Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711337-44.2022.8.07.0020.
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 204505008 Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (IDs 198334529 e 202402520), conforme requerido à petição retro. Em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2024 00:03:12.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711337-44.2022.8.07.0020.
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 204505008 Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (IDs 198334529 e 202402520), conforme requerido à petição retro. Em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2024 00:03:12.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:33
Arquivamento
07/08/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:50
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 08:38
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 19:21
Publicação
17/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711337-44.2022.8.07.0020.
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 202402520), conforme requerido à petição retro. Conforme determinado pelo acórdão de ID 188701295, aponha-se sigilo à petição de ID 166499488, franqueando-se acesso ao Autor e respectivo patrono a fim de que possam utilizar o documento para os fins que entenderem de direito (art. 78, §2º, do CPC). Em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 13:25:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
14/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 17:33
Arquivamento
14/07/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:44
Publicação
03/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:11
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711337-44.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial. Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico. Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 09:03
Documento (Certidão)
29/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711337-44.2022.8.07.0020.
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS BEZERRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 198334527. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:22
Documento (Certidão)
25/05/2024, 03:03
Publicação
08/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido. Custas divididas entre as partes (sucumbência recíproca). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
07/03/2024, 00:00
Remessa
06/03/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:49
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:48
Recebimento
04/03/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA DE INFORMAÇÕES SENHAS E CARTÕES DE CRÉDITO A TERCEIRO. ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. DANOS MATERIAIS. COMPRAS EFETUADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO FUTURA. DEMAIS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SAQUE. DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA. EMPRÉSTIMOS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. CONDUTA DO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXPRESSÕES INJURIOSAS. ARTIGO 78 DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DA CAUSA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelos recursos. 2. Se os autos não retratam a ocorrência de hipótese de exceção à regra de efeito unicamente suspensivo para a Apelação, disposta no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, inexiste interesse recursal quanto ao tema. 3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 4. A despeito de o consumidor ter reconhecido que, por ter sido vítima de um golpe, forneceu o acesso de informações e senhas bancárias, bem como cartões de crédito dele a terceiros, não se pode desconsiderar que as transações realizadas em nome do Autor (débito em conta corrente, saque, transferência, empréstimo e compras) destoavam completamente do histórico bancário dele, mormente em razão do montante contratado e das diversas operações realizadas em curto espaço de tempo, de modo que era possível às instituições bancárias terem percebido a fraude, adotando as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. 5. Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude e, diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade do consumidor, o pagamento de indenização é medida que se impõe. 6. O prejuízo decorrente das compras efetuadas em cartão de crédito, que possuem liquidação apenas em momento futuro, poderia ser evitado diante da comunicação realizada pelo Autor aos Réus, de forma tempestiva, da fraude, razão pela qual a responsabilidade das Instituições Financeiras não pode ser afastada. 7. Em relação às operações de saque, débito, transferência e empréstimo, no caso concreto, contudo, restou demonstrada também a concorrência de causas, na medida em que a conduta do Postulante de entregar os próprios dados bancários pessoais e cartões de crédito ao estelionatário permitiu o acesso de terceiros à conta bancária dele. 8. Tal circunstância revela que a conduta do Autor também foi preponderante para a ocorrência do dano, a demonstrar a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 9. Realizada a revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, na qual foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy). 10. Diante do reconhecimento da culpa concorrente das partes no caso dos autos, impõe-se reconhecer como inexistente a metade da operação de empréstimo impugnada, cabendo às Rés restituírem ao Autor a quantia descontada na conta bancária dele que exceder a metade da parcela mensal, assim como da metade das quantias relativas às transações fraudulentas impugnadas, realizadas nas funções saque e débito, excluindo-se somente o montante referente à transferência realizada da conta do Autor o qual já estornado. 11. A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta das partes não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 12. O artigo 78 do CPC/15 impede que os sujeitos processuais empreguem expressões ofensivas, de forma que os abusos perpetrados no exercício profissional devem ser suprimidos. 13. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do artigo 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 14. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 15. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15. 16. Configurada a condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nesse critério. 17. A condenação foi imposta no mínimo legal e obedece a simplicidade da matéria, que versa sobre questão frequentemente debatida no âmbito desta eg. Corte de Justiça, solucionada em curto espaço de tempo. 18. Apelação da 1ª Ré parcialmente conhecida e provida, em parte. Apelação da 2ª Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
19/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 11:05
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 23:05
Publicação
31/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711337-44.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO das partes RÉS. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 27 de julho de 2023. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral