Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705328-16.2024.8.07.0014.
AUTOR: JENNIFER DAS GRACAS BATISTA DO NASCIMENTO
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO Compulsando detidamente os presentes autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Jennifer das Graças Batista do Nascimento em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., constata-se a necessidade de saneamento e de atualização do acervo probatório documental antes da prolação de eventual julgamento definitivo de mérito ou de novas deliberações. Observa-se que a petição inicial foi instruída originariamente com relatórios, laudos e receituários médicos datados do início e de meados do ano de 2024, a exemplo do documento de Id. 198434701, correspondente ao último relatório médico de maio de 2024 com solicitação de tratamento continuado, e do documento de Id. 198434695, relativo ao diagnóstico e receituário de janeiro de 2024, os quais atestaram, àquela época do ajuizamento, o diagnóstico de Doença de Crohn e a imperiosa necessidade do uso ininterrupto de medicação biológica de alto custo para garantir a incolumidade física da paciente. A fim de que este Juízo possa formar o seu livre convencimento motivado com a máxima segurança jurídica, avaliando de forma contemporânea a real imprescindibilidade da manutenção do amparo à saúde nos exatos termos pleiteados, bem como a efetiva continuidade, dosagem e eventual adequação do tratamento imunobiológico atualmente prescrito, faz-se estritamente necessária a vinda aos autos de documentação médica atualizada e nominal à efetiva titular do direito material em litígio. Ante todo o exposto, chamando o feito à ordem e com fulcro no poder-dever de instrução do magistrado delineado na legislação processual civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua ilustre patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos de documentos de comprovação integralmente atualizados, devendo colacionar laudos clínicos recentes, atestados, relatórios médicos detalhados e receituários contemporâneos que certifiquem de forma precisa o atual estágio da Doença de Crohn e atestem a imprescindibilidade atual das medicações vindicadas. Tal medida visa subsidiar de forma robusta e idônea o futuro julgamento da lide, considerando o extenso decurso de tempo desde a juntada dos documentos originários em 2024. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, fato que deverá ser devidamente certificado pela respectiva Secretaria, retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações de estilo. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.