Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701166-63.2024.8.07.0018.
AUTOR: GELIANE GOMES CAMPOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GELIANE GOMES CAMPOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a reabertura de prazo para apresentação de documentação e bloqueio de carência, a fim de que possa ingressar como professora temporária da Secretaria de Educação do Distrito Federal. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Isso porque consta do Edital a responsabilidade da parte em acompanhar e observar as publicações feitas no site da banca examinadora ou no Diário Oficial do Distrito Federal (item 25.2). Além disso, ao analisar caso análogo, o e. TJDFT decidiu no sentido de não haver ilegalidade na convocação feita por publicação para bloqueio de carência. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PROFESSOR TEMPORÁRIO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE BLOQUEIO DE CARÊNCIA. CANDIDATO AUSENTE. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos editalícios e, em consonância com as normas aplicáveis ao processo seletivo, é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao certame, no sítio eletrônico e no Diário Oficial do DF. 2. O processo seletivo para ingressar no serviço público é pautado em normas previamente estipuladas e delineadas a fim de atender os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não havendo adaptação ou modificação dessas conforme o interesse do particular, que manifestou sua concordância com as regras ao inscrever-se no certame. 3. Dentro desse quadro fático-processual de falta de contundente evidência da ilegalidade da conduta administrativa, ante o não comparecimento da autora na etapa de "Bloqueio de Carência" na data e hora designados na lista de convocação, não há nenhuma ilegalidade no seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1661339, 07029045720228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 21/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não estando provada qualquer ilegalidade por parte do ente público, ao menos nesta análise inicial, não há como acolher o pleito antecipatório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:58:52. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06