Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre os patronos dos réus. Informo ao autor que deverá efetuar a retirada do veículo das dependências da primeira ré (se já não o fez) não prazo de 15 dias após a certificação do trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo, ser possível a cobrança, a contar do término deste prazo, de taxa diária de estacionamento, a ser fixada em momento posterior. Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil poderá ensejar o reconhecimento de caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/05/2026, 00:00
Publicação
09/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das manifestações das partes, como o primeiro réu alega ter sido emitida da guia (cujo pagamento se comprovou) e depois expediu outra com idêntico valor, entendo que houve pagamento a maior. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a empresa 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A apresente seus dados bancários para a devolução da quantia que ainda se encontra em conta vinculada ao processo. Após a apresentação dos dados e efetivada a ordem ora emanada, façam-se conclusos os autos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 15:28
Outras Decisões
06/05/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:29
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:12
Publicação
29/04/2026, 02:18
Publicação
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Manifestem-se as partes acerca do depósito datado de 06/01/2026, ID 10490346 (do depósito, conforme documento anexo), comprovando seu pagamento, já que não consta o nome do depositante, no prazo de 05 dias. Informo que caso não seja apresentada a comprovação no prazo acima deferido, será interpretado como pagamento a maior realizado pela primeira ré, devendo, pois, a ela ser devolvida a quantia. No mesmo prazo, deverá a parte que comprovar o pagamento (ou a primeira ré, caso não seja feita a devida comprovação) informar seus dados bancários para fins de transferência da importância de R$ 1.573,34, sob pena de ser determinada a expedição de alvará de levantamento, sendo que, uma vez cumprida esta determinação, não será autorizada a sua modificação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das manifestações das partes, como o primeiro réu alega ter sido emitida da guia (cujo pagamento se comprovou) e depois expediu outra com idêntico valor, entendo que houve pagamento a maior. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a empresa 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A apresente seus dados bancários para a devolução da quantia que ainda se encontra em conta vinculada ao processo. Após a apresentação dos dados e efetivada a ordem ora emanada, façam-se conclusos os autos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 15:28
Outras Decisões
06/05/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:29
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 20:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:12
Publicação
29/04/2026, 02:18
Publicação
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Manifestem-se as partes acerca do depósito datado de 06/01/2026, ID 10490346 (do depósito, conforme documento anexo), comprovando seu pagamento, já que não consta o nome do depositante, no prazo de 05 dias. Informo que caso não seja apresentada a comprovação no prazo acima deferido, será interpretado como pagamento a maior realizado pela primeira ré, devendo, pois, a ela ser devolvida a quantia. No mesmo prazo, deverá a parte que comprovar o pagamento (ou a primeira ré, caso não seja feita a devida comprovação) informar seus dados bancários para fins de transferência da importância de R$ 1.573,34, sob pena de ser determinada a expedição de alvará de levantamento, sendo que, uma vez cumprida esta determinação, não será autorizada a sua modificação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:18
Recebimento
24/04/2026, 10:42
Outras Decisões
24/04/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se ofício de transferência da quantia depositada ao ID 257407394 em favor do autor, para a conta indicada ao ID 272075945. Tendo as partes sido intimadas para apresentarem eventuais manifestações acerca do laudo, não solicitaram novas adequações, motivo pelo qual encerro a fase instrutória. A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas. Informo que as preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença. Após a expedição do ofício acima determinado, façam-se conclusão dos autos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 15:28
Documento (Certidão)
23/04/2026, 15:01
Documento
23/04/2026, 15:01
Outras Decisões
23/04/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:17
Documento (Certidão)
08/04/2026, 03:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:29
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Publicação
18/03/2026, 02:20
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:08
Documento
17/03/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:56
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o perito para apresentar seus dados bancários a fim de se efetivar a transferência dos seus honorários, no prazo de 05 dias. Apresentados os dados, sem a necessidade de nova conclusão, com base no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se oficio de transferência da quantia de R$ 9.440,00 (com as devidas correções) em favor do il. Perito. Intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 267774006. Prazo: 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 10:01
Recebimento
13/03/2026, 09:36
Outras Decisões
13/03/2026, 09:36
Documento (Certidão)
10/03/2026, 03:15
Publicação
07/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve a entrega do laudo pericial. De ordem, intimo, novamente, o perito para a entrega do laudo, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 13:59:27. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:37
Documento (Certidão)
07/02/2026, 03:19
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação do perito de ID 259321484. Entendo grave a atitude perpetrada pela primeira ré, já que não compareceu ao ato e nem disponibilizou o veículo que está em sua guarda para a realização do ato pericial. Assim, intimo as partes para tomarem ciência da nova designação da perícia a ocorrer no dia 15 de janeiro de 2026, às 9h, nas instalações da oficina MEC – SOLUÇÕES EM MECÂNICA, situada no: SOF Norte – Quadra 1, Conj. B, Lote 7 – SOFN, Brasília - DF, tel. 61 3703-7918, ocasião em que o primeiro réu deverá apresentar o veículo o JEEP/WRANGLER U SAHARA de placas IXM-6A88. Intimo ainda a primeira requerida para apresentar nos autos os contatos telefônicos atuais e funcionais de seus causídicos e prepostos, bem como da pessoa diretamente responsável pela guarda do veículo, no prazo de 05 dias. Informo que o não comparecimento pelo primeiro réu na data designada e na forma como acima determinado, ensejará o cancelamento da perícia, trazendo para si o ônus da prova. Aguarde-se a conclusão da perícia e a entrega do laudo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação do perito de ID 259321484. Entendo grave a atitude perpetrada pela primeira ré, já que não compareceu ao ato e nem disponibilizou o veículo que está em sua guarda para a realização do ato pericial. Assim, intimo as partes para tomarem ciência da nova designação da perícia a ocorrer no dia 15 de janeiro de 2026, às 9h, nas instalações da oficina MEC – SOLUÇÕES EM MECÂNICA, situada no: SOF Norte – Quadra 1, Conj. B, Lote 7 – SOFN, Brasília - DF, tel. 61 3703-7918, ocasião em que o primeiro réu deverá apresentar o veículo o JEEP/WRANGLER U SAHARA de placas IXM-6A88. Intimo ainda a primeira requerida para apresentar nos autos os contatos telefônicos atuais e funcionais de seus causídicos e prepostos, bem como da pessoa diretamente responsável pela guarda do veículo, no prazo de 05 dias. Informo que o não comparecimento pelo primeiro réu na data designada e na forma como acima determinado, ensejará o cancelamento da perícia, trazendo para si o ônus da prova. Aguarde-se a conclusão da perícia e a entrega do laudo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:22
Recebimento
10/12/2025, 11:21
Outras Decisões
10/12/2025, 11:21
Documento (Certidão)
10/12/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:27
Publicação
28/11/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de adiantamento parcial dos honorários periciais conforme manifestação de ID 257582014. Informo ao perito que apresentado o laudo pericial, será deferido o levantamento integral dos honorários que possui direito. Por outro lado, intimo as partes para tomarem ciência da data, horário e local em que será realizados os exames no veículo objeto da lide, que também está exposto na retro mencionada manifestação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:50
Outras Decisões
25/11/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 23:42
Publicação
11/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido do autor apresentado pelo autor ao ID 255931913 no sentido de efetuar o depósito das cinco parcelas restantes dos honorários periciais, após o pagamento da primeira parcela pelo réu. Contudo, informo que esta conduta poderá trazer prejuízos a si, já que os valores serão levantados pelo perito e, acaso o primeiro réu não cumpra com sua obrigação, no prazo determinado (seis parcelas), somente poderá cobrar tais quantias após o trânsito em julgado da sentença, caso não seja o sucumbente na lide. Tendo sido já efetuado o pagamento da primeira parcela pela 4 Boss Gestão e Comercio de Veículos S/A, intimo o autor para efetuar o recolhimento do valor ainda restante, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da presente decisão. Sobrevindo a complementação do excedente pelo autor, que somados com o valor já depositado, representariam o quantum de R$ 9.440,00, intime-se o perito para informar a data, local e horário do início dos trabalhos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 16:33
Outras Decisões
07/11/2025, 16:33
