Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 15:15
Ausência de pressupostos processuais
12/03/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 22:35
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:37
Publicação
18/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para atender à determinação precedente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas intermediárias. Transcorrido o prazo sem manifestação do banco ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 17:22
Outras Decisões
13/02/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:27
Publicação
24/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o disposto na certidão de ID 209919771, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 30 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Recebimento
30/12/2024, 18:28
Outras Decisões
30/12/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 13:04
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO de ANÁLISE de endereços A parte autora anexou petição requerendo a citação por edital. Certifico que nas pesquisas de ID 204813437, constam endereços ainda não diligenciados. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:46
Publicação
16/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação de ID 204813437, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 14:38
Outras Decisões
13/08/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 17:58
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:36
Publicação
24/07/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:26
Publicação
25/06/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para atender à determinação de ID 198372229, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 10:10
Recebimento
20/06/2024, 19:31
Outras Decisões
20/06/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 17:23
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:49
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. Após, designe-se data de audiência. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 16:32
Publicação
14/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
09/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:05
Publicação
02/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 16:40
Publicação
14/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/05/2024 13:00, na Sala 3 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/03/2024, 00:00
Publicação
12/03/2024, 02:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 18:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/03/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, partes qualificadas nos autos. O contexto dos autos, sobretudo o valor do débito, indica a possibilidade de composição amigável do litígio. Portanto, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras. Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à assentada. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC). Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão. Caso não haja acordo entre as partes em audiência, a parte requerida deverá cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência ou da data em que a parte ré solicitar o cancelamento da sessão, nos termos do art. 335, I e II, do CPC, sob pena de transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(s) do pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos honorários previstos em Lei (caput e § 1º, do art. 701, do CPC). Advirto à parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC). A simples manifestação da pretensão de efetuar o pagamento ou o pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 702, § 8º, do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 15:08
Outras Decisões
07/03/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 04:58
Publicação
20/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701783-17.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIRO FERREIRA DANTAS
REQUERIDO: FENIX LANTERNAGEM E PINTURA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito