Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710470-80.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: AFM COMERCIAL DE FRUTAS LTDA, ADRIANA FERREIRA DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AFM COMERCIAL DE FRUTAS LTDA e ADRIANA FERREIRA DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0704693-17.2024.8.07.0020, em que a instituição financeira embargada busca a satisfação de um crédito fundado em Cédula de Crédito Bancário. Em sua petição inicial (ID 197491353), e posterior emenda consolidada (ID 206812926), as embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade de sua defesa, suscitaram preliminares e questões de mérito. Preliminarmente, arguiram a incompetência territorial do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, ao argumento de que este seria o foro de seu domicílio e da sede da empresa. Pleitearam, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais. Ainda em sede preliminar, defenderam a inépcia da petição inicial da execução, sob o fundamento de que o título executado – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Aval – CCB de nº AKG/6162734 – não veio acompanhado dos contratos originários que teriam dado ensejo à consolidação do débito, o que, segundo alegam, subtrairia a liquidez e certeza da obrigação. Sustentaram, nesse ponto, a inocorrência de novação da dívida, por ausência do animus novandi. No mérito, afirmaram que a execução, no montante de R$ 659.520,23 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), está eivada de excesso, decorrente da prática de diversas ilegalidades pela instituição financeira. Apontaram a abusividade da capitalização diária dos juros, a aplicação indevida da Tabela Price como sistema de amortização, a cumulação ilícita de encargos moratórios com comissão de permanência, e a cobrança indevida de Comissão de Concessão de Garantia ao FGO, que caracterizaria venda casada. Com base em parecer contábil unilateral (ID 201900553), as embargantes apresentaram o valor que entendem devido, qual seja, R$ 210.883,31 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), alterando o valor da causa para este montante em sua emenda. Requereram, ao final, a total procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso cobrado, com a consequente revisão contratual, a determinação para que o banco exiba todos os contratos pretéritos e a condenação do embargado à repetição em dobro do indébito. Por meio da decisão de ID 198284889, foi determinada a emenda da inicial para a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência alegada. As embargantes apresentaram a emenda de ID 201897143, juntando os documentos solicitados. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 203932946, que também determinou o recolhimento das custas e a apresentação de uma nova peça inicial consolidada. As embargantes comprovaram o recolhimento das custas (IDs 206812927 e 206812929) e apresentaram a petição inicial emendada e consolidada (ID 206812926), que foi recebida pela decisão saneadora de ID 207194665, ocasião em que foi determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua impugnação aos embargos (ID 210641140). Em sua defesa, refutou o pedido de gratuidade de justiça. Defendeu a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sustentando ser um título executivo autônomo, líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores que originaram a renegociação. Argumentou pela legalidade de todos os encargos pactuados, incluindo os juros remuneratórios, que não se submetem à Lei de Usura, e a capitalização de juros, que foi expressamente contratada e é permitida para o título em questão. Negou a existência de cumulações indevidas de encargos moratórios. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, uma vez que o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial das embargantes, o que afastaria a figura do destinatário final e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida e inadequação da via eleita. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. As embargantes apresentaram réplica (ID 214006329), reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. O feito foi anunciado para julgamento antecipado por meio da decisão de ID 215500878. Subsequentemente, na decisão de ID 219222764, o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelas embargantes, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará. Contra essa decisão, o banco embargado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0702434-75.2025.8.07.0000, ao qual foi negado provimento, conforme Acórdão de ID 75632034, com trânsito em julgado certificado no ID 77037995. Após a preclusão da decisão que declinou da competência, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Vara Cível do Guará. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. A produção de prova pericial contábil, requerida pelas embargantes, revela-se desnecessária, uma vez que a análise das supostas ilegalidades contratuais pode ser realizada com base no exame do próprio título executivo e da legislação aplicável, sendo a prova documental robusta o bastante para o deslinde da controvérsia. Superada a questão preliminar de incompetência territorial, já definitivamente decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702434-75.2025.8.07.0000, que firmou a competência deste Juízo, passo à análise das demais questões processuais e de mérito. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO As embargantes arguem, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial do processo executivo, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a cobrança não veio acompanhada dos contratos anteriores que deram origem ao débito consolidado. Sustentam que tal ausência retiraria a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário é, por expressa disposição legal, um título executivo extrajudicial. