitório de ID 204595546. Intimem-se. Assinado digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 14:00
Outras Decisões
19/07/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:21
Publicação
11/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente acerca da finalização do processo administrativo fiscal, tendo em vista a certidão acostada ao ID 198767185.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. ASSINADO ELETRONICAMENTE
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 14:05
Outras Decisões
09/07/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 15:50
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:22
Publicação
14/06/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos IDs 199518444 e 198767185, reitero a dilação de prazo ao exequente por 15 (quinze) dias, para que cumpra a decisão de ID 191715732. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 14:04
Outras Decisões
12/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 12:59
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:43
Publicação
04/06/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os arrematantes acerca dos IDs 195304557, 195469097 e 198458889. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 14:25
Outras Decisões
29/05/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:25
Recebimento
03/05/2024, 12:13
Outras Decisões
03/05/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:54
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:09
Publicação
09/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos arrematantes em face da decisão proferida ao ID 188931709. Requer esclarecimentos acerca da decisão embargada, pois incorreu em erro material ao desconsiderar as normas de refinanciamento tributário do Município de Padre Bernardo/GO. Aduz que o valor total de IPTU perfaz, atualmente, R$ 57.385,45 (cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), posto que o valor anterior, de R$ 11.014,56 (onze mil e catorze reais e cinquenta e seis centavos), na verdade, refere-se aos descontos dados pelo refinanciamento, cujo prazo de adesão já transcorreu sem adesão. O exequente se manifestou ao ID 191408592. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Primeiramente, conheço dos presentes embargos, porquanto forma interpostos tempestivamente. No mérito, entendo que merece guarida a alegação dos embargantes/arrematantes. Explico. Acostou-se ao ID 175965664 a minuta da Lei Municipal n. 1.355/23 de Padre Bernardo/GO, a qual instituiu o “Programa de Recuperação de Crédito Fiscais – REFIS Municipal”. A norma teve como finalidade efetivar a regularização de créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, dentre outras disposições (art. 1º). Sobredita lei foi apresentada nestes autos no mês de outubro de 2023 mediante petitório em que os arrematantes propunham o pagamento com o desconto do refinanciamento, a fim de entregar celeridade e a menor onerosidade à execução. Isso porque o pagamento refinanciado entregava condições mais vantajosas de quitação do débito tributário, na ordem de 60% a 100% do valor da dívida (art. 1º, §2º). Entretanto, o exequente optou por controverter a responsabilidade do pagamento, de modo que sobreveio o prazo de validade dos benefícios em 15 de dezembro do ano de 2023 (art. 6º), sem pagamento. É fácil perceber que as planilhas do débito de IPTU acostadas ao petitório de ID 175965648 são calculadas com o abatimento de correção monetária, juros e multa, como se observa da coluna denominada “descontos”. Lado outro, as planilhas apresentadas junto aos presentes embargos não mais consideram tais descontos, encontrando-se zerada a coluna “descontos”. Assim, inexistindo a adesão a tal política de renúncia fiscal, deve-se arcar com o valor integral da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Trata-se de uma oportunidade perdida. Até porque o ente municipal apenas permitirá a regularização dos imóveis se quitado integralmente o tributo, cujo pagamento, frise-se, é de responsabilidade do exequente. Nada impede, caso seja do interesse das partes, que se adira a um novo benefício criado pelo Município, dentro da sua autonomia constitucionalmente assegurada (arts. 1º, 18 e 150, §6º, CF/88). Saliente-se que, nesse caso, caberá às partes fazer a prova da lei local a fim de permitir eventual pagamento com deságio (art. 376 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para reconhecer o erro material e, por conseguinte, reconhecer o direito dos arrematantes de receber a quantia de R$ 57.385,45 (cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) referente à dívida de IPTU dos imóveis em comento. INTIME-SE o exequente para que promova o pagamento do valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o requerimento administrativo de prescrição junto ao Município credor (ID 191414804) não possui o condão de afastar o pagamento, pois o processo administrativo está pendente de julgamento. Assim, até que haja prova em contrário, a dívida é certa, líquida e exigível (art. 204, CTN, c/c art. 3º, da Lei n. 6.830/80), não havendo qualquer garantia, ainda, de que o pleito extrajudicial seja reconhecido pelo credor tributário. Não podem os arrematantes aguardarem indefinidamente pelo recebimento do direito que lhes cabe. Sem prejuízo, oportunizo prazo ao arrematante FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA para esclarecer se ainda possui interesse no presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 15:05
