Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700567-68.2017.8.07.0019.
EXEQUENTE: MAURICIO SILVERIO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO LEAO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme cálculos elaborados no ID 83536266, em fevereiro de 2021, o valor do débito era no importe de R$ 5.993,26, já deduzidos os valores de R$ 81,48, referente ao alvará do ID 11914452 e R$ 12.353,49, referente à penhora no rosto dos autos da ação de inventário n. 2014.07.1.014330-7 (ID 48652540). Ato contínuo, foi determinada a penhora salarial da devedora no patamar de 10% a recair sobre o valor líquido (v ID 90908888), tendo o órgão empregador respondido, por meio do expediente do ID 105660636, efetivação do desconto a partir do mês de setembro de 2021. Verifico, contudo, diversas guias de depósitos, via Banco do Brasil, juntadas pelo órgão empregador da ré. E também alvarás expedidos para levantamento dos valores constantes daquela guia. Entretanto, conforme decisão do ID 129971484, foi determinado à Secretaria de Educação do DF, órgão empregador da ré, esclarecimentos sobre a efetivação dos depósitos com o fim de dar, ou não, quitação do débito. Também foi oficiado ao Banco do Brasil para informar o saldo existente em conta judicial, vinculada a este feito, onde foram depositados os valores pelo órgão empregador da ré, vinda a informação no ID 151546581 de saldo no importe de R$ 3.719,48, na data de 02/03/2023. Ressalto que foi feito cálculo pela Contadoria, no ID 156845219, na data de 27/04/2023, apontando como valor devido o importe de R$ 1.400,90, porém a própria Contadoria apontou ser o cálculo provisório tendo em vista a divergências entre comprovantes de depósitos. Ainda, em análise às peças processuais, verifico que o autor levantou o valor de R$ 5.613,07, por meio de transferência bancária feita em conta do seu patrono (ID 165686990), na data de 18/07/2023. Novos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 189316954), baseados na planilha apresentada em abril de 2023, ocasião em que ela apontou divergências entre comprovantes de depósitos. Decisão do ID 205395729 determinando novamente descontos em folha de pagamento da devedora a serem efetivados em duas parcelas de R$ 717,06 para fins de quitação do valor devido conforme últimos cálculos da Contadoria. Vieram os depósitos judiciais nos IDs 214307896 e 218403613 e respectivas transferências a favor do credor (IDs 216215493 e 221547879). Ato contínuo, o processo foi extinto por pagamento (ID 222430432). O exequente interpôs recurso inominado contra a sentença de extinção por pagamento, tendo a Turma Recursal dado provimento ao recurso (ID 240328632), sob o fundamento a confirmação da penhora devidamente averbada junto a partilha dos bens não equivale a dação em pagamento nem constitui o credor em legatário dos bens transmitidos aos herdeiros. A penhora mantém sua natureza instrumental como ato constritivo para expropriação, o que deve ocorrer no juízo natural da execução em que se ordenou o ato. Ademais, a menos que haja expressa anuência, não é o credor obrigado a receber parcela de imóvel como forma de pagamento de seu crédito (v ID 240328633). Decisão do ID 241262086 dando continuidade ao feito e determinando ao exequente o prazo de cinco dias para juntar cópia da certidão com data atualizada da matrícula do imóvel, objeto da partilha nos autos do inventário. Saliento que constou do formal de partilha a penhora no rosto dos autos sobre a cota da executada, herdeira, tendo sido anotado o valor de R$ 12.353,79 (doze mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), como quantia devida. Decisão do ID 244764914 determinando ao exequente a atualização da dívida, considerando todos os valores já levantados e para informar se persiste o interesse em prosseguir com a penhora de parte do imóvel ou com a penhora de percentual da remuneração, medida que se mostrou eficaz no curso dos autos. O exequente atualizou o valor devido e se manifestou favorável à continuidade da penhora sobre o percentual de remuneração da devedora até a satisfação integral do débito, sem prejuízo da reserva do direito de prosseguir com a constrição sobre o quinhão de 11,50% do imóvel penhorado na ação de inventário (ID 246993723). Diante do relatado, e da argumentação da devedora de excesso de execução, antes de decidir sobre a nova penhora da remuneração da ré, determino que os autos retornem à Contadoria para que elabore novos cálculos, com os seguintes parâmetros: 1) com base na planilha elaborada no ID 83536266, em fevereiro de 2021, atualize o valor devido, abatendo-se apenas os seguintes valores: a) R$ 81,48, referente ao alvará do ID 11914452; b) o valor de R$ 5.613,07, transferido à conta bancária do patrono do autor (ID 165686990), na data de 18/07/2023. c) Transferências de valores feitas em conta bancária do patrono do autor nos IDs 216215493 e 221547879. O valor de R$ 12.353,49, referente à penhora no rosto dos autos da ação de inventário n. 2014.07.1.014330-7 (ID 48652540) não deverá ser abatido do débito considerando o intento do exequente de primeiro satisfazer o valor exequendo com nova penhora de percentual sobre a remuneração da devedora. 2) Em uma segunda planilha, deverá a Contadoria com base nos cálculos elaborados no ID 83536266, em fevereiro de 2021, atualizar o valor devido, abatendo-se todos os valores acima mencionados incluse o valor de R$ 12.535,49, referente à penhora no rosto dos autos da ação de inventário. Recanto das Emas/DF, 28 de outubro de 2025, 16:41:54. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)