Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701166-63.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: GELIANE GOMES CAMPOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GELIANE GOMES CAMPOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a reabertura de prazo para apresentação de documentação e bloqueio de carência, a fim de que possa ingressar como professora temporária da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Tutela de urgência indeferida, em id 186586101. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito. Cinge-se a pretensão autoral em obter provimento jurisdicional para reabertura do prazo do edital para que a parte autora possa apresentar a documentação, bem como seja realizado o bloqueio de carência e reposição da parte autora na sua classificação de direito. Para tanto, informa ter participado do Processo Seletivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, EDITAL n. 53/2023, no cargo de Professor Substituto - Atividades para a Coordenação Regional de Ensino de Samambaia. A propósito, a Constituição Federal estabelece, como regra, ser imprescindível a realização de concurso público para as contratações realizadas pela Administração Pública, com esteio no princípio da moralidade, impessoalidade e, principalmente, eficiência da Administração Pública. Para mais, a norma constitucional que determina a realização do concurso público constitui direito fundamental do cidadão. Por um lado, busca assegurar a moralidade administrativa e, por outro, a própria eficiência da administração pública, com a seleção dos candidatos aptos ao exercício da função pública. A própria Carta da República permite a contratação temporária destinada a resguardar o interesse público, em face da necessidade transitória e desde que haja previsão legal, consoante art. 37, IX, da CF. Isto posto, no âmbito do Distrito Federal não se discute sobre esse tema para atender interesse público excepcional, mormente a contratação de profissional para desempenhar atividades correlatas à docência, visto a sua essencialidade. Nesse passo, o Processo Seletivo Simplificado, ora em discussão, regido pelo Edital nº 53, de 21 de setembro de 2023, ocorreu em consonância com os preceitos consignados na Lei Distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, Portaria nº 77, de 04 de fevereiro de 2022, Circular Nº 2/2024 - SEE/SUGEP e pelo Edital nº 01, de 02 de janeiro de 2024, que tornou público o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado. O documento acostado no ID 186338140, página 153. revela que a parte autora foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado de Professor Substituto da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ocupando a 321ª colocação, na ampla concorrência. Da análise do edital de abertura do concurso, em especial as disposições finais, itens 25.1 e 25.2 constata-se que: "25.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o Processo Seletivo Simplificado contidas nos comunicados, neste Edital e em outros a serem publicados. 25.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Processo Seletivo Simplificado publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e (ou) divulgados na página de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br" Ademais, a Portaria nº 77, 04 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências. Os artigos 27 e 28 da referida portaria informam ser da responsabilidade do candidato acompanhar as convocações. "Art. 26. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a evolução da sua convocação por meio de acesso pessoal no Sistema do Professor Substituto, acompanhar as publicações no site da SEEDF e manter atualizados os dados cadastrais no referido Sistema. Art. 27. A convocação do candidato poderá ser realizada por meio de lista de convocação no site da SEEDF, devendo apresentar-se no dia, horário e local determinados." No conjunto probatório acostados aos autos, especialmente o documento de id 186338140, observa-se que houve a publicação do edital nº 01, com o resultado final do processo seletivo, no DODF, de 03/01/2024. Além disso houve convocação através do site da SEEDF (https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/01/samambaia-prof-substituto-convocacao-bloqueiodecarencias-componentecurricular-atividades-27jan23.pdf) para escolha e suprimento de carência. Acrescente-se, ainda, que a própria autora juntou aos autos cópia do email encaminhado para o seu endereço eletrônico (id 186344149), para "convocação para carência", com a indicação de que deveria comparecer a unidade de Escala Classe 512 de Samambaia. Feitas essas considerações, verifica-se que a autora foi responsável por sua perda quanto ao prazo para a posse no concurso no qual foi nomeada. Esse também é o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do e. TJDFT, no que tange à impossibilidade de posse quando há culpa exclusiva do nomeado pela perda do respectivo prazo [Confira Acórdão 1600255, 07567668020218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada]. Desta maneira, visto que o edital de regência do certame faz lei entre as partes, deve a atuação da Administração Pública ser norteada com base nos princípios basilares do direito, buscando a perfeita adequação entre os fins almejados e os meios empregados. Portanto, não houve qualquer ato ilícito, que possa ser imputado ao ente demandado, de forma a determinar a reabertura de prazo para apresentação de documentação, já que caberia à parte autora acompanhar as publicações oficiais. Desta forma, a improcedência dos pedidos constantes na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO improcedentes os pedidos delineados na inicial. Resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 15:54:52. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006