Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701956-37.2020.8.07.0002.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MAÍZA GUIMARÃES LIMA Inquérito Policial nº: 006822019/2019 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (ID.171372962), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do Art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, suas testemunhas, bem como requereu juntada da FAP atualizada e esclarecida do réu, a exibição de imagens de CFTV (ID. 68599463), e reservou-se a direito de utilizar meios visuais nos termos do art. 479 do CPP, tudo conforme consta do ID. 172090181. A Defesa Técnica, por sua vez, indicou suas testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e pugnou pela juntada da FAP atualizada e esclarecida da vítima João Paulo da Silva, disponibilização de equipamentos e recursos audiovisuais e intimação das testemunhas arroladas (ID. 172385144). Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro as diligências das partes, à exceção da oitiva da vítima, com cláusula de imprescindibilidade, haja vista que o Art. 422 do CPP dispõe apenas sobre testemunhas, sendo certo que a vítima, da mesma forma que o réu, não presta declarações sobre o compromisso legal de falar a verdade. Não fosse isso, o Art. 461 do códex dispõe expressamente que apenas as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, que intimadas pessoalmente, autorizam a redesignação da Sessão Plenária, na hipótese de ausência. Observe-se, ainda, que o Art. 473 do CPP, dispõe expressamente sobre a instrução do processo em plenário, havendo manifestação expressa que a vítima, que não é testemunha, será ouvida, se possível. Devendo-se entender essa possibilidade, como sendo a morte da vítima ou a sua não localização, haja vista que a praxe evidencia ser comum a não localização da vítima para ser ouvida na instrução, muitas vezes por medo de possíveis retaliações. Assim, a vítima será intimada, todavia, conforme acima, sem a cláusula de imprescindibilidade. À Secretaria para que junte aos autos os documentos requeridos pelas partes. Quanto ao relatório previsto no inciso II do artigo 423, do Código de Processo Penal, reporto-me àquele (relatório) constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472, desse mesmo Código. No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.