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é categórico ao estabelecer que a CCB "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo". Tal dispositivo foi integrado ao ordenamento processual vigente, sendo a CCB listada no rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A própria natureza deste título é a de conferir agilidade e segurança às operações de crédito, dotando-o de autonomia e força executiva intrínseca. No caso concreto, a execução está devidamente instruída com a via da Cédula de Crédito Bancário nº AKG/6162734, assinada pelas embargantes, bem como pela planilha de evolução do débito, que detalha os encargos aplicados em conformidade com o pactuado. O instrumento evidencia que se trata de uma operação de crédito para consolidação e renegociação de dívidas anteriores, cujos contratos originários (identificados como CAGIRO 014396113, 015812577, 015930991 e 016034979) estão expressamente listados no "Quadro III - Condições do Aditamento" do próprio título. A alegação de que a ausência dos contratos pretéritos macularia a execução não encontra amparo. Ao assinarem a Cédula de Crédito Bancário, as embargantes reconheceram e confessaram o débito consolidado, pactuando novas condições para seu pagamento. Este novo instrumento, por si só, possui os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A desnecessidade de juntada dos contratos anteriores em execuções fundadas em instrumento de confissão ou renegociação de dívida é entendimento pacífico na jurisprudência, pois o novo título passa a ser o documento hábil a embasar a cobrança. A discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores, embora permitida pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a ausência de um requisito de procedibilidade da execução. Caberia às embargantes, na via adequada e com provas concretas, demonstrar as supostas ilegalidades, e não apenas arguir genericamente a iliquidez do novo título com base na ausência dos documentos que elas próprias anuíram em consolidar. Portanto, estando a execução devidamente aparelhada com título executivo extrajudicial válido e acompanhada do demonstrativo de débito, não há que se falar em inépcia da inicial. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito dos embargos, cujos pedidos se concentram na revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade e no consequente reconhecimento de excesso de execução. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central para a definição do regime jurídico aplicável ao contrato reside em saber se a relação entre as partes é de consumo. As embargantes pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira defende sua inaplicabilidade. Assiste razão ao embargado. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da teoria finalista, consolidou o entendimento de que não se considera consumidor a pessoa, física ou jurídica, que adquire produto ou serviço para utilizá-lo como insumo em sua atividade empresarial. A relação de consumo se caracteriza quando o adquirente é o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário executada, conforme sua própria nomenclatura e destinação descrita no instrumento, refere-se a um "Empréstimo – Capital de Giro". O crédito obtido, portanto, não foi utilizado para satisfazer uma necessidade pessoal das embargantes, mas sim para fomentar e viabilizar a atividade econômica da empresa AFM COMERCIAL DE FRUTAS LTDA. O capital de giro é, por excelência, um insumo para a atividade empresarial, integrando-se diretamente à cadeia produtiva e comercial da pessoa jurídica. Dessa forma, as embargantes não se enquadram no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista mitigada em casos de comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor, tal vulnerabilidade não foi demonstrada no caso concreto. As embargantes são uma sociedade empresária e sua proprietária, atuantes no ramo comercial, com experiência em negócios e capacidade de discernimento quanto às obrigações assumidas. A mera condição de contrato de adesão, por si só, não presume a vulnerabilidade a ponto de atrair a incidência do regime consumerista em uma relação eminentemente empresarial. Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, descabe o pleito de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. A distribuição do ônus probatório, portanto, deve seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora (embargantes) provar os fatos constitutivos de seu direito. Da Legalidade dos Encargos Pactuados As embargantes impugnam diversos encargos contratuais, os quais passo a analisar de forma individualizada. Não há invalidade na execução. Não há necessidade de juntada dos contratos anteriores, porque há novação e quitação expressa dos contratos anteriores, conforme Id 189039858 - Pág. 2 dos autos da execução. Precedente: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ausência de liquidez do título e excesso de execução, requerendo a reforma da sentença para acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC; (iii) verificar se o título executivo possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iv) analisar se houve novação da dívida, afastando a aplicação da Súmula 286/STJ; e (v) apurar se há excesso de execução por ausência de abatimento de valores pagos anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito foi destinado à atividade empresarial, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica ou jurídica do recorrente. 5. A Cédula de Crédito Bancário apresentada cumpre os requisitos legais dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e do art. 784, III, do CPC, sendo título líquido, certo e exigível. 6. A novação da dívida está expressamente reconhecida no contrato, afastando a aplicação da Súmula 286/STJ e impedindo a rediscussão dos contratos anteriores. 7. O aditivo contratual firmado posteriormente não configura nova novação, mas confissão de dívida, sendo válidos os cálculos apresentados pelo credor, compatíveis com os termos pactuados. 8. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo do valor correto, conforme exigido pelo art. 917, §2º, II, do CPC, razão pela qual não foi conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha explicativa e cláusulas claras de amortização e juros, configura título executivo líquido, certo e exigível. 