Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047978-18.2011.8.07.0001.
EMBARGANTE: SILVIO DE CAMPOS SALGADO FILHO, SIMONE MARIA DA SILVA SALGADO
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de Embargos à execução opostos por SILVIO DE CAMPOS SALGADO FILHO e SIMONE MARIA DA SILVA SALGADO em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. 2. Por meio da Petição de ID 230863309, os embargantes informaram que, após realização de perícia para apuração do valor correspondente ao saldo devedor sopesando a alteração do contrato em decorrência do êxito parcial da presente demanda, foi homologado saldo devedor em favor da parte executada, aqui embargada, atinente ao valor de R$ 314.660,39, com data base em maio de 2024. 3. Afirmam que a parte devedora apresentou manifestação nos autos da ação de execução (processo de autos nº 0036490-66.2011.8.07.0001) com o pedido de adequação do saldo devedor, especialmente, considerando que, naquela demanda, houve arrematação do imóvel dado em garantia da dívida — em agosto de 2013 — pelo valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais). O valor total da arrematação permanece acautelado em juízo. 4. Afirmam que, conforme comprovado nos autos, o valor homologado a título de saldo devedor (R$ 314.660,39) tem como data base o período de 01/05/2024 e, considerando que há nos autos da ação de execução depósito correspondente ao valor da arrematação do imóvel, a toda evidência, o saldo devedor deve ser delimitado com base na data da garantia do juízo, ou seja, agosto de 2013. 5. Assim, requerem que seja determinado o arquivamento definitivo do feito, porquanto o debate relacionado à ação seguirá nos autos da execução, notadamente, diante da necessidade de adequação do saldo devedor considerando os cálculos homologados na presente demanda e, ainda, o crédito acautelado em juízo na conta vinculado aos autos do processo de execução, 6. Intimado, o embargado não se opôs ao arquivamento do feito, bem como ao prosseguimento na execução (ID 232223114). 7. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 230863309 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 8. Dispenso a parte autora do pagamento das custas remanescentes, em face do disposto no artigo 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria deste E. TJDFT. Sem honorários. 9. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 10. Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0036490-66.2011.8.07.0001). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7