COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
Autor
DANIEL SARAIVA VICENTE
Autor
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
Autor
ALMIR BATISTA SOUTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS BORGES SAMPAIO
OAB/DF 68946·CPF·Representa: Autor
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG 99065·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
OAB/DF 24821·CPF·Representa: Autor
DANIEL SARAIVA VICENTE
OAB/DF 35526·CPF·Representa: Autor
ISABELA CARNEIRO SANTOS
OAB/DF 85281·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:49
Documento (Certidão)
18/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:02
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" "Custas Judiciais" "Custas finais". Se preferir, mande e-mail para [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" "Custas Judiciais" "Custas finais". Se preferir, mande e-mail para [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 16:32
Remessa
18/03/2026, 20:16
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 15:10
Trânsito em julgado
13/03/2026, 15:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 267625407), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
11/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 18:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:44
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:57
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 7,5% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente. Decido. Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora. Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438) Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor. Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18. 2. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020). Na hipótese dos autos, o documento de ID 245383442 indica que a penhora no percentual de 7,5% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque se extrai do mencionado documento (declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025) que a parte devedora recebe de seu órgão empregador, Polícia Civil do Distrito Federal, remuneração anual bruta em torno de R$ 213.419,41 (ID245383442, página 1), de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução. Importante destacar, ainda, que o devedor não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão. Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos. Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 7,5% (sete e meio por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos. Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (Polícia Civil do Distrito Federal), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito. Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Recebimento
04/01/2026, 12:54
Outras Decisões
04/01/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2025, 18:31
Documento (Certidão)
05/12/2025, 18:22
Documento
05/12/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:08
Publicação
29/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para informar os dados bancários e se manifestar acerca dos valores de ID. 254871071, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 169472278, em favor da parte credora. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de novembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 14:47
Outras Decisões
26/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta judicial vinculada a estes autos contém os valores a seguir especificados: Ao autor para fornecer seus dados bancários e para cumprir o determinado na decisão id. 254198890. Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:41
Publicação
23/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise dos autos, verifico que os autos se encontram suspensos por execução frustrada (ID 126570907), decisão proferida em 01/06/2022. Posteriormente, realizada nova tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD, o bloqueio restou parcialmente frutífero (ID 169472278), cujos valores não foram levantados pela parte credora. Expeça-se, portanto, alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 169472278) em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias. Após, para análise do requerimento formulado no ID 247156140,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para acostar aos autos documentos que indiquem os rendimentos recebidos pelo executado, não sendo suficiente o print colacionado na referida manifestação, acompanhada de planilha atualizada do débito, abatido os valores levantados, também no prazo de 5 (cinco) dias. Quedando-se inerte, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão em razão do início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 16:01
Outras Decisões
21/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada para apresentar documentos que comprovem que o imóvel penhorado é bem de família (ID. 242105768). Considerando a manifestação do executado no ID. 245383440 e documentos juntados nos autos que comprovam que o imóvel é bem de família, bem como a concordância do exequente no ID. 247156140, DETERMINO a desconstituição da penhora penhora e avaliação dos direitos possessórios/aquisitivos sobre o imóvel do executado (ID. 233084760, 233084761 e 233084762). Anote-se. Ressalta-se que as partes podem promover acordo extrajudicial, cujo termo poderá ser anexado aos autos, para homologação do Juízo. Intimem-se as partes. Após, venham os autos para apreciação da petição de ID. 247156140. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 19:17
Outras Decisões
23/09/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:43
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:50
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:42
Publicação