2. A cláusula de novação expressamente pactuada afasta a aplicação da Súmula 286/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. A relação jurídica entre instituição financeira e empresa tomadora de crédito não configura relação de consumo, ausente vulnerabilidade técnica. 5. A alegação de excesso de execução exige apresentação de demonstrativo do valor correto, sob pena de não conhecimento." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28, 29, 355, I, 370, 784, III, 917, §2º, II, 85, §§1º e 11; CC, art. 360; Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023. TJDFT, Acórdão 1836567, ApCiv 07159073320228070001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 20/03/2024, p. 08/04/2024. TJDFT, Acórdão 851202, ApCiv 20130111593722, Rel. Desa. Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, j. 11/02/2015, p. 06/03/2015. (Acórdão 2054778, 0714992-13.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.) a) Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Alegam as embargantes a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da sua capitalização. Sem razão, contudo. Quanto à taxa de juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A abusividade de uma taxa de juros remuneratórios somente pode ser declarada quando demonstrado, de forma cabal, que ela se encontra em patamar excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, o que não foi objeto de prova pelas embargantes, que se limitaram a alegações genéricas. No que tange à capitalização de juros, a sua cobrança em Cédulas de Crédito Bancário é expressamente autorizada pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que pactuada. No caso em tela, a pactuação é evidente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), firmou a tese de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na CCB em análise, a taxa de juros foi estipulada em 2,00% ao mês e 26,82% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 24% (2,00% x 12), patamar inferior à taxa anual contratada de 26,82%, o que, por si só, evidencia a pactuação da capitalização e autoriza a sua cobrança. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida neste ponto. b) Da Utilização da Tabela Price As embargantes insurgem-se contra a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, alegando que tal método implicaria em anatocismo vedado. A alegação não procede. O sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, é um método matemático que calcula prestações fixas, compostas por uma parcela de juros e outra de amortização do principal. A sua utilização não é, por si só, ilegal. A capitalização de juros, que é inerente à sua fórmula de cálculo, é permitida quando expressamente pactuada, como ocorre no caso dos autos, conforme já fundamentado no tópico anterior. A utilização deste sistema é prática comum no mercado financeiro e, uma vez que houve previsão contratual de capitalização dos juros, a sua aplicação para o cálculo das prestações é perfeitamente lícita. O uso da Tabela Price para amortização é permitido e não configura abuso, pois apenas aplica uma fórmula matemática de juros compostos. Não há base legal para substituí-la pelo método Gauss, conforme decisões do STJ e TJDFT. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. CLÁUSULAS. PACTUADAS. AUTONOMIA DA VONTADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PRICE. GAUSS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. É permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos impede a repactuação da dívida. 6. Não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização price pelo Sistema Gauss ou por outros parâmetros que favoreçam o consumidor. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1989542, 0706535-77.2024.8.07.0005, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, da capitalização mensal e do sistema de amortização adotado (Tabela Price).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central reside em determinar: (i) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) se a capitalização mensal de juros é válida; e (iii) se o método de amortização pela Tabela Price deve ser substituído pelo método Gauss.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos contratos bancários, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme enunciado da Súmula nº 596 do STF e Tema nº 24 do STJ. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Tema nº 25 do STJ).4. No presente caso, a taxa de juros foi previamente pactuada entre as partes, com previsão de juros mensais de 4,05% e anuais de 61,02%, valores que constam expressamente no contrato firmado. Ausente demonstração de que tais encargos tornem o contrato excessivamente oneroso ou violem a boa-fé objetiva, inexiste fundamento para revisão judicial, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema nº 27).5. Quanto à capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31/03/2000, é permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada (art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Tema nº 539/STJ). No caso em exame, o contrato prevê expressamente a capitalização mensal, sendo lícita a sua cobrança.6. A utilização da Tabela Price como método de amortização é válida e não constitui, por si só, prática abusiva. O sistema representa mera fórmula matemática de cálculo dos juros compostos e é compatível com a capitalização mensal de juros, autorizada no caso em tela. A substituição pelo método Gauss não encontra amparo legal, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal.7. A ausência de prova quanto à abusividade dos encargos ou à prática de onerosidade excessiva inviabiliza o acolhimento do pedido revisional. Correta, portanto, a sentença que manteve a validade do contrato nos termos pactuados pelas partes.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2009 (Tema nº 27); STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012; STF, Súmula nº 596;TJDFT, Acórdão 1708552, 07070603620228070003, Rel. James Eduardo Oliveira, DJe 18/07/2023. (ic) (Acórdão 1973677, 0737474-52.