Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704474-57.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Conforme já consignado nas decisões anteriores, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial, inclusive o sistema SNIPER, exige demonstração mínima de alteração da situação patrimonial do executado ou o decurso de prazo razoável desde as últimas diligências infrutíferas, circunstâncias não verificadas no caso concreto. No caso, verifica-se que já foram realizadas pesquisas patrimoniais sem êxito, inclusive via SISBAJUD, não tendo a parte exequente apresentado qualquer elemento concreto indicativo de modificação da capacidade financeira do executado que justifique a renovação imediata das medidas constritivas pretendidas. Ressalte-se, ainda, que o sistema SNIPER constitui ferramenta auxiliar de investigação patrimonial, não se prestando à transferência integral ao Juízo do ônus de localização de bens penhoráveis, incumbência que permanece atribuída ao exequente, nos termos do princípio da responsabilidade patrimonial e da condução da execução no interesse do credor. Além disso, já restou expressamente consignado nos autos que eventual pedido de desarquivamento somente seria apreciado mediante requerimento da parte exequente instruído com documentos aptos a demonstrar a existência de bens penhoráveis, providência igualmente não observada no presente caso. Assim, ausente demonstração de fato novo apto a justificar a reiteração das pesquisas patrimoniais pretendidas, indefiro o pedido. Mantenha-se a suspensão do feito, nos termos anteriormente determinados. Intime-se. Retornem os autos ao arquivo provisório DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)