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância do perito, autorizo o pedido de parcelamento dos honorários periciais (R$ 9.440,00) em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.573,34. Intimo a 4 BOSS para depositar a primeira parcela, no prazo de 05 dias. Após, suspenda-se o processo pelo prazo de 30 dias, findo o qual deve o requerido comprovar o depósito da segunda parcela, independentemente de nova intimação, sob pena de perda da prova. A perícia somente será realizada após o depósito de todas as parcelas. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 10:57
deferimento
27/10/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:58
Recebimento
23/10/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:04
Mero expediente
23/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou sua proposta de honorários (ID 253263859). Nos termos da decisão de ID 249593832, ficam as partes intimadas acerca da proposta, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 17:00:42. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:07
Publicação
16/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 245261139 refutou as preliminares arguidas pelas rés, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e concedeu às partes prazo para que se manifestassem em provas. O autor apresentou os documentos a ele solicitados; já a primeira ré informou não ter acesso aos laudos de vistoria ou outros documentos que fornecessem subsídios para a elucidação da negativa dos órgãos de trânsito do DF como de SP acerca da transferência do bem. Pugnou ainda pela produção de prova pericial a fim de comprovar a inexistência de vícios ou defeitos no veículo. Tendo em vista o teor da manifestação de ID 248402061, uma vez que a realização da perícia contribuirá para o escorreito julgamento da lide. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova pericial e nomeio perito do Juízo Sr. LEONARDO MENDES LACERDA, engenheiro mecânico regularmente cadastro neste Tribunal. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Deverá ainda as partes, no prazo acima ofertado, informar a localização atual do veículo para que o perito possa ter acesso a ele. Após, ao perito para proposta de honorários, no prazo de 15 dias, os quais serão pagos pela primeira requerida, 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A, nos termos do artigo 95 do CPC, já que foi quem solicitou expressamente pela produção desta prova. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja pedido de parcelamento. Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 12:17
Outras Decisões
12/09/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 12:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:59
Publicação
12/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO em face de 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor ter adquirido do primeiro réu um veículo blindado, qual seja, Marca: JEEP Modelo: WRANGLER U SAHARA Ano/Modelo: 2016/2016 Cor: VERDE Placa: IXM-6A88 Chassi: 1C4BJWEG9GL276670 Renavam: 01099997833, no valor de R$ 349.000,00. Aduz que a compra de seu da seguinte forma: Pagamento de R$ 131.828,17 por meio de crédito de outro veículo (compensação) ao primeiro réu e mais R$ 218.171,83, por meio de financiamento junto ao segundo. Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 227.964,18, isso somada as taxas bancárias. Alega que após o acerto dos valores, iniciou-se a ‘saga’ para a transferência do veículo adquirido para o seu nome. Para tanto, informa que um despachante contratado pela primeira ré seria o responsável por todo o trâmite para a finalização da transferência. Relata que em 09/01/2022, entregou à primeira ré todos os documentos por ela solicitados; que no dia 25/11/2022, levou o veículo para a primeira vistoria, tendo sido reprovada, sob o argumento de que esta vistoria teria sido alterada para carros blindados e que seria agendada nova data para tanto; que em 08/12/2022 foi realizada a segunda vistoria, tendo sido o veículo reprovado; já em 27/02/2023, prepostos da primeira ré levaram pessoalmente o veículo para realizar a terceira vistoria, recebendo o autor como resposta que havia sido aprovada, mas que fosse aguardado o trâmite do processo administrativo junto ao órgão de trânsito. Fez o autor diversas solicitações acerca do resultado do processo, por sete meses, sendo que sempre recebia como resposta que a tramitação estaria se findando. Por conta destas questões, em 03/11/2023, o autor aduz ter notificado o réu para fins de rescisão contratual e recebimento dos valores despendidos. Neste momento, o réu solicitou que fosse tentada uma nova oportunidade de transferência, sendo marcada a quarta vistoria para o dia 15/12/2023. Novamente houve reprovação da transferência, ao menos no Distrito Federal. O primeiro réu, em contrapartida, propôs como solução, a tentativa de transferência do veículo no estado de São Paulo, onde este já estava registrado, além de oferecer como solução a consignação do bem para venda a terceiros por sua intermediação. O autor não aceitou a proposta, uma vez que a primeira requerida buscou incluir cláusulas impondo a ele a responsabilidade perante o terceiro comprador por pretensos vícios do veículo; contudo, concedeu à empresa o prazo de 10 dias para que realizasse a devida transferência para o seu nome, que se findou sem qualquer solução. Faz argumentações acerca da responsabilidade da segunda ré, uma vez que como credora fiduciária, teria obrigação na regularização da situação, além do que, em caso de rescisão contratual da avença principal, não subsistiria o contrato de financiamento. Após tecer outras questões de fato e de direito, pugna: em sede de antecipação de tutela, pela suspensão dos pagamentos do financiamento do veículo junto à segunda requerida. No mérito, pela rescisão contratual em face da primeira ré e consequentemente do financiamento do veículo, bem como condenação da primeira ré ao pagamento de R$ 148.720,55 e danos morais no importe de R$ 35.000,00. A decisão de ID 188187714 indeferiu a tutela pretendida e determinou a citação dos réus. Citada, a segunda ré apresentou contestação ao ID 190960700. Em sua defesa, alega: em preliminar, a) ilegitimidade passiva. No mérito, alega: b) a regularidade da contratação; c) ausência de responsabilidade na transferência do veículo; d) validade do financiamento; e) excludente de responsabilidade objetiva; f) inexistência de dano material e moral. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos. Citada, a primeira ré apresentou contestação ao ID 193013690. Em sua defesa, aduz: em preliminar, a) perda do objeto, ante a transferência do veículo ao autor, por entender que o contrato já estaria aperfeiçoado, No mérito, alega: b) ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro; b) ausência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 195983589. O despacho de ID 197106654 intimou as partes a se manifestarem em provas. A segunda ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor pela juntada de documentos. A decisão de ID 200782072 entendeu pela aplicabilidade do CDC, mas deixou de inverter o ônus da prova, por não ser verificada a hipossuficiência do autor na demonstração do seu direito. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão acima determinada, tendo sido o recurso julgado provido a fim de deferir o pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinou a este Juízo as provas que deveriam ser produzidas pelas partes. A decisão de ID 241853171 facultou nova oportunidade de produção de prova pelas partes, sendo que o autor apresentou requerimentos e o primeiro réu para que fosse antes proferida decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares aventadas: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PERCORRIDA PELA SEGUNDA RÉ Tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não do banco réu é necessário adentrar na análise das provas produzidas, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações, até porque se rescindido o primeiro contrato, causará a necessidade de análise da rescisão do contrato de financiamento. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A primeira ré aduz em sede de preliminar, pela perda do objeto, ante o fato de que conseguiu realizar a transferência do veículo para o nome do autor, mas somente no estado de Goiás, um ano e meio após a celebração do contrato entabulado entre as partes. Entendo que esta transferência não é suficiente para acolher a preliminar, já que o cerne da presente demanda é a rescisão do contrato, com recebimento de valores pelos danos materiais e morais experimentados, ante a possível defeito do veículo blindado, já que não conseguiu aprovação de diversas vistorias para fins de transferência tanto no DF como no estado de São Paulo. Portanto, as questões apresentadas deverão ser enfrentadas no mérito da sentença a ser prolatada, após findada a fase instrutória. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Como questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, fixo as seguintes: a) se o veículo possuía algum vício que não permitisse a transferência para o nome do autor, ante as negativas perpetradas pelo órgão competente quando da realização das vistorias; b) se o lapso temporal entre a formalização do contrato de compra e venda e a dita solução da transferência do veículo, no estado de Goiás é apto para o pedido de rescisão bem como de recebimento de indenização; c) se o segundo réu pode ser responsabilizado nos fatos descritos e, portanto, o contrato de financiamento poder também ser rescindido. Como já salientado anteriormente, aplicam-se ao caso, as normas protetivas do consumidor e estão presentes as condições elencadas no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a permitir a inversão do ônus da prova, conforme determinação em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual, cabem aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo autor. Faculto a todas as partes novamente dizerem se pretendem produzir outras provas no prazo de 15 dias. No mais, intimo o autor para informar se o contrato de financiamento já foi encerrado ou, caso contrário, quais parcelas e valores já foram quitados. Deverá a primeira ré informar se possui cópia dos laudos de vistoria, termos de exigência ou de outros documentos que motivaram a negativa da transferência tanto neste Distrito Federal como em São Paulo. Além disso, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 17:23