Outras Decisões
05/04/2024, 15:05
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:47
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:25
Petição (Impugnação aos embargos)
27/03/2024, 13:20
Publicação
20/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre os embargos de declaração opostos ao ID 189913903.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 18:26
Outras Decisões
14/03/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 08:03
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 23:40
Publicação
13/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em face de ESPÓLIO DE JOSE ROMAO FILHO e OUTROS. Conforme se depreende da decisão de ID 69879683, foi realizada nos autos a arrematação de uma série de imóveis de propriedade do executado, com vistas a saldar a dívida perseguida no feito. Constaram como arrematantes a empresa VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI e seu sócio PAULO ROBERTO GONÇALVES. As respectivas cartas de arrematação constam dos ID’s 71495660 e 71495689. Os valores resultantes da arrematação foram transferidos ao exequente ao ID 76628297. Discriminam-se, a seguir, os imóveis em comento: - Quadra 17: chácaras 01 (lote 01); 23 (lote 15); 22 (lote 16), por VALEMAR – VALE DO MARANHÃO EIRELI; - Quadra 23: chácaras 01 (lote 10); 02 (lote 11); 03 (lote 12), por PAULO ROBERTO GONÇALVES; Inobstante, os arrematantes posteriormente compareceram aos autos (ID 78233695) e suscitaram dúvidas sobre o pagamento de saldo pretérito de IPTU. Em suma, as instâncias superiores afastaram a responsabilidade dos arrematantes quanto ao débito tributário. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão imputando tal responsabilidade à parte exequente (ID 175491010). O arrematante compareceu ao ID 175965648 e arrolou os respectivos valores de IPTU dos imóveis, intimando-se o exequente para que quitasse os débitos. Entretanto, o exequente se insurgiu aos dados apresentados (ID 180969010), sob a alegação, em síntese, de prescrição e de que os arrematantes apresentaram informações de imóveis diversos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta a desate gira em torno da escorreita delimitação dos imóveis por parte dos arrematantes e dos respectivos esclarecimentos acerca do pagamento de IPTU dos imóveis arrematados. Não são necessárias maiores digressões para concluir que os arrematantes não incorrem em erro ao apresentar os cálculos de IPTU acostados ao petitório de ID 175965648. Isso porque os imóveis supostamente equivocados e apresentados em repetição (quais sejam, QD. CA 07 LOTE 06 e RUA SEM NOME, QD. 18, LT. 11 - VALE DAS MACIEIRAS) referem-se, na verdade, ao endereço dos contribuintes constantes dos extratos fiscais (WINNERS VENDAS E PROMOCOES LTDA e FIRMA ECIL EMPRESA COMERCIAL IMOBILIARIA LTDA). Por óbvio que as residências dos contribuintes indicados não possuem correlação com os imóveis que foram objeto de arrematação. Portanto, a insurgência se trata da mera oposição de imbróglio ao feito. Da análise dos extratos, basta ter um pouco mais de atenção para perceber que os valores se referem, na verdade, ao endereço redigido logo abaixo, ao lado do número de inscrição. Portanto, veja-se a tabela a seguir, em que se delimitam os débitos por endereço, nos moldes apresentados pelos arrematantes, já considerados eventuais juros, correções monetárias, descontos, multas e etc: Endereços ID Valores de IPTU QD.23 CHACARA 03 175965650 R$ 1.978,04 QD.23 CHACARA 01 175965652 R$ 2.227,37 QD.23 CHACARA 02 175965653 R$ 2.013,18 QD.17 CHACARA 23 175965651 R$ 1.511,14 QD.17 CHACARA 22 175965656 R$ 1.511,14 QD.17 CHACARA 01 175965657 R$ 1.773,69 Valor total R$ R$ 11.014,56 Quanto ao conteúdo dos extratos, o exequente não se desincumbiu do ônus de afastar qualquer autenticidade, motivo pelo qual devem ser considerados válidos. Ademais, tratam-se de documentos extraídos junto ao Município de Padre Bernardo/GO, sobre os quais prevalece a presunção de veracidade. Quanto à alegação do exequente de prescrição dos créditos tributários de IPTU, não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, este juízo carece de competência material e territorial para reconhecer a prescrição de tais débitos. Diante disso, fato é que o Município de Padre Bernardo/GO está exigindo o pagamento dos débitos para regularizar a propriedade dos arrematantes. A par de qualquer discussão acerca da legalidade da exigência, cabe a este juízo tomar as providências cabíveis para efetivar em tempo razoável as decisões e os atos tomados na marcha deste processo (art. 139, II e IV, CPC). A prioridade, por ora, é assegurar o direito dos arrematantes de registrar a propriedade dos imóveis. Deve-se prestigiar, nesse sentido, a boa-fé, a segurança jurídica, a cooperação, a razoabilidade e a eficiência (arts. 5º, 6º e 8º, CPC e art. 5º, XXXVI, CF/88). Vale mencionar que não houve notícia da interposição de recurso em face da decisão de ID 175491010. Tampouco os argumentos levantados pelo exequente (ID’s 188609448 e 180969010) trazem a superveniência fática que proponha uma tomada de decisão diversa. Qualquer discussão sobre o débito que permeia o IPTU (eventual direito de repetição, o decurso de prazo prescricional, falta de pagamento e etc) deve ser debatido em demanda própria, proposta no juízo competente (art. 5º, XXXVII, CF/88 e art. 44, CPC), ou em pedido administrativo perante o fisco do Município no qual se situam os imóveis. Até que haja nova determinação em sentido contrário, a decisão de ID 175491010 deve ser cumprida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de IDs 188609448 e 180969010. Para os devidos fins, esclareço que permanece a responsabilidade do exequente quanto ao ressarcimento dos arrematantes da quantia despendida a título de IPTU. INTIME-SE o exequente para que realize o pagamento em favor dos arrematantes VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI e PAULO ROBERTO GONÇALVES de R$ 11.014,56 (onze mil e catorze reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição das contas bancárias. Vale consignar que o ressarcimento se trata de uma cobrança cível. Assim, nada impede que os arrematantes antecipem o pagamento dos impostos junto ao fisco municipal. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de hasta pública (ID 188609448). Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 17:00
Outras Decisões
08/03/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:47
Publicação
26/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a avaliação dos imóveis ao ID 182231679 - pág. 20/21, as partes com ela anuíram, o exequente expressamente (ID 184212516) e os executados tacitamente, pois nada alegaram diante da intimação de ID 183079818. Assim, HOMOLOGO a avaliação realizada. Ainda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do petitório de ID 185163900 e para que requeira o que entender cabível para a quitação do débito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 17:19
Outras Decisões
21/02/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:31
Publicação
23/01/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre a carta precatória cumprida ao ID 182231679, sem prejuízo do prazo concedido ao arrematante ao ID 181965889. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Recebimento
08/01/2024, 14:57
Outras Decisões
08/01/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 00:14
Publicação
18/12/2023, 02:47
Documento (Certidão)
17/12/2023, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o arrematante sobre o alegado no petitório de ID 180969010, esclarecendo se remanescem dívidas tributárias oriundas dos imóveis objeto da arrematação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 15:19
Outras Decisões
14/12/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:09
Publicação
30/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação certificada ao ID 179178697, oportunizo novo prazo ao exequente para que realize os depósitos dos valores indicados nas planilhas acostadas ao petitório de ID 175965648, ou para que pague os boletos de IPTU, conforme proposto pelo arrematante, sob pena de constrição judicial das contas bancárias. Prazo: 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 15:36
Outras Decisões
27/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 15:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:24
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:52
Publicação
27/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL CERTIDÃO Certifico a juntada da petição e documentos pelos arrematantes no ID 175965148. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada sobre os referidos documentos e para realizar o depósito dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o determinado na parte final da decisão de ID 175491010. Brasília/DF, 24/10/2023 17:47 EMMANUELLE SOARES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:25
Publicação