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VERA LÚCIA DO NASCIMENTO SAMPAIO em face da sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação revisional de contrato bancário proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pretensão recursal voltada à substituição do método de amortização (Tabela Price pelo método Gauss), reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, bem como à declaração de abusividade na cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato em questão; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da Tabela Price pelo método de amortização Gauss; (iii) determinar a regularidade das cobranças de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros, mesmo com periodicidade inferior a um ano, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ, sendo válida quando expressamente pactuada, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. 4. A Tabela Price constitui método de amortização legítimo, amplamente aceito em contratos bancários e autorizado pela regulamentação aplicável às instituições financeiras, inexistindo prova concreta de irregularidade ou manipulação de juros no caso concreto. 5. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são admitidas, desde que expressamente previstas no negócio e corroboradas por provas de prestação do serviço, o que se mostra presente no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1993269, 0711480-22.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) c) Dos Encargos Moratórios As embargantes alegam a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora. A análise da planilha de débito que instrui a execução (ID 189039855, pg. 40, dos autos da execução) revela que, para o período de inadimplência, o embargado aplicou os encargos expressamente previstos no item 5 ("Encargos Moratórios") da Cédula de Crédito Bancário, quais sejam: juros remuneratórios à mesma taxa do contrato, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Não se verifica a cobrança de comissão de permanência cumulada com os referidos encargos, mas sim a aplicação dos consectários moratórios pactuados, o que é plenamente admitido. Logo, improcede a alegação de cumulação ilegal. d) Da Comissão de Concessão de Garantia (FGO) Por fim, as embargantes questionam a legalidade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), classificando-a como venda casada. A tese não se sustenta. A referida comissão não constitui um serviço adicional imposto contra a vontade do contratante, mas sim um custo inerente à própria estrutura da operação de crédito, que foi garantida pelo FGO. Este fundo atua como garantidor, mitigando o risco da instituição financeira e, muitas vezes, viabilizando a concessão do crédito a empresas que não possuem outras garantias reais a oferecer. A cobrança foi expressa e claramente prevista no instrumento contratual (item 4 das Condições da Operação), tendo as embargantes anuído livremente com seus termos ao assinar a cédula. Não se trata, portanto, de venda casada, mas de um encargo legítimo e devidamente pactuado, atrelado à natureza da garantia da operação. Do Suposto Excesso de Execução e da Impugnação ao Parecer Contábil As embargantes fundamentam sua alegação de excesso de execução em um parecer contábil particular (ID 201900553), que aponta como devido o montante de R$ 210.883,31. Contudo, referido laudo é imprestável para desconstituir o crédito do embargado, pois parte de premissas fáticas e jurídicas manifestamente equivocadas. Primeiramente, o perito contratado, de forma indevida, desconsidera o valor total de R$ 525.820,33, correspondente à soma dos saldos devedores das operações anteriores (CAGIROs), sob a justificativa de que seriam "empréstimos não reconhecidos pela autora". Tal premissa é absurda e contraria a boa-fé. As embargantes assinaram a Cédula de Crédito Bancário que, de forma expressa e inequívoca, lista exatamente essas operações como sendo o objeto da consolidação da dívida. Ao apor suas assinaturas no instrumento, elas reconheceram a existência e a validade desses débitos. A posterior alegação de "não reconhecimento" soa como mera tentativa de se esquivar de obrigação validamente assumida. Em segundo lugar, o parecer recalcula toda a dívida com base em "juros simples", ignorando a expressa previsão contratual e legal para a capitalização de juros, conforme já exaustivamente demonstrado. O perito não pode substituir a vontade das partes e a legislação aplicável por um método de cálculo que entende mais favorável ao devedor. Dessa forma, o parecer contábil apresentado não possui o condão de comprovar o alegado excesso de execução, pois se baseia em fundamentos que não se sustentam juridicamente. Por consequência, a planilha de cálculo apresentada pelo banco embargado na inicial da execução deve prevalecer, porquanto reflete os encargos e as condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário. Não há, portanto, excesso a ser declarado. Da Repetição do Indébito O pedido de condenação do embargado à devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior resta prejudicado. Como exaustivamente demonstrado, não houve reconhecimento de qualquer cobrança indevida ou encargo abusivo. Todos os valores exigidos pelo banco encontram amparo no título executivo e na legislação vigente. Ademais, a via dos embargos à execução tem natureza de defesa e não se presta à formulação de pedido condenatório em desfavor do exequente, o que demandaria o manejo de reconvenção ou ação autônoma. Assim, o pedido de repetição de indébito é duplamente improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0704693-17.2024.8.07.0020, em seus ulteriores termos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução. Em razão da sucumbência, condeno as embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor da execução (R$ 659.520,23), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e a ausência de maior complexidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.