Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido principal formulado, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contraposto formulado por Adão da Silva Rodrigues e Itamar Marques de Sousa, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, para determinar ao autor, MARTINHO DE JESUS FONSECA, que não moleste os referidos réus em sua posse, sob pena de fixação de multa. Expeça-se o mandado possessório, cientificando o autor da presente sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% (percentual que não será devido pelo réu Itamar, uma vez que apenas postulou a proteção possessória, a qual foi acolhida, não tendo formulado pedido de danos morais, tal como o Sr. Adão da Silva). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 18:28
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido principal formulado, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contraposto formulado por Adão da Silva Rodrigues e Itamar Marques de Sousa, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, para determinar ao autor, MARTINHO DE JESUS FONSECA, que não moleste os referidos réus em sua posse, sob pena de fixação de multa. Expeça-se o mandado possessório, cientificando o autor da presente sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 50% (percentual que não será devido pelo réu Itamar, uma vez que apenas postulou a proteção possessória, a qual foi acolhida, não tendo formulado pedido de danos morais, tal como o Sr. Adão da Silva). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 18:28
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
18/07/2025, 18:28
Conclusão (para julgamento)
06/07/2025, 21:46
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 12:32
Recebimento
04/07/2025, 09:10
Cancelamento da distribuição
04/07/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 14:03
Recebimento
27/06/2025, 13:58
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 19:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:11
Petição (Alegações finais)
03/05/2025, 23:43
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 20:42
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 16:44
Recebimento
01/04/2025, 19:51
Outras Decisões
01/04/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:21
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:50
Publicação
18/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 01/04/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário. No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior. Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3. Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 14:36
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:41
Publicação
03/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de embargos de declaração (ID 195998479), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na decisão de saneamento e organização do processo (ID 195507675), a fim de que fosse deferido o pedido de citação dos ocupantes dos lotes 02, 09 e 10, e revogação da decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça então concedida ao embargante. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Descabido falar em omissão quando se verifica dos autos que a questão controvertida no feito esbarra, primeiramente, na comprovação de que o autor, de fato, exerça (ou tenha exercido) a posse dos lotes em questão. Por outro lado, é de se verificar que todas as diligências necessárias para citação/localização dos supostos invasores dos lotes objeto da lide foram empreendidas nos autos, sendo localizados, apenas, os requeridos constantes do polo passivo da lide e que apresentaram contestação. Noto, por oportuno, que já houve diligência para tentativa de localização/citação dos demais supostos ocupantes dos lotes em questão, conforme se observa das diligências certificadas nos ID 160668512 e ID 163655155, sendo que a diligência contida no ID 177058843 certificou não terem sido encontradas outras pessoas nos lotes objeto da diligência. Por oportuno, registro que causa estranheza o autor realizar pedido de citação por telefone e/ou edital de pessoas que aponta como invasores dos seus lotes. É dizer: a circunstância de não terem sido encontradas pessoas nos lotes indicados, até mesmo a própria dificuldade de serem localizados tais lotes, sugerem a ausência de ocupação. Por fim, em relação à contradição alegada, do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 18:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:04
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:19
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:50
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 13:11
Publicação
08/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada na contestação de ID 137483487 Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir. Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido. No caso em apreço, observo que o argumento fundamental utilizado pelo réu para a declaração de inépcia da exordial é ausência de provas das alegações do autor, o que traduz, em verdade, o próprio mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita suscitada na contestação de ID 179689794 Conforme o disposto no art. 98,caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício. A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário. Na hipótese dos autos, o requerido fundamenta a impugnação na circunstância de inexistir nos autos prova de que a parte autora viva em dificuldade financeira, ou que se encontrasse em situação de iliquidez monetária. Ao revés, os documentos que constam dos autos demonstram que os lotes objeto da lide foram adquiridos pelo valor de R$ 400.000,00 pagos à vista. A parte autora, em que pese a apresentação de réplica, no ponto, não se manifestou. Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário. Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício. Contudo, no caso dos autos, razão assiste à parte requerida. Primeiramente, verifico que o autor recolheu as custas iniciais e, ao longo do andamento do processo, promoveu o recolhimento de todas as custas intermediárias. Isso, por si só, já incompatível com a hipossuficiência alegada. Ademais, de fato, não foram juntados documentos que demonstrassem a condição de pobreza para fins jurídicos. Some-se a isso a circunstância do próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que assiste razão ao requerido, pois, de fato, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual ACOLHO a impugnação à justiça gratuita e REVOGO o benefício então concedido a Martinho de Jesus Fonseca. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. No caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
trata-se de ação de reintegração de posse, na qual pretende a parte autora seja determinada a desocupação dos invasores e reintegração do autor na posse dos lotes 01, 02, 09, 10, 11 e 12, da Chácara 12, situada na Rua 02 da Colônia Agrícola 26 de Setembro. Para tanto, o autor afirma exercer a posse mansa e pacífica dos lotes desde 11/06/2014 e teria sido esbulhado no dia 01/04/2019. No caso dos autos,
trata-se de ação possessória de imóvel irregular, de natureza exclusivamente possessória, razão pela qual não se discorre acerca da titularidade dominial, cabendo ao Magistrado verificar qual das partes detém a melhor posse, sendo este o ponto controvertido da lide. Nestas condições, não se vislumbra qualquer necessidade de realização de prova pericial nos documentos que constam dos autos. Com efeito, delimitado o objeto da lide, qual seja, qual das partes detém a melhor posse dos lotes objeto desta ação, necessária a produção da prova oral para oitiva das testemunhas arroladas. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:07
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:31
Publicação
05/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 15:08
Outras Decisões
01/04/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:31
Petição (Replica)
08/03/2024, 19:32
Publicação
16/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 181815601, o réu ADAO DA SILVA RODRIGUES não atendeu ao comando judicial. Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerido, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Nestas condições, não conheço do pedido contraposto apresentado com a contestação de ID 137483487. Intime-se a parte autora para manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 8 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 15:55
Gratuidade da Justiça
08/02/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:51
Publicação
26/01/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ITAMAR MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, verifico que as partes JOSIEL DA CONCEIÇÃO SILVA e ADÃO DA SILVA RODRIGUES requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o requerido JOSIEL logrou, por meio da documentação acostada no ID 142542972, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pedido para conceder à parte os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No que diz respeito ao pleito de ADÃO DA SILVA RODRIGUES, que formulou contestação com pedido contraposto no ID 137483487, necessária comprovação de seu estado de hipossuficiência. Nessa linha, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida-reconvinte para efetuar o recolhimento das custas relativas ao pedido reconvencional ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do pedido reconvencional. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 19:11
Gratuidade da Justiça
13/12/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:01
Petição (Contestação)
27/11/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:24
Publicação
13/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0708672-55.2022.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 177058843, em que foi realizada a CITAÇÃO de ITAMAR MARQUES DE SOUSA. Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. Sem prejuízo, fica parte autora intimada a se manifestar em relação à certidão mencionada, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 17:47
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 10:28
Publicação
02/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foi expedido novo mandado. Fica advertido o advogado do autor de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça ou fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:33
Publicação
22/09/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 163655155 e que o advogado do autor não entrou em contato com o Oficial de Justiça e nem forneceu os meios necessários para cumprimento da diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro o pedido de ID 169828377. Dessa forma, expeça-se novo mandado para cumprimento da diligência de ID 157179943, ficando advertido o advogado do autor de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça ou fornecer os meios necessários para cumprimento da diligência. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 16:06
Outras Decisões
19/09/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708672-55.2022.8.07.0020.
AUTOR: MARTINHO DE JESUS FONSECA
REU: JOSIEL DA CONCEICAO SILVA, ADAO DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado para dar andamento ao feito. Certifico que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Sendo assim, expeço a presente intimação, por intermédio do procurador da parte autora, via DJe ou sistema, conforme o caso, a fim de dar continuidade ao processo. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeço intimação pessoal do autor, via e-carta AR ou sistema, conforme o caso, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do CPC. Transcorridos os prazos in albis, façam-se os autos conclusos para extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))