MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Reu
MARIO FERREIRA CUNHA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR
OAB/DF 63468·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
DANIELLA OLIVEIRA DE CARVALHO CUNHA
OAB/DF 70598·CPF·Representa: Autor
THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI
OAB/DF 54360·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DANTAS FERREIRA
OAB/DF 61199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:04
Documento (Ofício)
30/04/2026, 17:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Recebimento
26/04/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 14:12
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Documento (Ofício)
10/04/2026, 18:56
Publicação
22/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 268459881, intimo a CEF - cadastrada como interessada neste processo - para ciência do teor da decisão de ID 266168521, proferida pela Instância Superior. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA FERNANDA RODRIGUES VENTURA ALVES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 268459881, intimo a CEF - cadastrada como interessada neste processo - para ciência do teor da decisão de ID 266168521, proferida pela Instância Superior. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA FERNANDA RODRIGUES VENTURA ALVES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:52
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:46
Recebimento
16/03/2026, 23:46
Mero expediente
16/03/2026, 23:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:39
Recebimento
05/03/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 15:56
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Recebimento
28/02/2026, 16:11
Publicação
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0705228-35.2026.8.07.0000). Publique-se. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 09:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:00
Recebimento
23/02/2026, 19:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/02/2026, 19:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 19:00
Documento (Ofício)
20/02/2026, 18:57
Publicação
13/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicação
11/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para ter ciência da petição de ID 260773388. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2026 18:37:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 263706557. Caso haja irresignação da parte executada deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão em ação autônoma. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. O(A) advogado(a) do terceiro interessado JULIÃO VIANA FILHO comunica a renúncia ao mandato. No entanto, a renúncia não tem efeitos, pois não há notificação da ciência inequívoca da parte. O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato. No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente/requerida não veio acompanhada de documento hábil que comprove a prévia notificação do mandante com sua ciência inequívoca, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte. Senão vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708314-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAQUELINE DE SANTANA REIS
APELADO: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA D E S P A C H O O advogado NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, patrono da apelada IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado juntando e-mails de notificação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios (ids 64731028, 64731029 e 64731031) e ata notarial contendo mensagens de Whatsapp (id 64778021). Contudo, quanto aos e-mails enviados, não consta qualquer resposta. Por sua vez, quanto às mensagens de Whatsapp, verifica-se tão somente troca de áudios informando acerca da falta de pagamento dos serviços advocatícios contratados e respostas contendo promessas de pagamento. Assim, referidos meios não atendem satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábeis a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato. Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes. Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, revelam-se, por ora, ineficazes as notificações de renúncia encaminhadas à parte via e-mail sem resposta e por Whatsapp, de modo a permanecer o advogado a representar a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a sua cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, § 1º, CPC), ou até que esta venha a outorgar procuração ao novo patrono, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa. De modo a evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC). Assim, nada a prover. Mantenha-se em pauta. Brasília-DF, 4 de outubro de 2024. ANA CANTARINO Relatora (TJ-DF 07083149520238070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC). Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) do terceiro interessado para comprovar a prévia notificação de seu mandante com sua ciência inequívoca, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC). Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2026 11:48:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 263706557. Caso haja irresignação da parte executada deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão em ação autônoma. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. O(A) advogado(a) do terceiro interessado JULIÃO VIANA FILHO comunica a renúncia ao mandato. No entanto, a renúncia não tem efeitos, pois não há notificação da ciência inequívoca da parte. O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato. No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente/requerida não veio acompanhada de documento hábil que comprove a prévia notificação do mandante com sua ciência inequívoca, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte. Senão vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708314-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAQUELINE DE SANTANA REIS
APELADO: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL ANCHIETA LTDA D E S P A C H O O advogado NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR, patrono da apelada IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado juntando e-mails de notificação de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios (ids 64731028, 64731029 e 64731031) e ata notarial contendo mensagens de Whatsapp (id 64778021). Contudo, quanto aos e-mails enviados, não consta qualquer resposta. Por sua vez, quanto às mensagens de Whatsapp, verifica-se tão somente troca de áudios informando acerca da falta de pagamento dos serviços advocatícios contratados e respostas contendo promessas de pagamento. Assim, referidos meios não atendem satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábeis a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato. Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.INEFICÁCIA. RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes. Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1315766, 07429631520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, revelam-se, por ora, ineficazes as notificações de renúncia encaminhadas à parte via e-mail sem resposta e por Whatsapp, de modo a permanecer o advogado a representar a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a sua cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, § 1º, CPC), ou até que esta venha a outorgar procuração ao novo patrono, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa. De modo a evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC). Assim, nada a prover. Mantenha-se em pauta. Brasília-DF, 4 de outubro de 2024. ANA CANTARINO Relatora (TJ-DF 07083149520238070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC). Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) do terceiro interessado para comprovar a prévia notificação de seu mandante com sua ciência inequívoca, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC). Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2026 11:48:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Recebimento
04/02/2026, 19:45
Mero expediente
04/02/2026, 19:45
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 20:11
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2026, 10:49
Recebimento
02/02/2026, 20:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 23:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:41
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:27
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2026, 19:39
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. INTIMEM-SE os arrematantes para se manifestarem e informarem se franqueiam a entrada das partes executadas ao imóvel para a retirada dos bens conforme ID 259718213, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de dezembro de 2025 15:25:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 21:37
Mero expediente
17/12/2025, 21:37
Publicação
13/12/2025, 03:48
Decurso de Prazo
12/12/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO Mantenho íntegra a decisão de ID 259059653. Eventual inconformismo desafia recurso próprio, uma vez que pedido de reconsideração não encontra fundamento e previsão jurídica. No mais, a petição Id 259088013 indica pessoa estranha aos autos. O peticionante figura no pólo ativo dos embargos de terceiro, o que não o legitima para em nome próprio formular requerimentos neste feito. Águas Claras, DF, 9 de dezembro de 2025 18:40:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2025, 15:23
Publicação
10/12/2025, 04:34
Recebimento
09/12/2025, 19:00
Mero expediente
09/12/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel objeto de hasta pública e arrematação. Narra a petição Id 258997902 que o cumprimento do mandado de imissão deve ser suspenso por questões humanitárias, em razão do quadro de saúde do executado e do possível risco de auto extermínio, tendo em vista problemas emocionais e financeiros que restariam agravados caso a medida seja cumprida. Não obstante os argumentos expendidos, há de destacar-se que no relatório médico apresentado com a referida petição não consta nenhuma referência a possibilidade de suicídio do paciente e mesmo que a essa situação houvesse referência, cabe ao médico a adoção de terapias e protocolos indicados para a contenção do agravamento do quadro apontado na petição. A situação relatada pelo causídico importa na atuação responsável do profissional de saúde que trata o seu paciente e da família, se houver, no acompanhamento e cuidado necessários a quem precisa de urgente atendimento médico, para estabilização da saúde mental do executado. Lado outro, todas as questões apontadas como impeditivas do cumprimento do mandado já foram objeto de decisão tanto por este juízo, quanto em grau de recurso, restando todas rejeitadas. Por essas razões, indefiro o pedido de sobrestamento da ordem de imissão na posse. Por fim, reafirmo o acerto na decisão ID 256552855, a qual a mantenho. Revendo todas as questões levantadas pelos arrematantes, resta claro que o edital e respectiva errata deixam induvidosa a existência de dívida fiduciária e que o objeto do leilão são os direitos sobre o bem e não o imóvel livre e desembaraçado. A propriedade fiduciária pertence ao banco credor (crédito imobiliário), no caso a CEF e o devedor (o executado nestes autos) detém apenas os direitos de uso. A arrematação, nesse caso, conforme expressamente previsto no edital, refere-se apenas aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante (executado). Nesse contexto, os arrematantes adquiriram o que ao executado pertence (os direitos de uso) e não a propriedade plena. Certo, porém que aos arrematantes é lícito o exercício do direito previsto no artigo 903, §5º, I, do CPC. Cumpra-se as ordens precedentes. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2025 20:23:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:01
Publicação
05/12/2025, 03:48
Recebimento
04/12/2025, 21:08
Outras Decisões
04/12/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:37
Documento (Ofício)
04/12/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 257809984, haja vista que a matéria discutida está preclusa como já demostrado anteriormente. A parte executada insistentemente tenta rediscutir a matéria quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE o despacho de ID 256552855. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2025 09:57:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 22:45
Decurso de Prazo
02/12/2025, 09:08
Recebimento
01/12/2025, 20:53