30/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 208792299 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel da executada. Foi procedida a penhora e avaliação dos direitos possessórios/aquisitivos sobre o imóvel (ID. 233084760, 233084761 e 233084762) com a juntada do auto de penhora e depósito no ID. 233084762. Intimada a parte contrária para exercer o contraditório acerca da avaliação do bem (ID. 233777803). A parte exequente manifestou concordância com avaliação do bem (ID. 235084484). A parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento da nulidade da penhora com imediata desconstituição, uma vez que a execução do crédito já se encontra em curso regular e com penhora válida nos autos do processo nº 0700696-65.2020.8.07.0020, assim como o reconhecimento a impenhorabilidade do imóvel por ser único bem de família (ID. 235976255). Na petição de ID. 236274053, apresenta parecer técnico de avaliação mercadológica do bem penhorado (ID. 236274056) e afirma que o exequente está promovendo dupla execução contra o devedor, em dois processos distintos, sobre os mesmos valores, inclusive com penhora incidente sobre salário. A parte exequente requer o reconhecimento da preclusão temporal quanto à alegação de excesso de execução, com a consequente rejeição da pretensão anulatória formulada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito (ID. 237380831). Verifica-se que a decisão ID. 118204209 condicionou a reunião do presente feito com a execução de nº 0700696-652020.8.07.0020 mediante a apresentação de nova petição inicial e o requerimento de extinção da execução de nº 0700696-652020.8.07.0020, o que não foi cumprido pelo demandante. Com objetivo de evitar tumulto processual, considerando que não foi autorizada a reunião das execuções (proc. nº 0700692-28.2020.8.07.0020 e 0700696-65.2020.8.07.0020) fundada no acordo extrajudicial (ID. 116828379),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo com os valores referentes apenas aos presentes autos com decote de eventuais valores já levantados, sob pena de extinção do processo. Intime-se a parte executada para que comprove que apresente documentos que comprovem que o imóvel penhorado é bem de família, inclusive juntando aos autos declaração de Imposto de Renda atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
29/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 15:41
Outras Decisões
25/07/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:59
Publicação
27/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos IDs. 235976255 e 236274053. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:59
Publicação
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo as partes, exclusivamente via DJe, para exercer o contraditório acerca da avaliação do bem (ID 210389905). Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo as partes, exclusivamente via DJe, para exercer o contraditório acerca da avaliação do bem (ID 210389905). Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2025, 17:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:25
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias. De ordem do(a) MMa. Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s). Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado. Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias. De ordem do(a) MMa. Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s). Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:28
Publicação
23/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora formulou pedidos de expedição de ofício a diversas companhias aéreas e instituições financeiras, no intuito de obter informações acerca de possíveis créditos passíveis de constrição, visando à "concretização de penhora de milhas aéreas e de pontos de cartão de crédito Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Ademais, nada nos autos indica que a parte devedora seja titular de eventuais créditos passíveis de penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar sobre os termos da certidão de ID 216937763, bem como sobre a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 216619107), no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Recebimento
27/12/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 09:29
Outras Decisões
27/12/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:27
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:33
Publicação
12/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento. De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 15:40
Publicação
29/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel irregular situado na RUA 1 CHÁCARA 2, UNIDADE 31 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA-DF CEP 72005-110 - Chácara 02 Colônia Agrícola Vicente Pires. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Cientifique-se o (a) síndico (a) do condomínio, para que anote em seus registros a existência da constrição ora determinada, no intuito de dar publicidade a terceiros eventualmente interessados em adquirir o bem. O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte devedora. Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário. Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso. Efetuada a constrição, intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:12
Outras Decisões
26/08/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:31
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:22
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:21
Publicação
25/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de ID 198856554, fica a parte credora intimada a instruir o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:07
Outras Decisões
20/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 18:25
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:45
Publicação
04/06/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a comprovar a existência de acordo celebrado nos autos de nº 0704437-16.2020.8.07.0020, bem como a desistência do prosseguimento da penhora do imóvel descrito no ID 194198706, a fim de que se analise a viabilidade da medida pretendida. Prazo: 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:41
Outras Decisões
28/05/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:10
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:08
Publicação
19/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o veículo que a credora pretende penhorar possui 4 restrições inseridas no sistema RENAJUD decorrente de 3 demandas distintas. Diante da probabilidade de a medida constritiva ser frustrada, fica a parte credora intimada a manifestar se insiste na penhora do bem. Caso contrário, faculto prazo para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:11
Outras Decisões
16/04/2024, 16:11
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:01
Publicação
25/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 187346274, a parte credora deve instruir os autos com qualificação completa do credor fiduciário para fins de aferição da situação contratual pertinente ao bem móvel cuja penhora postula, ato para o qual assinalo o prazo de dez (10) dias, sob sanção de indeferimento. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:10
Outras Decisões
20/03/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:41