20/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO em face de ESPÓLIO DE JOSE ROMAO FILHO e OUTROS. Conforme se depreende da decisão de ID 69879683, foi realizada nos autos a arrematação de uma série de imóveis de propriedade do executado, com vistas a saldar a dívida perseguida no feito. Constaram como arrematantes a empresa VALEMAR - VALE DO MARANHÃO MINERAÇÃO EIRELI e seu sócio PAULO ROBERTO GONÇALVES. As respectivas cartas de arrematação constam dos ID’s 71495660 e 71495689. Os valores resultantes da arrematação foram transferidos ao exequente ao ID 76628297. Inobstante, os arrematantes posteriormente compareceram aos autos (ID 78233695) e suscitaram dúvidas sobre o pagamento de saldo pretérito de IPTU incidente sobre os bens arrematados. Este juízo proferiu decisão em que entendeu pela responsabilidade dos arrematantes quanto ao pagamento do IPTU (ID 78331518). Irresignados, os arrematantes interpuseram agravo de instrumento, o qual foi julgado provido para reformar a decisão deste juízo e afastar a responsabilidade do pagamento de IPTU. O entendimento foi mantido pelas instâncias superiores e transitou em julgado (ID 144698459). Agora, os arrematantes comparecem ao feito e requerem algumas medidas para regularizar o domínio dos imóveis, tendo em vista que o Município de Padre Bernardo/GO, cidade na qual se localizam os bens, opõe obstáculos diante da existência de débito de IPTU. Aduzem os arrematantes que não lhes está sendo assegurado o direito de propriedade, considerando a existência de certidão positiva de débitos vinculada aos bens arrematados (ID 173960390). Requerem, ao fim, a intimação do Município de Padre Bernardo/GO, para que possibilite a transferência da propriedade perante o cartório de imóveis competente, mormente porque não são responsáveis pelos débitos pretéritos de IPTU, conforme decidido pela segunda instância. Devidamente intimado, o exequente manifestou não ter nada a opor sobre os argumentos dos arrematantes (ID 175068151). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Toda a controvérsia posta a desate gira em torno do direito dos arrematantes de regularizar a propriedade dos imóveis arrematados, aliado ao entendimento deste Egrégio Tribunal em afastar a sua responsabilidade pelos débitos pretéritos de IPTU. Em que pese toda a argumentação manifestada, a solução da controvérsia está objetivamente delineada nos autos e na legislação. Isso porque as balizas estão decididas pela segunda instância no bojo do AGI interposto pelos arrematantes (n. 0702716-55.2021.8.07.0000) e no art. 130, p. único, do Código Tributário Nacional. Dispõe a norma mencionada que “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. E esse é o fundamento utilizado pela segunda instância, pois afastou a responsabilidade do arrematante, atribuindo-a ao preço da hasta pública. Não cabe a este Juízo revisitar as razões de decidir emanadas pelo Tribunal, seja em razão da supressão de instância, seja em razão da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 c/c art. 502, CPC). Fato é que este juízo deve obediência hierárquica às ordens superiores. Os arrematantes comparecem ao feito e requerem a intimação do Município de Padre Bernardo/GO, para que proceda à transferência dos imóveis. Aduzem que a existência de débitos tributários impede o livre exercício da propriedade. É certo que o direito dos arrematantes deve ser assegurado. Esta serventia gerenciou o leilão e os arrematantes dela participaram regularmente. Ora, as decisões deste juízo devem surtir efeitos (art. 139, IV, CPC), sob pena de esvaziamento institucional da atividade judicante. Entretanto, entendo que o comparecimento do Município credor não traduz a melhor solução. Em primeiro lugar, o comparecimento de terceiro interessado ampliaria indevidamente os limites subjetivos da execução e atrasaria o processo, comprometendo a celeridade e a economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88 c/c art. 4º, CPC). Em segundo lugar, provavelmente também se ampliaria os limites objetivos da demanda com a oposição de argumentos acerca do crédito tributário, o que se mostraria inadequado no bojo desta execução. Ademais, frise-se, a solução já está imposta nos autos e na lei. Ora, a sub-rogação na hasta pública, seja real ou na pessoa do arrematante, tem como finalidade garantir ao ente público o pagamento dos débitos tributários que envolvem o bem arrematado. Seria inimaginável a participação obrigatória dos entes públicos em cada arrematação realizada nas execuções do país. A demanda processual certamente se elevaria sobremaneira. Outrossim, a segunda instância delimitou as medidas a serem tomadas no caso em apreço. É certo que a responsabilidade dos débitos de IPTU não pode ser oposta ao arrematante, nos termos já exaustivamente mencionados. Dessa forma, é sobre o preço da hasta pública que deve ser abatido o débito tributário. Assim, como todo o valor da arrematação foi transferido ao exequente (ID 76628297), cabe a este restituir aquele referente aos débitos de IPTU, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Houve a transferência das quantias de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), o que totaliza o montante de R$ 113.500,00 (centro e treze mil quinhentos reais). Vale repisar que a transferência ao exequente se deu anteriormente à insurgência dos arrematantes (ID 78233695), assim como anteriormente à concessão de efeito suspensivo (ID 82629810). Importante salientar que o exequente teve participação no agravo de instrumento em que se discutiu a responsabilidade pelo IPTU. Logo, a todo momento teve ciência da alteração de resultado que dele poderia advir. No próprio bojo do recurso, restou