Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018333-74.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA
EXECUTADO: MARCELLO DE BRITO MEIRA, MEIRA AGRO PECUARIA LTDA - ME DECISÃO I. Ao id. 183824530, o executado MARCELLO DE BRITO MEIRA requer, em caráter de excepcionalidade, o levantamento da medida atípica, de natureza coercitiva, de apreensão de seu passaporte decretada no presente feito executório, sob a justificativa de ter de comparecer presencialmente a um evento profissional em Las Vegas na data de 21/01/2024. O pedido não comporta deferimento. Nos expressos termos da decisão proferida em âmbito recursal, por meio da qual se concedeu a adoção das medidas atípicas contra o executado, a única exceção prevista quanto à medida coercitiva de apreensão de seu passaporte se daria no caso de "necessidade comprovada de tratamento de saúde no exterior" (id. 176411124, p. 12). A mera existência de viagem marcada, ainda que para fins profissionais, não é motivo apto a permitir o levantamento da medida coercitiva. Além disso, da documentação juntada aos autos pelo executado, não há como se inferir que o comparecimento presencial ao evento "2024 SHOT Show" seria de alguma forma imprescindível para o exercício de suas atividades profissionais. Em verdade, cumpre registrar que a frustração de expectativas pessoais como a em análise neste momento processual, em que o executado encontra-se impedido de realizar uma viagem que havia planejado previamente, é justamente o intuito da medida coercitiva imposta pela instância recursal, pois visa a ocasionar um inequívoco desconforto ao devedor em sua rotina diária para o fim de induzi-lo ao adimplemento voluntário – ainda que não espontâneo – de sua obrigação. Assim, ao agir como instrumento de pressão psicológica sobre o executado, impedindo a fruição de viagens de lazer, turismo, ou mesmo profissionais, a apreensão deste documento civil mostra-se apta a promover o pagamento voluntário dos valores devidos. Afinal, se o executado se encontra em situação de manifesta insolvência a ponto de não terem sido localizados elementos patrimoniais em seu nome aptos a servirem para o adimplemento de suas dívidas já vencidas, não há como se conceber como ele teria, neste momento, disponibilidade orçamentária para realizar dispendiosa viagem ao exterior ou que a ele fosse permitido contrair novas dívidas e frustrar ainda mais a possibilidade de satisfação do crédito em execução nestes autos. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de levantamento excepcional da medida coercitiva de apreensão de seu passaporte. II. À Secretaria do Juízo para que certifique se houve o envio do ofício à Polícia Federal requisitando a apreensão do passaporte do executado MARCELLO DE BRITO MEIRA, nos termos determinados na decisão de id. 176541022, alínea 'b', e se houve resposta do órgão policial. Em caso negativo, reitere-se a comunicação. III. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à parte exequente para o exercício do contraditório a respeito do petitório de id. 181022578 veiculado pelos executados. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL