Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701026-75.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: QUADRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, JOSE WASHINGTON TAVARES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por QUADRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de JOSÉ WASHINGTON TAVARES DOS SANTOS e outro. No curso do processo, foram realizadas diligências nos endereços constantes nos autos para a localização do executado José Washington Tavares dos Santos, restando infrutíferas. Diante disso, foi deferida e efetivada a sua citação por edital. Transcorrido em branco o prazo para resposta do executado citado por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadora Especial, conforme preceitua o art. 72 do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral e formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte exequente apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa. É o relatório. Decido. No que tange ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, o pedido não merece prosperar. A atuação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, decorre de imperativo legal em favor do réu revel citado por edital, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa diante de sua presunção de ausência, já que se encontra em local incerto e não sabido. A nomeação da Defensoria Pública para este munus processual não se confunde com o patrocínio de pessoa economicamente hipossuficiente. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração, ainda que mínima, da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, o executado José Washington encontra-se em local incerto, não havendo nos autos qualquer elemento ou declaração que ateste a sua alegada hipossuficiência financeira. A simples circunstância de estar sendo representado judicialmente pela Defensoria Pública, exclusivamente em virtude da revelia decorrente de citação editalícia, não induz à presunção automática de pobreza. Ressalto que é ônus da parte que pleiteia o benefício comprovar a sua condição de miserabilidade jurídica, requisito não preenchido nos presentes autos, visto que a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do revel independentemente de sua real condição financeira. No que tange ao título, embora a contestação por negativa geral seja uma manobra legítima e albergada pela legislação processual, ela não se mostra suficiente para desconstituir a força do título em um processo de execução de título extrajudicial. A presente demanda está consubstanciada em título executivo abstrato, líquido, certo e exigível. A impugnação genérica não traz aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor – tais como o comprovante de pagamento ou vícios na formação do título – que sejam capazes de comprometer a validade do crédito exigido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e mantenho hígida a presente execução. Por conseguinte, defiro o pedido de prosseguimento formulado. Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.