consignado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1456150/RJ) de que “No caso em liça, houve falha, reconhecida pelo eg. Tribunal de Justiça, na confecção do edital de leilão cuja consequência não pode pesar senão contra o exequente, que foi desidioso ou agiu de má-fé ao anuir com os termos omissos do edital, quando na verdade pretendia muito mais”. Ademais, devidamente intimado para se manifestar nestes autos, o exequente nada requereu (ID 175068151). Portanto, a restituição da parcela atinente ao débito de IPTU no âmbito destes autos é a solução mais justa e célere para a controvérsia (art. 139, II, CPC). Com a apresentação do comprovante de depósito, podem os arrematantes se valerem da quantia disponibilizada para desembaraçar os obstáculos do direito de propriedade. Vale mencionar que o valor a ser restituído deve ser monetariamente atualizado com base nos índices aplicáveis aos créditos tributários, com preferência a eventual cálculo realizado pelo Município credor. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos dos arrematantes. INTIMEM-SE os arrematantes para que apresentem a planilha do valor atualizado dos débitos pretéritos de IPTU que incidem sobre os imóveis arrematados, no prazo de 15 (quinze) dias. Devem os arrematantes apresentarem planilha confeccionada pelo próprio Município, caso existente, por uma questão de boa-fé. Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE o exequente para que realize o depósito do valor, também no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da carta precatória de ID 170497026 devidamente cumprida. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 16:00
Outras Decisões
18/10/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o petitório do arrematante de ID 173960390.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 11:22
Outras Decisões
03/10/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:50
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:54
Publicação
27/09/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o arrematante VALEMAR sobre a informação certificada ao ID 173048993.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 14:10
Outras Decisões
25/09/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:52
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043300-91.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROMAO FILHO, MARIA DOROTEIA ROMAO REPRESENTANTE LEGAL: KATIA NASCIMENTO CARVALHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do petitório do arrematante VALEMAR (ID 164521947), solicito os préstimos do CJU para que anexo aos autos o extrato da conta bancária vinculada ao feito. Saliente-se que houve liberação de valores da arrematação ao ID 76628297 em momento anterior às insurgências do arrematante (IDs 78230221, 82169919 e 82629810). Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 15:00
Outras Decisões
20/09/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:05
Publicação
08/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO
Requerido: JOSE ROMAO FILHO e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 170497026), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:06:50. ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0043300-91.2010.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 19:56
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:51
Expedição de documento (Carta)
01/09/2023, 16:56
Publicação
01/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:39
Recebimento
29/08/2023, 16:25
Outras Decisões
29/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:54
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:18
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:17
Publicação
10/08/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 18:31
Publicação
03/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Carta)
01/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:23
Documento (Certidão)
26/07/2023, 18:42
Publicação
21/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:30
Recebimento
19/07/2023, 15:33
Outras Decisões
19/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:42
Publicação
12/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:00
Recebimento
07/07/2023, 18:08
Outras Decisões
07/07/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:48
Publicação
05/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:38
Recebimento
03/07/2023, 16:21
Outras Decisões
03/07/2023, 16:21
Publicação
03/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:18
Recebimento
29/06/2023, 14:52
Outras Decisões
29/06/2023, 14:52
Retificação de Classe Processual
26/06/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 07:26
Desarquivamento
16/06/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:19
Provisório
18/12/2022, 21:40
Desarquivamento
15/12/2022, 04:02
Publicação
15/12/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:07
Provisório
13/12/2022, 20:42
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 20:42
Recebimento
12/12/2022, 17:05
Outras Decisões