Mero expediente
01/12/2025, 20:52
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:46
Publicação
26/11/2025, 04:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 257080546, haja vista que a matéria discutida está preclusa. A parte executada insistentemente tenta rediscutir a matéria quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Houve julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 195804599 e mais recentemente houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701325-26.2025.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 243200540. Tenho que a matéria já foi objeto de deliberação nos Agravos de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 e 0701325-26.2025.8.07.0000 e portanto as alegações da parte executada não merecem guarida. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE o despacho de ID 256552855. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de novembro de 2025 18:48:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 02:56
Recebimento
19/11/2025, 21:32
Mero expediente
19/11/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 256543742, haja vista que a matéria discutida está preclusa. A parte executada insistentemente tenta rediscutir a matéria quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Houve julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 195804599 e mais recentemente houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701325-26.2025.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 243200540. Tenho que a matéria já foi objeto de deliberação nos Agravos de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 e 0701325-26.2025.8.07.0000 e portanto as alegações da parte executada não merecem guarida. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Noutro giro, quanto ao pedido da petição de ID 255752405 acerca da baixa da alienação fiduciária do imóvel e ingresso em concurso de credores,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido, pois não assiste razão os arrematantes, uma vez que foram arrematados os DIREITOS AQUISITIVOS do referido imóvel, conforme certidão de ônus de ID 198658374, decisão de ID 198857690, despacho de ID 215363617, termo de penhora de ID 215930804, edital de ID 239283991, errata do edital de ID 241405157, ofício do credor fiduciário de ID 221656873, certidão positiva do leilão de ID 243311793, auto de arrematação de ID 243467862 e decisão de ID 247069486 e portanto por óbvio tal pretensão se mostra impossível e não será mais objeto de deliberação por este Juízo, sob pena de violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). Quanto a petição de ID 256626280. Em primeiro lugar os arrematantes devem se ater a sua condição processual nos Autos (terceiros interessados), caso haja qualquer irresignação alheia a arrematação do imóvel devem manejar mecanismo jurídico em ação autônoma, sendo assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa. Em segundo lugar, INDEFIRO a expedição de Ofício à OAB conforme requerido na petição de ID 256626280, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios, se achar que teve qualquer direito ferido. Além do que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual. OBSERVEM-SE os arrematantes que a precocidade de peticionamentos antes que haja o posicionamento do Juízo se demonstra prejudicial a regular marcha processual. ATENTEM-SE as partes que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de novembro de 2025 18:18:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:43
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:29
Recebimento
14/11/2025, 17:28
Mero expediente
14/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA CERTIDÃO Manifestem-se as partes acerca da petição de Id. 255752405, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, às 19:28:22. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 19:23
Publicação
05/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:05
Documento (Ofício)
04/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS no ID 252199709, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2025 15:02:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 18:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:28
Petição (Contra-razões)
22/10/2025, 17:55
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:33
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 21:49
Publicação
17/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 253162185, haja vista que a petição retro não é o meio adequado para a sua pretensão. Caso haja irresignação do terceiro deve manejar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão, qual seja Embargos de Terceiro através de ação autônoma. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de outubro de 2025 15:28:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 20:26
Mero expediente
15/10/2025, 20:26
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:31
Publicação
14/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMEM-SE as partes embargadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 252199709, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Quanto ao pedido da petição de ID 252564189 acerca da baixa da alienação fiduciária do imóvel, NADA A PROVER, uma vez que foram arrematados os direitos aquisitivos do referido imóvel, conforme certidão de ônus de ID 198658374, decisão de ID 198857690, despacho de ID 215363617, termo de penhora de ID 215930804, edital de ID 239283991, errata do edital de ID 241405157, ofício do credor fiduciário de ID 221656873, certidão positiva do leilão de ID 243311793, auto de arrematação de ID 243467862 e decisão de ID 247069486. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS de ID 251312434, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2025 17:43:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 19:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:34
Recebimento
09/10/2025, 22:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:40
Publicação
07/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:09
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:03
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 12:47
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 06:36
Documento (Certidão)
03/10/2025, 06:36
