Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A, FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: FRANCISCO GILSON MOURA LIMA DESPACHO Com razão o requerido, ID 207375841. Segue o comprovante de desbloqueio do valor remanescente.
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”. Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA"). Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: FRANCISCO GILSON MOURA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A
REQUERIDO: FRANCISCO GILSON MOURA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
03/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 15:45
Trânsito em julgado
03/05/2024, 15:45
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:40
Publicação
10/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA FAZENDA. INOBSERVÂNCIA. IPTU. TLP. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O INGRESSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há controvérsia sobre a transferência tardia do imóvel para o nome do adquirente e nem a respeito da ausência de pagamento dos débitos referentes ao bem, uma vez que o próprio réu reconheceu ambos os fatos na contestação. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo ônus sucumbencial. 3. Como a transferência do imóvel foi realizada pelo réu apenas durante o curso da ação judicial, ele é o responsável pelo ajuizamento da demanda e deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”. Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA"). Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: FOGO GERSGORIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: FRANCISCO GILSON MOURA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A
REQUERIDO: FRANCISCO GILSON MOURA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
03/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 15:45
Trânsito em julgado
03/05/2024, 15:45
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:40
Publicação
10/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DA FAZENDA. INOBSERVÂNCIA. IPTU. TLP. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O INGRESSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há controvérsia sobre a transferência tardia do imóvel para o nome do adquirente e nem a respeito da ausência de pagamento dos débitos referentes ao bem, uma vez que o próprio réu reconheceu ambos os fatos na contestação. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo ônus sucumbencial. 3. Como a transferência do imóvel foi realizada pelo réu apenas durante o curso da ação judicial, ele é o responsável pelo ajuizamento da demanda e deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:13
Não-Provimento
05/04/2024, 19:20
Mérito
05/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:59
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:49
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:49
Recebimento
19/02/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 16:30
Recebimento
27/01/2024, 17:44
Remessa (outros motivos)
27/01/2024, 17:44
Distribuição (sorteio)
27/01/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-97.2022.8.07.0021.
REQUERENTE: PITE S/A
REQUERIDO: FRANCISCO GILSON MOURA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GILSON MOURA LIMA, alegando omissão e contradição na sentença de id 168678837 ao não reconhecer o cumprimento da obrigação postulada na inicial. Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, pois não há contradição ou omissão a serem sanadas, tendo em vista que a sentença foi devidamente fundamentada ao dispor que: "Não obstante o requerido tenha informado o pedido de revisão do débito do IPTU e concordado com a alteração cadastral perante a Secretaria de Fazenda do DF, em homenagem ao princípio da causalidade, considerando que a alteração somente ocorreu após a propositura da demanda, necessário o acertamento da relação jurídica com o pronunciamento do mérito, inclusive, para fins de definição quanto à obrigação de pagamento do IPTU e distribuição do ônus sucumbencial." Assim, a insurgência do requerido diz respeito ao próprio mérito da sentença, não sendo possível a sua alteração por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos para manter incólume a sentença vergastada. documento assinado digitalmente Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487.º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em: 1. Solicitar a alteração de dados do imóvel Quadra 1, Conjunto Y, Lote 22, Condomínio Mansões Entre Lagos, nº de inscrição 48787671, no Cadastro de Imóvel do DF – Secretaria de Fazenda do Distrito Federal -, a fim de que passe a constar o réu como o responsável e titular de direitos sobre o bem, fornecendo os dados necessários ao ente público, conforme previsão na lei de regência; e 2. Realizar o pagamento do débito de IPTU/TLP que recai sobre o imóvel, referente ao período de 2005 a 2023, bem como das parcelas que venham a ser lançadas em nome do requerente até a alteração do Cadastro Imobiliário, tudo sob pena da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Caso necessário, o valor será apurado por simples cálculo aritmético, subsidiado pela certidão positiva de débito atualizada, a ser extraída, pelo interessado, no sistema da Secretaria de Estado de Economia.Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85.º, § 2.º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, sem outros requerimentos, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.