12/12/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:23
Desarquivamento
07/12/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:42
Provisório
11/11/2022, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 07:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Publicação
17/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:10
Recebimento
13/10/2022, 11:02
Outras Decisões
13/10/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 15:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:16
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 06:11
Expedição de documento (Carta)
12/09/2022, 14:00
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:30
Recebimento
05/09/2022, 15:59
Outras Decisões
05/09/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:06
Publicação
26/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:11
Recebimento
24/08/2022, 13:04
Outras Decisões
24/08/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 10:05
Documento (Certidão)
24/08/2022, 10:04
Publicação
19/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Recebimento
16/08/2022, 16:14
Outras Decisões
16/08/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:38
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Publicação
11/07/2022, 00:32
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:13
Recebimento
07/07/2022, 16:27
Outras Decisões
07/07/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:06
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 21:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2022, 21:24
Publicação
01/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 07:51
Expedição de documento (Carta)
18/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:38
Publicação
14/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
Recebimento
10/06/2022, 14:21
Outras Decisões
10/06/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:34
Publicação
24/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Recebimento
20/05/2022, 13:29
Outras Decisões
20/05/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:22
Recebimento
04/05/2022, 16:12
Outras Decisões
04/05/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:51
Publicação
24/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 08:25
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:36
Documento (Certidão)
26/02/2021, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:31
Recebimento
03/02/2021, 14:38
Outras Decisões
03/02/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:26
Publicação
03/02/2021, 02:33
Publicação
03/02/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 23:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Recebimento
28/01/2021, 17:26
Outras Decisões
28/01/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 12:05
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2021, 20:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 22:23
Documento (Certidão)
16/12/2020, 22:08
Publicação
07/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 02:42
Publicação
03/12/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:39
Recebimento
30/11/2020, 17:38
Outras Decisões
30/11/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 18:10
Documento (Certidão)
26/11/2020, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 14:47
Documento (Certidão)
09/11/2020, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 15:50
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Documento (Certidão)
27/10/2020, 22:15
Publicação
08/10/2020, 02:33
Recebimento
06/10/2020, 14:33
Outras Decisões
06/10/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 15:35
Documento (Certidão)
30/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:30
Publicação
16/09/2020, 02:35
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 14:47
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 14:47
Recebimento
14/09/2020, 16:06
Outras Decisões
14/09/2020, 16:05
Publicação
14/09/2020, 02:33
Publicação
14/09/2020, 02:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2020, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2020, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 02:24
Documento (Certidão)
12/09/2020, 00:50
Recebimento
10/09/2020, 16:05
Outras Decisões
10/09/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 21:05
Recebimento
03/09/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2020, 14:19
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:59
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:59
Publicação
19/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:14
Recebimento
14/08/2020, 15:46
Outras Decisões
14/08/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:56
Documento (Certidão)
23/07/2020, 17:39
Documento (Certidão)
23/07/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:56
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Publicação
27/05/2020, 02:20
Documento (Certidão)
26/05/2020, 18:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2020, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))