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:21
Documento
02/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do arrematante do valor remanescente do pagamento das taxas de IPTU/TLP inadimplentes do imóvel. Apresentada a chave PIX no ID 251186464 do arrematante, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia de R$ 1.362,46 (mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). PROCEDA-SE a baixa da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel arrematado, sendo que, caso haja emolumentos esses correrão por conta do arrematante. Quanto ao pedido da petição de ID 251186464 acerca da baixa da alienação fiduciária do imóvel, NADA A PROVER, uma vez que foram arrematados os direitos aquisitivos do referido imóvel, conforme certidão de ônus de ID 198658374, decisão de ID 198857690, despacho de ID 215363617, termo de penhora de ID 215930804, edital de ID 239283991, errata do edital de ID 241405157, ofício do credor fiduciário de ID 221656873, certidão positiva do leilão de ID 243311793, auto de arrematação de ID 243467862 e decisão de ID 247069486. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2025 09:20:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do arrematante do valor remanescente do pagamento das taxas de IPTU/TLP inadimplentes do imóvel. Apresentada a chave PIX no ID 251186464 do arrematante, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia de R$ 1.362,46 (mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). PROCEDA-SE a baixa da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel arrematado, sendo que, caso haja emolumentos esses correrão por conta do arrematante. Quanto ao pedido da petição de ID 251186464 acerca da baixa da alienação fiduciária do imóvel, NADA A PROVER, uma vez que foram arrematados os direitos aquisitivos do referido imóvel, conforme certidão de ônus de ID 198658374, decisão de ID 198857690, despacho de ID 215363617, termo de penhora de ID 215930804, edital de ID 239283991, errata do edital de ID 241405157, ofício do credor fiduciário de ID 221656873, certidão positiva do leilão de ID 243311793, auto de arrematação de ID 243467862 e decisão de ID 247069486. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2025 09:20:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Recebimento
28/09/2025, 21:05
Outras Decisões
28/09/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 17:52
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 07:45
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de sobrestamento do feito, formulado por MADRE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e MÁRIO FERREIRA CUNHA. Alegam os peticionantes que DÉBORA MÁRCIA SILVA DO NASCIMENTO é esposa do segundo executado e que da penhora do imóvel objeto da arrematação não foi intimada, fato esse que culminaria de nulidade de todos os atos expropriatórios já realizados. Pois bem, analisando os fundamentos expendidos, entendo que a alegação de nulidade aventada na petição Id200537407 não merece acolhida. A uma, porque nenhum dos executados tem legitimidade para postular direito próprio em nome alheio (possível meação do bem). A duas, porque os executados, sabedores do estado civil de Mário Ferreira da Silva, em momento algum alegaram a necessidade da intimação da Sra. Débora, sobre a penhora do imóvel, deixando transcorrer todos os atos sem nenhuma impugnação. A três, porque há em apenso ação de embargos de terceiro ajuizada pela esposa do executado, onde a matéria já está sub judice e será objeto de decisão em rito próprio. Por essas razões, rejeito a alegação de nulidade procedimental. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2025 22:13:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 22:15
Outras Decisões
23/09/2025, 22:15
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:52
Documento
22/09/2025, 15:52
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:52
Documento
22/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 11:03
Publicação
18/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada na petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo, se for o caso. INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO a liberação da comissão do(a) leiloeiro(a). Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do(a) leiloeiro(a). Apresentada a chave PIX no ID 248772363 do(a) leiloeiro(a), EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 243705536. Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) do arrematante para realizar o pagamento das taxas de IPTU/TLP inadimplentes do imóvel. Apresentada a chave PIX no ID 248914656 do arrematante, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia de R$ 7.088,43 (sete mil e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). O arrematante deverá prestar contas do pagamento nos Autos apresentando as guias e os comprovantes de pagamentos das taxas de IPTU/TLP inadimplentes do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias após a transferência dos valores para sua conta bancária. NADA A PROVER quanto a impugnação de ID 248876789, haja vista que a matéria discutida está preclusa. A parte executada insistentemente tenta rediscutir a matéria quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Houve julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 195804599 e mais recentemente houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701325-26.2025.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 243200540. Tenho que a matéria já foi objeto de deliberação nos Agravos de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 e 0701325-26.2025.8.07.0000 e portanto as alegações da parte executada não merecem guarida. A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2025 12:20:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:01
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:39
Recebimento
15/09/2025, 22:21
Outras Decisões
15/09/2025, 22:21
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2025, 21:11
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:30
Recebimento
05/09/2025, 12:33
Documento (Certidão)
05/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2025, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2025, 09:22
Publicação
05/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714294-81.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO A fim de se cadastrar o nome do novo advogado conforme requerido, intime-se a parte ré para, em até 05 (cinco) dias, informar o correto número da OAB do Dr. Gustavo Dantas Ferreira, ou seu CPF. Águas Claras/DF, 3 de setembro de 2025. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 19:15
Movimentação processual
03/09/2025, 17:49
Documento
03/09/2025, 17:49
Expedição de documento (Carta)
03/09/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO Segue anexo auto de arrematação devidamente assinado pela magistrada. Cumpra-se a decisão de Id. 247069486. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 13:03:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:25
Recebimento
30/08/2025, 13:33
Mero expediente
30/08/2025, 13:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2025, 13:52
Publicação
28/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O leilão dos direitos do imóvel penhorado é valido e eficaz. A executada foi devidamente intimada da penhora, da designação do leilão e da arrematação e, em nenhum momento, opôs-se à constrição. Pois bem, nos termos do art. 903 do NCPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Assim, considerando o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 901 do CPC, o auto arrematação encontra-se expedido e assinado digitalmente por este juízo, ficando intimado o arrematante a retirar sua via. Comprovado o recolhimento do ITBI, pelo arrematante, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC. Os débitos do bem, por ter natureza propter-rem, sub-rogam-se sobre o valor do preço pago, conforme previsão legal e como constava do edital de alienação (Art. 908, § 1º e §2º, do CPC e Art. 130, parágrafo único, do CTN). No mais, deverá a parte exequente trazer a planilha atualizada o débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 14:08:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 19:20
Outras Decisões
25/08/2025, 19:20
Publicação
25/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO NADA A PROVER quanto a impugnação de ID 244057868, haja vista que a matéria discutida está preclusa. A parte executada insistentemente tenta rediscutir a matéria quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Houve julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 195804599 e mais recentemente houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0701325-26.2025.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 243200540. Não obstante as alegações do impugnante de que o imóvel penhorado se trata de bem de família, tenho que a matéria já foi objeto de deliberação nos Agravos de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 e 0701325-26.2025.8.07.0000 e portanto as alegações da parte executada não merecem guarida. A parte executada tenta rediscutir a matéria e tumultuar a marcha processual ao invés de buscar resolução para a lide. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 10:33:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:42
Recebimento
20/08/2025, 22:05
Mero expediente
20/08/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:32
Publicação
31/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id. 244057868e documentos anexos, no prazo de 10 (dez) dias. Bem como, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o auto de arrematação de Id 243467862 e anexos, no mesmo prazo acima. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2025 15:59:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 17:51
Mero expediente
28/07/2025, 17:51
Mero expediente
25/07/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:46
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:30
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:29
Documento (Ofício)
18/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:26
Publicação
18/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento: Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO (direitos aquisitivos) EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação da empresa executada e fiel depositário do bem Madre Comércio e Importação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. - CNPJ n° 23.696.820/0001-65, de seu avalista, executado e proprietário do bem Mario Ferreira Cunha - CPF n° 729.666.961-68, do credor fiduciário Caixa Econômica Federal - CNPJ n°00.360.305/0001-04 e demais interessados, expedido nos autos de Execução de Título Extrajudicial, requerido por Banco Bradesco S/A, processo nº 0714294-81.2023.8.07.0020. A Dra. Marcia Alves Martins Lobo, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.custodioleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 15 de JULHO de 2025, às 17:20 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 18 de JULHO de 2025, às 17:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC). à Descrição do bem: Apartamento, com área total privativa de 57,04m², área total comum 36,43m², totalizando 93,47m², localizado no Residencial Sandro Botticelli, na Rua Alameda Gravatá, Quadra 301, Conjunto 10, lote 07/09, Apt. 201, Vaga Vinculada n° 2, em Águas Claras/DF. Possui 2 quartos (sendo uma suíte), 2 banheiros, sala, cozinha com área de serviço, piso cerâmico, e uma vaga na garagem. Logradouro do imóvel: caracteriza as condições boas de mobilidade/acesso ao conjunto residencial/comercial no qual se localiza o imóvel. Polo: o próprio imóvel é um conjunto comercial/residencial, próximo a elementos que o valorizam, como proximidade a supermercados, praças, centro comercial, vias pavimentadas, atendida pelos serviços públicos. A região é atendida por redes de água encanada, energia elétrica, telefone e iluminação pública. A via de acesso é pavimentada em asfalto e possui guias, sarjetas, calçadas, coleta de lixo e entrega postal, de sistema viário, transporte coletivo, transporte metroviário, esgotamento sanitário e águas pluviais, escolas privadas nas proximidades. Este imóvel está matriculado sob o n° 250.737, Livro 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. à Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 224986587 – Págs. 1/4, de 06 de fevereiro de 2025. à Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Alienação Fiduciária, em favor da Caixa Econômica Federal, conforme R-8 da matrícula n° 250.737, Livro 02, do 3° Ofício do Cartório de Registro Imobiliário do Distrito Federal; 2) Ação de execução extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0714294-81.2023.8.07.0020, em que Banco Bradesco S/A move contra Mario Ferreira Cunha, perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme AV-10 da matrícula 250.737, Livro 02, do 3° Ofício do Cartório de Registro Imobiliário do Distrito Federal; 3) Penhora extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo n° 0714294-81.2023.8.07.0020, em que Banco Bradesco S/A move contra Mario Ferreira Cunha, perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, conforme R -11, da matrícula 250.737, Livro 02, do 3° Ofício do Cartório de Registro Imobiliário do Distrito Federal. à Débitos de Impostos e Taxas: Não constam débitos de impostos e taxas atualizados nos autos. à Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. Valor da dívida Exequenda: R$ R$157.270,11 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais e onze centavos), conforme Planilha de Débito de ID 217768390 – Pág. 1, de 31 de dezembro de 2023. à Débitos de Impostos e Taxas Municipais: "Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §1º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário. Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel ficam sub-rogados no preço nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente." à Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial. O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. à Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr. Marcos Rodrigo Custódio Soares, Leiloeiro Público Oficial registrado na JUCIS/DF sob nº 170. à Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SCS Quadra n° 02, Conjunto C, n° 22, Ed. Serra Dourada, sala 609 – parte C, 233 – Asa Sul, CEP 70300-902 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone tel: 08000610050 e e-mail: [email protected]. Ficam a empresa executada e fiel depositária do bem, seu avalista, executado e proprietário do bem, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 06:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:16
Publicação
03/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). MARCOS RODRIGO CUSTODIO SOARES para as providências cabíveis. Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Autor(es): BANCO BRADESCO S.A. Réu(s): MARIO FERREIRA CUNHA 1º PREGÃO Data e hora: 15/07/2025 17:20 2º PREGÃO Data e hora: 18/07/2025 17:20 Local: https://www.custodioleiloes.com.br/ Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise. Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. Brasília, 29/05/2025 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais
02/06/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 16:33
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 06:53
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:24
Publicação
23/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE ao registro da penhora, por meio do sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, caso ainda não tenha sido realizado. REMETAM-SE os Autos ao NULEJ para a realização da hasta pública. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025 19:46:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 08:08
Outras Decisões
21/05/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:03
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:35
Publicação
14/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de avaliação do imóvel foi apresentado no ID 224986587. A parte executada apresentou impugnação no ID 227605972. A parte exequente se manifestou no ID 232085634 e requer a rejeição da impugnação. É o sucinto relatório. Decido. A parte executada mais uma vez tenta rediscutir a matéria quanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel. Houve julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 195804599. Não obstante as alegações do impugnante de que o imóvel penhorado se trata de bem de família, tenho que a matéria já foi objeto de deliberação no Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 e portanto as alegações da parte executada não merecem guarida. A parte executada tenta rediscutir a matéria ao invés de buscar resolução para a lide. A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC). Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Quanto a avaliação do imóvel a parte executada não trouxe nenhum elemento comprobatório de suas alegações, não demostra que avaliação feriu qualquer ditame legal, pois a parte executada foi regularmente intimada de todos os atos processuais, além do mais o método de avaliação por comparação realizado pelo Oficial de Justiça seguiu todas as regras pertinentes, não podendo assim se falar em qualquer tipo de ilegalidade. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora do imóvel. Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo de avaliação apresentado no ID 224986587. Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ID 224986587. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2025 10:19:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:57
Recebimento
09/04/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 21:59
Outras Decisões
09/04/2025, 21:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:37
Recebimento
13/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:26
Outras Decisões
13/03/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:44
Publicação
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para manifestação sobre a impugnação de Id 227605972, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 18:32:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
08/03/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2025, 11:57
Mero expediente
08/03/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2025, 14:52
Publicação
27/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 01:12
Documento (Ofício)
24/01/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2025 10:03:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 04:15
Outras Decisões
23/01/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:04
Recebimento
08/01/2025, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 20:44
Mero expediente
08/01/2025, 20:44
Documento (Certidão)
20/12/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 07:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2024, 13:38
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2024, 14:15
Publicação
09/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação, bem como o ofício, conforme requerido na petição de Id. 219526232. Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 08:36:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:32
Outras Decisões
05/12/2024, 15:32
Publicação
05/12/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel realizada nos Autos, sob a alegação de que há impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família, consoante petição de ID 217768372. Intimado, a impugnada/exequente requer a rejeição da impugnação, conforme petição de ID 219284647. Houve julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 acerca da matéria, conforme Acórdão de ID 195804599. É o sucinto relatório. Decido. Não obstante as alegações do impugnante de que o imóvel penhorado se trata de bem de família, tenho que a matéria já foi objeto de deliberação no Agravo de Instrumento nº. 0750549-98.2023.8.07.0000 e portanto as alegações da parte executada não merecem guarida. A parte executada tenta rediscutir a matéria ao invés de buscar resolução para a lide. A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora do imóvel. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de dezembro de 2024 10:11:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:21
Recebimento
02/12/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:35
Recebimento
18/11/2024, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 20:25
Mero expediente
18/11/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:21
Desarquivamento
14/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:32
Provisório
28/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:35
Mero expediente
22/10/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:01
Recebimento
18/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:01
Mero expediente
18/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 07:57
Desarquivamento
16/10/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:47
Provisório
26/09/2024, 15:27
Publicação
26/09/2024, 02:26
Publicação
26/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 02:44:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:38
Execução frustrada
23/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 09:04
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:57
Documento (Certidão)
05/09/2024, 16:46
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:43
Recebimento
07/08/2024, 15:23
Outras Decisões
07/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:02
Documento (Certidão)
24/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:11
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2024, 23:37
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:53
Publicação
19/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início a gratuidade de justiça aos Executados, assinalando, todavia, que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc, de modo que não isentará o beneficiário dos honorários sucumbenciais que já lhes foram impostos no feito. Anote-se. Verifica-se que a constrição de ID 198471556, de fato, recaiu sobre verbas revestidas de natureza salarial. Destarte, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho a impugnação formulada e determino o imediato DESBLOQUEIO, em favor dos Executados, dos valores constritos. Proceda-se com o cumprimento do mandado de ID 199689414. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2024 16:55:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:24
Gratuidade da Justiça
17/06/2024, 10:24
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:52
Recebimento
10/06/2024, 15:06
Outras Decisões
10/06/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 08:43
Petição (Pedido de reconsideração)
06/06/2024, 15:27
Documento (Certidão)
06/06/2024, 12:45
Outras Decisões
04/06/2024, 12:01
Publicação
04/06/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (R$ 39,03) e MARIO FERREIRA CUNHA (R$ 2.397,20) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:11
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 15:11
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 06:36
Documento (Certidão)
10/04/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:55
Recebimento
08/04/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:26
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:14
Recebimento
04/12/2023, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:51
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:30
Publicação
24/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714294-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MADRE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIO FERREIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora na qual o Executado alega a impenhorabilidade do imóvel (bem de família) alvo de averbação premonitória (ID 170531415). Em exercício do contraditório, o Exequente não apresentou comprovação de domínio de outros imóveis pelo Executado, limitando-se a contrapor-se, de forma genérica, à impugnação. Acolho a impugnação (art. 1º da Lei nº 8.009/90) e determino a desconstituição da averbação. Comunique-se ao respectivo Cartório de Imóveis, cabendo ao Executado promover o recolhimento dos emolumentos necessários a eventual baixa da averbação da penhora realizada pelo Exequente. Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito, acrescida das sanções impostas pelo art. 523, §1º, do CPC. Prazo: 3 (três) dias. Apresentados os cálculos, proceda-se à tentativa de constrição de bens do Executado via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias até o limite do crédito exequendo. Águas Claras, DF, 17 de novembro de 2023 10:22:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:42
Outras Decisões
20/11/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:38
Recebimento
10/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 13:25
Recebimento
28/09/2023, 20:12
Outras Decisões
28/09/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 06:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 06:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))