Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703157-22.2024.8.07.0003.
RECORRENTES: IRACI MIRANDA VASCONCELOS DA SILVA, ADELSON VASCONCELOS DA SILVA, SUSANA VASCONCELOS DA SILVA GOMES, WELITON VASCONCELOS DA SILVA, VANECI VASCONCELOS DA SILVA, LIDIANE MIRANDA DA SILVA, MARCOS ALEX VASCONCELOS DA SILVA, CLAUDECI VASCONCELOS DA SILVA CASUMBA
RECORRIDOS: MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA, GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos dos arts. 485, inciso V, 505 e 507, todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; e (ii) se há coisa julgada em relação ao processo n. 0706833-80.2021.8.07.0003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes para alcançar a conclusão de existência de coisa julgada e está devidamente fundamentada nos elementos constantes nos autos, nos termos do art. 93, IX, da CRFB e do art. 489, § 1º, do CPC. A produção de prova pericial não tem o condão de afastar a conclusão alcançada na sentença, de modo que o indeferimento de diligências e provas prescindíveis para a solução da controvérsia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, conforme os arts. 370, 443 e art. 480, caput, do CPC. 4. O CPC adota a teoria da tríplice identidade, no art. 337, § 4º, razão pela qual identifica a existência de coisa julgada na reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Conforme sólido entendimento doutrinário (Marinoni, Arenhart e Mitidiero), afigurando-se o critério da tripla identidade, em uma exegese restritiva, incapaz de solucionar todas as contendas que exponham eventuais conflitos entre pronunciamentos judiciais diferentes, pode-se adotar, para análise do instituto, a teoria da identidade da relação jurídica, por meio da qual é analisado se o vínculo jurídico discutido nas demandas é essencialmente o mesmo, em que pese existirem diferenças em relação a alguns elementos. 5. No caso concreto, as partes são parcialmente as mesmas. Quanto à causa de pedir e aos pedidos, nota-se que, apesar da roupagem distinta, a presente ação reproduziu, em parte, os fundamentos adotados na petição inicial dos autos n. 0706833-80.2021.8.07.0003 e possui a mesma pretensão de fundo, qual seja, a alteração do beneficiário do seguro, com entrega dos valores aos herdeiros necessários do falecido, o que atrai a aplicação do critério da identidade da relação jurídica para fins de configuração da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 502, e 506, todos do CPC, sustentando que a extensão da coisa julgada a quem não participou da lide anterior ofende o devido processo legal e os limites subjetivos da coisa julgada. Explica que a ação anterior tinha como causa de pedir a fraude na indicação do beneficiário e o vício de vontade, portanto, fatos e fundamentos jurídicos distintos, que não se confundem. Assevera que o pedido principal desta ação é a declaração de ausência e a consequente aplicação do artigo 792 do Código Civil, enquanto o pedido da ação anterior era a alteração do beneficiário do pecúlio, de modo que, embora semelhantes, distinguem-se, uma vez que a pretensão de fundo não pode ser um critério para desconsiderar as causas de pedir e pedidos específicos previstos em lei. Aduz que a impossibilidade superveniente de localização da beneficiária Maria do Amparo constitui um fato novo de extrema relevância, que não existia ou não foi devidamente comprovado na ação anterior. Defende, portanto, a ausência de tríplice identidade. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigos 370, 371, e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, sustentando que ocorreu cerceamento de defesa, porquanto indeferidos os pedidos de produção de perícia grafotécnica nos contratos de pecúlio e prova oral para comprovar a fraude e o semianalfabetismo do falecido Francisco. Nas contrarrazões, a parte adversa GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PEDRO TORELLY BASTOS, OAB/RS 28.708 (ID 81311646). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O apelo especial também não cabe prosseguir no que tange ao apontado vilipêndio aos artigos 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 370, 371, 489, § 1º, inciso IV, 502, e 506, todos do CPC, bem como em relação ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: A partir de referida constatação de inutilidade da prova requerida, é exigido do magistrado responsável pelo feito a observância de seu dever de eficiência e dos princípios que impulsionam o processo à solução célere e efetiva, em conformidade ao que dispõem os arts. 4°, 6°, 8°, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC[1], todos rigorosamente observados pelo sentenciante, sem qualquer malferimento à defesa da parte apelante [...] Apesar da roupagem distinta, verifica-se que a ação também objetiva, ao final, a alteração do beneficiário do seguro, com entrega dos valores aos herdeiros necessários do falecido. Em que pese a distinção parcial na causa de pedir, mormente no que concerne a declaração de ausência da beneficiária atual, observa-se que ambas as demandas se fundamentam no contrato de seguro firmado pelo senhor Francisco, falecido, e no fato de os autores entenderem inaceitável a manutenção da senhora Maria do Amparo como beneficiária. Acresce-se a isso que o fato de a autora Iraci, nestes autos, se encontrar em litisconsórcio com os filhos do falecido, não afasta a similitude de partes e existência de coisa julgada, pois ambas as demandas objetivam reconhecer que o valor do prêmio deve ser entregue aos autores, isto é, possuem substancialmente a mesma pretensão [...] Ademais, inviável a aplicação da disposição contida no art. 505, I, do CPC[3], pois a relação jurídica discutida não é de trato continuado, isto é, não se protrai no tempo. Repita-se, no caso concreto, os autores buscam a mesma pretensão de fundo, ou seja, a mesma tutela prática no mundo dos fatos que pretendiam obter com ação anterior, o que atrai a aplicação do critério da identidade da relação jurídica para fins de configuração da coisa julgada. Se esta demanda fosse julgada procedente, sua repercussão sobre a demanda anterior seria inevitável e implicaria a existência de dois pronunciamentos judiciais divergentes a incidir sobre a mesma relação jurídica. Conclui-se, portanto, que a sentença está correta quanto à caracterização da coisa julgada, de modo a impor a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (ID 76527048). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei” (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 81311646. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K