Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição de ID 263381241 - pedidos 3 e 4. Tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s): 0710354-88.2025.8.07.0004 - 1ª Vara Cível do Gama; nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo exequente/devedor(a)(s) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) executada/devedora(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) na(s) petição(ões) supra até o limite do valor de R$-14.221,04. Confiro à presente força de mandado/ofício de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado. Deixo de analisar o pedido 1 de ID 263381241, considerando o contraditório diferido nesta fase processual, subsistindo direito do devedor de impugnar eventuais valores em momento oportuno, após devidamente intimado. Quanto ao pedido 2 de ID 263381241, observo que já resolvido na decisão de ID 260365888. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E