Documento (Certidão)
20/02/2024, 17:40
Publicação
16/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700692-28.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA, BENJAMIM BARROS MENEGUELLI, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID. 171301306. PROCEDA-SE nova pesquisa no sistema RENAJUD em nome do executado. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.. Águas Claras, DF, 8 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:18
deferimento
08/02/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:41
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:13
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:13
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:33
Publicação
29/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:48
Recebimento
26/06/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:51
Deferimento em Parte
26/06/2023, 16:51
Publicação
22/06/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:03
Recebimento
19/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:37
Indeferimento
19/06/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:00
Publicação
05/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:36
Recebimento
31/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:19
Indeferimento
31/05/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 11:40
Desarquivamento
30/05/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:59
Provisório
04/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 16:46
Publicação
27/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:28
Recebimento
24/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:54
Indeferimento
24/04/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/04/2023, 23:34
Desarquivamento
23/03/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:48
Provisório
05/07/2022, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 21:34
Movimentação processual
04/07/2022, 16:30
Documento
04/07/2022, 16:30
Recebimento
30/06/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:05
Outras Decisões
30/06/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 10:08
Desarquivamento
21/06/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:58
Provisório
20/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 16:41
Publicação
06/06/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:14
Recebimento
01/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:45
Execução frustrada
01/06/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 11:12
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:27
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Recebimento
29/03/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:58
deferimento
29/03/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:29
Publicação
17/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Recebimento
14/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:31
Outras Decisões
14/03/2022, 15:31
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:42
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:42
Decurso de Prazo
01/03/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:00
Publicação
18/02/2022, 00:10
Publicação
18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Recebimento
11/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:27
Outras Decisões
11/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 21:05
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:20
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:28
Publicação
16/12/2021, 00:15
Publicação
16/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:25
Recebimento
13/12/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:38
Indeferimento
13/12/2021, 18:38
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:25
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 17:05
Documento (Certidão)
16/11/2021, 17:05
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:33
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 18:11
Documento (Certidão)
20/10/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:18
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 13:40
Documento (Certidão)
11/10/2021, 13:38
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2021, 15:09
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:30
Evolução da Classe Processual
28/07/2021, 08:00
Recebimento
27/07/2021, 19:25
Outras Decisões
27/07/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:47
Publicação
12/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:32
Recebimento
07/07/2021, 17:47
Outras Decisões
07/07/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 19:12
Desarquivamento
06/07/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:58
Definitivo
24/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2021, 15:49
Recebimento
24/04/2021, 15:49
Remessa
23/04/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 19:05
Trânsito em julgado
22/04/2021, 19:05
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:42
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:42
Publicação
12/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:31
Recebimento
09/03/2021, 15:27
Procedência
09/03/2021, 15:27
Publicação
11/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:33
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 18:44
Recebimento
08/02/2021, 18:13
Outras Decisões
08/02/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 17:36
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:30
Documento (Certidão)
16/12/2020, 17:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/12/2020, 13:41
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
07/12/2020, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2020, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2020, 16:37
Documento (Certidão)
26/11/2020, 11:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2020, 23:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:58
Publicação
06/11/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:42
Remessa (outros motivos)
17/10/2020, 12:02
Audiência (conciliação; designada)
17/10/2020, 12:01
Documento (Certidão)
17/10/2020, 12:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2020, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2020, 17:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/10/2020, 16:01
Documento (Certidão)
15/10/2020, 15:14
Publicação
15/10/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 10:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2020, 22:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação