Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708277-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOREI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO, REINALDO FUJIMOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional da Previdência Complementar (PREVIC). Em primeiro plano, incumbe á parte, obrigação PRIMÁRIA que lhe é afeta, empreender esforços para localizar bens penhoráveis, e não apenas requerer novas diligências a serem efetivadas pelo juízo, como a expedição de ofícios a órgãos públicos, sem comprovar que tenha realizado diligências próprias em busca de bens do devedor. Também, deve-se demonstrar a utilidade da medida atípica vindicada, o que não restou configurado nos autos. A Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil. Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição em caso de ocorrência de desvio de comportamento e, por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos. Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco, efetua a sua custódia. A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização. Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais. No tocante à PREVIC,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de autarquia que é responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil. Assim como a CNSeg, não dispõe de informações sobre produtos em nome de particulares. Entendimento diverso significaria sobrecarregar os cartórios das varas judiciais com diligências infindáveis, e infrutíferas, em manifesto prejuízo às suas atividades finalísticas. Portanto, INDEFIRO tais pedidos. Não tendo o credor indicado bens dos devedores passíveis de penhora, retornem-se os autos ao arquivo, conforme decisão de id. 213797370. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.