Decisão de Saneamento e Organização
07/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento manejado pelo autor onde restou determinada a inversão do ônus da prova, intimo as partes para se manifestarem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 11:39
Outras Decisões
07/07/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2025, 15:59
Documento (Ofício)
26/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:40
Documento (Certidão)
08/01/2025, 18:16
Publicação
27/08/2024, 02:24
Publicação
27/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligente Secretaria observou que houve interposição do Agravo de Instrumento nº 0734715-21.2024.8.07.0000 pela parte requerente, em face da decisão de ID. 200782072, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Ante a prejudicialidade, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Havendo provimento, voltem conclusos para decisão. Com notícia de desprovimento, voltem conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:17
Recebimento
22/08/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/08/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 10:45
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:33
Publicação
30/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou a aplicação do CDC sem a inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, façam-se conclusos os autos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:58
Outras Decisões
26/07/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:18
Publicação
25/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de serviço de venda de veículo, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC). Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor; contudo, deixo de inverter o ônus da prova uma vez que não verifiquei hipossuficiência do autor na demonstração de seu direito. Em face da presente decisão, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias. Informo que o saneador será realizado após a manifestação das partes em provas. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:08
Outras Decisões
21/06/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes requeridas o prazo de 10 dias para se manifestarem acerca dos documentos apresentados pelo autor ao ID 198435296, bem como informem se o veículo objeto da lide foi alienado para terceiro após a entrega do bem pelo autor na primeira ré ou se ainda se encontra disponível para a retirada pelo mesmo. Após, façam-se conclusos os autos para saneamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:46
Outras Decisões
29/05/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:35
Decurso de Prazo
29/05/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:24
Mero expediente
17/05/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:36
Petição (Replica)
08/05/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas peças de CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 12:06:15. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 12:06
Petição (Contestação)
11/04/2024, 19:03
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:44
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:44
Petição (Contestação)
22/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 07:52
Publicação
04/03/2024, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 18:02
Publicação
01/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: AUTO BLUE SERVICOS DE INTERMEDIACAO EM VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja deferido a suspensão do pagamento o financiamento do veículo junto a segunda requerida, sob o fundamento de inadimplemento contratual. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais. Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista. Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o primeiro requerido por CARTA com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a citação do segundo requerido (ITAU UNIBANCO S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:50
Recebimento
29/02/2024, 10:34
Antecipação de tutela
29/02/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707166-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: IGOR RAMON ALVES DO NASCIMENTO
REU: AUTO BLUE SERVICOS DE INTERMEDIACAO EM VEICULOS S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Recebo a emenda de ID n. 188032709. Retifiquei a atuação em relação ao valor da causa. Emende-se a inicial para retificar o polo passivo, com escopo de retirar a filial indicada, observando que o automóvel objeto da lide foi adquirido na empresa sede. Apresente nova petição inicial completa para garantir a ampla defesa e contraditório. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente